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Por:   •  25/3/2014  •  Seminário  •  411 Palavras (2 Páginas)  •  221 Visualizações

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Criado pela Portaria MF nº 145, de 16 de março de 1977 (que por sua vez, era baseada no artigo 26 do Decreto no. 78.450, de 22 de setembro de 1976), o antigo D.E.A. (Depósito Especial Alfandegado) era definido como “Regime Aduaneiro Atípico” (Regimes especiais com aplicação restrita) e beneficiava apenas às empresas voltadas à manutenção e reparo de aeronaves, navios, tratores e máquinas agrícolas, equipamentos para construção de rodovias, e equipamentos para extração mineral. Desta forma, permitia que o beneficiário do regime de Entreposto Aduaneiro na importação (na antiga modalidade “uso privativo”), pudesse ser beneficiário do D.E.A. e assim poderia receber em consignação (sem cobertura cambial) e manter armazenado (estocado) no Brasil, com suspensão dos tributos incidentes na importação, as partes, peças e materiais destinados à reposição e/ou manutenção destes veículos e/ou equipamentos estrangeiros (nacionalizados ou não).

No mesmo no (1977), a Secretaria da Receita Federal, através da publicação da Instrução Normativa nº 17, normatizou a aplicação deste regime, disciplinando (entre outros pontos) que, além do beneficiário de regime de entreposto aduaneiro de importação de uso privativo, o D.E.A. poderia ser operado ainda, em local específico de zona secundária, onde o beneficiário poderia manter, sob sua responsabilidade e mediante controle aduaneiro, as partes, peças e demais materiais destinados à reposição ou manutenção de produtos estrangeiros.

Desde sua criação o regime D.E.A. previa a suspensão dos tributos federais incidentes na importação da mercadoria destinada à reposição ou manutenção de equipamentos estrangeiros, contudo, exceto quando o beneficiário exercesse atividade específica de reparo de embarcações ou aeronaves, a saída do estoque deste material (destinação), somente ocorreria após o “despacho para consumo”, ou seja, a nacionalização da mercadoria admitida mediante apuração dos tributos, ou, no caso de devolução ao consignante estrangeiro, do respectivo despacho de reexportação. Ou seja, exceto para as empresas voltadas à manutenção e reparo de aeronaves ou embarcações, o D.E.A. oferecia, basicamente, apenas vantagens logísticas (disponibilidade no Brasil de peças e materiais para manutenção e reposição de alguns produtos estrangeiros).

Ainda assim, a operacionalização do regime exigia supervisão constante (controle aduaneiro) por parte da Receita Federal, obrigando o beneficiário a adotar procedimentos específicos (e burocráticos), mesmo antes da admissão da mercadoria no regime, como por exemplo, a aplicação do regime especial de trânsito aduaneiro quando da movimentação (remoção) da mercadoria chegada no recinto alfandegado de zona primária (EX: porto, aeroporto) para o local (zona secundária) autorizado a operar o regime, para depois, submeter a mercadoria removida à despacho aduaneiro de admissão.

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