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DEFESA DE MÉRITO

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Por:   •  2/6/2013  •  Tese  •  1.418 Palavras (6 Páginas)  •  248 Visualizações

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A Resposta do Réu

A resposta do réu

Nos 15 dias seguintes à citação o réu poderá responder o pedido do autor através de contestação, exceção e reconvenção.

Essa petição deve ser formalizada em petição escrita,subscrita por advogado, endereçada ao juiz da causa (art.297)

O prazo de defesa é comum a todos os réus, quando houver litisconsórcio passivo(art. 241, II). Se, porém, o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, todos os demais deverão ser intimados do despacho que deferir a desistência. E só a partir dessa intimação é que o prazo de defesa começará a fluir para todos (art.298, p. ú)

A contestação, a reconvenção e a exceção serão objeto, cada uma delas, de petições autônomas. A contestação e a reconvenção são juntadas aos autos e a exceção é autuada em apenso aos autos principais(art.299)

Espécies de defesa

Entre as partes em litígio há duas relações jurídicas distintas a serem apreciadas:

Relação Processual: que é de ordem pública e nasce da propositura da ação e se aperfeiçoa com a citação do demandado, vinculando, assim, autor, juiz e réu.

Relação de Direito Material: que é o objeto da controvérsia existente entre as partes(lide ou litígio) e que configura o mérito da causa, comumente de natureza privada. Identifica se pela causa petendi e pelo pedido que o autor formula na petição inicial.

Assim, quando o réu responde ao autor, tanto pode defender se no plano da relação processual( preliminares) como no do direito material( questão de mérito). Daí a classificação das defesas em defesa processual e defesa de mérito.

Defesa processual: tem todo conteúdo formal. É indireta, porque ela visa a obstar a outorga da tutela jurisdicional pretendida pelo autor mediante inutilização do processo, ou seja, do meio, do instrumento de que ele se valeu, sem que ofereça oportunidade para composição da lide, isto é, sem apreciação do mérito pelo juiz.

Exemplos de defesa indireta as que invocam a inexistência de pressupostos processuais ou de condições da ação( art.301).

Nem todas as defesas processuais, visam à total e imediata inutilização do processo, razão pela qual elas podem ser subdivididas em peremptórias e dilatórias.

Peremptórias: as que, uma vez acolhidas, levam o processo à extinção, como a de inépcia da inicial, ilegitimidade de parte, litispendência, coisa julgada, perempção etc.(art.267). Aqui o vício do processo é tão profundo que o inutiliza como instrumento válido para obter a prestação jurisdicional.

Dilatórias: são as defesas processuais que, mesmo quando acolhidas, não provocam a extinção do processo, mas apenas causam ampliação ou dilatação do curso do procedimento.

Assim, quando se alega nulidade da citação, incompetência do juízo, conexão de causas, deficiência de representação da parte ou falta de autorização para a causa, ou ausência de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar( art.301, I, II, VII, VIII e XI), em todos esses casos a defesa provoca apenas uma paralisação temporária do curso normal do procedimento, enquanto o obstáculo processual não seja removido.

Pode uma defesa meramente dilatória adquirir a força de peremptórias, quando,acolhida pelo juiz, a parte deixar de cumprir a diligência saneadora que lhe for determinada, no prazo legal ou naquele que o juiz houver marcado( ex: o juiz determina ao autor que regularize sua representação nos autos em 10 dias e este deixe escoar o prazo sem diligenciar o saneamento da falta).

A exceção que, inicialmente, foi dilatória acabou se tornando peremptória, por que o juiz terá de decretar a extinção do processo(art. 267, IV).

DEFESA DE MÉRITO

Quando o réu ataca o fato jurídico que constitui o mérito da causa( a sua causa petendi), tem se a defesa chamada de mérito.

O ataque do contestante pode atingir o próprio fato argüido pelo autor( ex: nega a existência do dano a indenizar), ou suas conseqüências jurídicas( quando reconhecido o fato, nega se lhe o efeito pretendido pelo autor). Em ambos os casos, diz se que a defesa de mérito é direta.

É direta porque é dirigida contra a própria pretensão do autor e objetivando destruir lhe os fundamentos de fato ou de direito.

Mas a defesa de mérito pode, também ser, indireta, quando, embora reconheça a existência e eficácia do fato jurídico arrolado pelo autor, o réu invoca outro fato novo que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor(art. 326). São exemplos de defesa indireta de mérito a prescrição e a compensação.

CONTESTAÇÃO

É o instrumento processual utilizado pelo réu para opor- se formal ou materialmente, à pretensão deduzida em juízo pelo autor.

Conteúdo e forma da contestação

A forma d contestação é a de petição escrita, endereçada ao juiz da causa(art.297).

Nela o réu tem que alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, e especificando as provas que pretende produzir(art. 300).

O ônus de argüir na contestação toda a matéria de defesa é chamado de princípio da eventualidade ou da concentração, que consiste na preclusão do direito de invocar em fases posteriores do processo matéria de defesa não manifestada na contestação.

Dessa forma, incumbe ao réu formular, de uma só vez, na contestação, todas as defesas de que dispõe, de caráter formal ou material, salvo apenas aquelas que constituem objeto específico de outras respostas

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