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DIREITO

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Por:   •  20/11/2014  •  1.220 Palavras (5 Páginas)  •  1.123 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE RIO GRANDE-RS.

MARIA DAS FLORES, menor impúbere, ora representada por sua genitora, JÚLIA DAS FLORES, brasileira, separada judicialmente, metalúrgica, portadora RG nº 000000000, inscrita no CPF: 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua dos Açores nº 100, bairro Senandes, CEP: 00000-000, nesta cidade, vem, por sua advogada que esta subscreve, fulcro no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, e nos termos da Lei nº 1.531/51, artigo 7º, inciso II e seguintes, a Vossa Excelência impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face do SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE, com sede à Rua Marechal da Fonseca nº 1001, bairro centro, nesta cidade, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

DOS FATOS

A Sr. (a) JÚLIA DAS FLORES, mãe da menor ora representada, não tem recursos para sustentar nem a si, nem à sua filha de 02 (dois) anos. Foi contratada para trabalhar em uma empresa metalúrgica na cidade em que mora e, por não ter ninguém de sua família que possa ficar coma a menor enquanto trabalha, é obrigada a pagar à sua vizinha para cuidar da mesma.

Foi informada, na creche municipal, que dista 02 (dois) quilômetros de sua casa, que não há vaga para a menor, e que deverá aguardar na lista de espera, mais ou menos, por um ano para conseguir a vaga.

Diante dos fatos viu-se obrigada a impetrar o presente mandado de segurança com pedido de liminar para ter resguardado seus direitos lesados pela explanação acima.

DO DIREITO

O direito pleiteado pela impetrante encontra amparo no art. 208, IV da Constituição Federal que dispõe que é dever do Estado garantir “educação infantil, em creche e pré-escola as crianças de 0 a 6 anos de idade”.

No caso em tela a menor possui dois anos de vida, assim está sob o abrigo de tal dispositivo. Seu direito é líquido e certo, pois se refere à garantia da criança de usar seu direito constitucional à educação.

Tal direito encontra-se amparado ainda no disposto no art. 227 da Carta Magna que destaca o direito a educação. Destaca-se, ainda, que, nos termos do artigo 211, §2° da CF, compete prioritariamente aos Municípios atuar no ensino fundamental e infantil.

Ementa: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. VAGA EM CRECHE MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. PREVISÃO LEGAL PARA O CONHECIMENTO DO REEXAME (LEI 12.016/09, ART. 14, § 1º). APELAÇÃO. ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA E SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70061297826, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 29/10/2014)

Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À EDUCAÇÃO. FORNECIMENTO DE VAGA EM CRECHE. Caso. Pedido de vaga em creche em favor de menor. Sentença de procedência. Reexame necessário. As sentenças ilíquidas desfavoráveis à União, ao Estado, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao reexame necessário. Precedente jurisprudencial. Direito à educação. Os entes federativos, cada qual em sua esfera, têm o dever de propiciar o acesso à educação. No caso, o Município tem o dever de assegurar o acesso à educação infantil. A educação é direito social, valor mínimo de uma sociedade que se pretende justa, livre e solidária, nos termos da Constituição da República. MANTIVERAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 70061259388, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 02/10/2014)

O atendimento de crianças em creche é direito garantido constitucionalmente que deve ser respeitado e efetivado, ainda mais no caso em tela, em que tal necessidade é atribuída pelo fato da mãe da menor precisar trabalhar para fornecer o sustento das duas, pois sem trabalhar ambas passariam necessidades.

Assim a o fato de não ter vaga imediata para a menor, fica comprovado que fora afrontado de maneira severa os dispositivos constitucionais apontados, tendo em vista que não lhe foi garantido o atendimento em creche municipal, que de acordo com o texto constitucional é dever do município garantir o acesso a educação.

É notório que a o direito à educação possui um alto relevo social e indiscutível valor constitucional. O direito das impetrantes a vaga em creche em período integral, encontra-se protegido inclusive pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n° 8.069/90, principalmente no art. 54, inciso IV que assegura que “é dever do Estado assegurar a criança e adolescente o atendimento em creche pré-escolas crianças de 0 a 6 anos de idade”.

Destaca-se

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