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DESAPROPRIAÇÃO DIREITO

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Por:   •  19/3/2014  •  612 Palavras (3 Páginas)  •  136 Visualizações

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DESAPROPRIAÇÃO

A desapropriação é regulada pela Lei Geral das Desapropriações, Decreto Lei nº3.365/1941, a qual trata a respeito da transferência compulsória da propriedade de alguém para o poder público, mediante indenização, desde que atendidos os requisitos legais.

Qualquer bem, em regra particulares, pode ser desapropriado, sendo eles: móveis, imóveis, corpóreos ou incorpóreos.

A União pode desapropriar bens do Estado e do Município, e o Estado pode desapropriar bens dos Municípios, desde que com autorização legislativa.

A desapropriação pode ser: - por utilidade pública;

- por interesse social.

A desapropriação por utilidade encontra amparo legal no art. 5º, XXIV, da CF/88 e no Decreto Lei nº3.365/41.

A desapropriação por interesse social tem sua previsão estipulada no art. 5º, XXIV, da CF/88 e Lei nº4.132/62.

A indenização nas desapropriações comuns devem ser justa, prévia e em dinheiro.

São desapropriações especiais a desapropriação para observância do Plano Diretor do Município: propriedade incluída no Plano diretor, não edificada, subutilizada ou não utilizada, conforme art. 182, § 4º, III da CF/88 e a desapropriação para reforma agrária, prevista no art. 184, da CF/88. Na desapropriação especial o pagamento é feito por meio de títulos, com resgate em 10 ou 20 anos.

A desapropriação-confisco, não indenizável, é referente a glebas com cultura ilegais de plantas psicotrópicas, conforme previsão no art. 243, da CF/88.

Desapropriação Indireta é quando o poder público procede à tomada dos bens sem a observância dos trâmites legais, podendo a parte prejudicada ingressar na Justiça, que normalmente concede apenas indenização, e não reintegração de posse.

Desapropriação Por Necessidade Pública e Por Utilidade Pública

A Lei geral das Desapropriações não faz distinção entre necessidade e utilidade pública, sendo englobadas duas hipóteses como utilidade pública.

Desapropriação Por Interesse Social

Tratando-se de bens expropriados podem ser vendidos a particulares que possam dar-lhes a destinação social prevista no art. 4º, da Lei nº 4.132/62.

Desapropriação por zona: são desapropriados por zona os bens valorizados extraordinariamente com as obras, que posteriormente serão vendidos, art. 4º, do DL 3.365/41.

Desapropriação por urbanização: prevista nos arts. 5º, “i”, do DL 3.365/41 e art. 44 da Lei nº 6.766/79, podem ser vendidas áreas para novas edificações ou formação de distritos industriais, sendo que será dada preferência aos expropriados para que possam adquiri-las.

Direito de extensão: se, ao ser desapropriada uma determinada área, a expropriação deixou área remanescente inaproveitável, o expropriado pode exigir indenização pela mesma.

Retrocessão: se a coisa não tiver o destina para que foi desapropriada o poder público deverá oferecer o bem de volta ao expropriado, sob pena de perdas e danos, consoante

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