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DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO

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Por:   •  25/3/2014  •  665 Palavras (3 Páginas)  •  614 Visualizações

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DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (1591 a 1595)

Conceito:

a) Em sentido Estrito: a palavra “parentesco” abrange somente o consaguio, definido como a relação que vincula entre si pessoas que descendem umas das outras, ou de um mesmo tronco.

b) Em sentido Amplo: inclui o parentesco por afinidade e o decorrente da adoção ou de outra origem, como a reprodução medicamente assistida.

Vinculo de Parentesco

Estabelece-se por linhas: reta e colateral, e a contagem faz-se por graus.

Parentesco em linhas reta

São as pessoas que descendem umas das outras: bisavos, avos, filho, neto e bisneto.

 Pode ser ascendente ou descendente. (Art.1591,CC).

Linha Colateral, Transversal ou Oblígua: são pessoas que provem de uma tronco comum, sem descenderem : das outras. E o caso de irmãos, tios, sobrinho e primos (Art. 1592,CC).

Grau: é a distancia, em geração, que vai de um a outro parente.

Na linha reta – Art.1595,CC.

Na linha Colateral: faz se também pelo numero de geração, Art.1594,CC.

Espécies de Parentesco:

a) Natural: resulta da consangüinidade;

b) Civil: resulta de outra origem. Exemplo: Adoção ou a inseminação artigiciaç heteróloga.

c) Por afinidade: origina-se do casamento e da união estável. Limita se aos ascendentes, descentes e irmãos (Art.1595,CC).

Poder Familiar (art. 1630 a1632 CC)

Conceito: Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores.

• Com o falecimento o cônjuge sobrevivente toma para a si todas funções, no caso de impedimento (doença mental, por exemplo), pode-se indicar um tutor/curador.

• A partir dos 18 anos a pensão alimentícia deixa de ter o cunho alimentício, com vínculo pai x filho, mas sim, aquela pensão pedida aos parentes.

Características:

• Constitui um múnus público (algo que decorre do contrato social, do poder público e rege a sociedade);

• Irrenunciável (art. 166, ECA – exceção em uma ação de adoção);

• Imprescritível;

• Incompatível com a tutela;

• Relação de Autoridade

Quanto à pessoa dos filhos – art. 1634 CC

Quanto aos bens dos filhos – art. 1689 a 1693 CC

Extinção do Poder Familiar – art. 1635 CC

Suspensão do Poder Familiar – art. 1637 CC

• Finalidade – Constitui sanção aplicada aos pais pelo judiciário, não com o valor punitivo, mas para a proteção do menor. É imposta nas infrações menos graves.

• Hipóteses – Art. 1637 CC

• Características –

o É temporária, perdurando somente enquanto se mostre necessária;

o Facultativa;

o Pode referir-se apenas a um filho.

• Perda ou destituição do poder familiar – art. 1638 CC

o Causa de extinção do poder familiar por decisão judicial (1635 CC)

o Decorre de faltas graves que configuram ilícitos penais e são especificadas no art. 1638 CC;

o É permanente, mas não é definitiva, pois os pais só podem recuperá-lo em procedimento judicial, de caráter contencioso, desde que comprovem a cessação das causas que a determinaram;

o É imperativa e não

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