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DEVERES DE ACÇÃO PARA O CONTEÚDO DAS CONDIÇÕES DO ÍNDICE PARA DANOS MORAL E MATERIAIS

Tese: DEVERES DE ACÇÃO PARA O CONTEÚDO DAS CONDIÇÕES DO ÍNDICE PARA DANOS MORAL E MATERIAIS. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  28/8/2014  •  Tese  •  1.465 Palavras (6 Páginas)  •  270 Visualizações

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AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

Observando-se o procedimento da lei 9.099/95, bem como o código de processo civil no que couber, em face TIM CELULAR S.A, inscrita sob o CNPJ n° 04.206.050/00044-10, na pessoa de seu represente legal, situada na Rua Fonseca Teles, 18 a 30, São Cristóvão, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20940-200, pelos fatos e fundamentos que passo a expor:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

A Autora, por ser empregado, não tem condições de arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízos a seu sustento e de sua família, fazendo jus assim a concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça, com base na lei n.º 1.060/50.

DOS FATOS

A Autora em outubro de 2013 contratou o plano TIM INFINITY com a empresa da ré, número da linha 21 8350-1952, sendo este plano uso de ligações ilimitadas de TIM para TIM, e TIM para rádios (NEXTEL) e serviço de acesso a internet ilimitado.

Ocorre que o serviço de internet nunca funcionou, diante de tal fato, a autora entrou um contato com a central de atendimento da ré, e foi informada pelo atendente que poderia cancelar a qualquer tempo.

Em novembro de 2013 a autora solicitou o cancelamento da linha, visto que a internet não funcionava de forma nenhuma, nem mesmo trocando de aparelhos.

Em 11 de novembro de 2013, entrou em contato com a central da ré, falou com o atendente Sérgio, para fazer o cancelamento, e o mesmo disse que a linha estava cancelada, gerou o número de protocolo 2013312350133.

Em dezembro de 2013, a ré cobrou indevidamente o mês de novembro, no valor de R$69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos), tendo em vista que a autora já havia cancelado a linha no início do mês anterior. Diante de tal fato a autora entrou em contato com a ré e solicitou estorno do valor, que gerou o número do protocolo 2014113384720.

Bem como, vieram as cobranças nos meses de janeiro e março no mesmo valor mencionado acima, como demonstra em sua fatura anexa.

No dia 31 de março de 2014, a autora fez uma reclamação junto a ré, e pediram para que esta aguardasse o contato da mesma, pois até a presenta não obteve resposta da cobranças indevidas da ré em sua fatura de cartão de credito.

DO DIREITO

O inciso XXXII, do art. 5º, da Constituição da República, no capítulo relativo aos “Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”,diz textualmente que dentre os deveres impostos ao Estado Brasileiro, está o de promover, na forma da lei, a Defesa do Consumidor.

Merece registrar, que a Ré deve prestar informações claras e precisas, o que não foi feito em nenhum momento, gerando assim danos irreparáveis para a moral do Autor.

No dizer de Filomeno, em seu livro Manual de Direitos do Consumidor, Ed. Atlas, Consumidor é “qualquer pessoa física que, isolada ou coletivamente, contrate para consumo final, em benefício próprio ou de outrem, a aquisição ou a locação de bens, bem como a prestação de serviços.”

Nas Relações Consumeristas tem de ser levado em consideração os seus Princípios no momento do julgamento, para que se chegue a uma sentença justa e em conformidade com o Espírito da Lei do Consumidor.

Dentre os Princípios Básicos do Consumidor merece destaque os da Vulnerabilidade e o da Boa-fé. No entender do Professor e Promotor de Justiça Plínio Lacerda Martins, pelo Princípio da Vulnerabilidade deve-se entender quando o CDC consagrou em seu art. 4º, inciso I, tal Princípio reconhecendo assim “o Consumidor como parte mais fraca na Relação de Consumo, parte frágil, razão da tutela pela Norma do Consumidor chegando a elencar como prática abusiva o fato de prevalecer da franqueza ou ignorância do Consumidor (art. 39, IV, do CDC)”. O Princípio da Vulnerabilidade, previsto no CDC atende assim ao preceito da Resolução 39/248 da ONU.

Há de se dizer ainda que a Responsabilidade do Fornecedor de produtos ou serviços é objetiva, de acordo com o art. 12 e 14 do CDC,os fornecedores de produtos ou serviços respondem independentemente de culpa, pelos danos causados a Consumidores ou a Terceiros não intervenientes numa data Relação de Consumo.

Para O Jurista Plínio Lacerda, “a Responsabilidde Objetiva significa que o Fornecedor será responsabilizado pela indenização, mesmo que não tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia(culpa). Neste caso, basta o Consumidor provar a existência do fato(produto ou serviço com defeito) e do nexo causal(que o dano foi provocado em decorrência do produto ou serviço defeituoso) para obter a indenização. Não sendo possível a prova por parte do Autor, tem este o direito de pedir ao Juiz a Inversão do Ônus da prova. Para o Doutrinador Antônio Gidi, o Juiz não possui o Poder Discricionário de inverter ou não o Ônus da prova em favor do Consumidor, lecionando que “com efeito, não diz a lei que fica a critério do Juiz(rectius, a partir de seu livre convencimento motivado), é a tarefa de aferir no caso concreto levado a sua presença se o Consumidor é hipossuficiente e se a sua versão dos fatos é verossímil”, concluindo que o papel do Magistrado é meramente de aferir a presença dos requisitos pelo CDC(artigo publicado pela Revista de Direito do Consumidor Aspectos de Inversão do Ônus da Prova no código do Consumidor.V.13,SP,RT,pág.36).

DO DANO MORAL

O direito da autora ainda se fundamenta no art. 6º, inciso VI da lei 8.078/90, onde determina a reparação pelos danos morais causados.

Diferencia-se o dano material do dano moral, segundo a doutrina, por afetar o primeiro,

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