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DIREITO

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Por:   •  27/3/2015  •  1.083 Palavras (5 Páginas)  •  353 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMILÍA DA COMARCA DE SANTANA-AP

Processo nº 2008.002.034546-8

SARA CARVALHO FERREIRA DA SILVA, já devidamente qualificada, por seu advogado Edison Roberto Fonseca Frazão Júnior OAB/AP nº..., com escritório profissional na Av. Raimundo Álvares da Costa, 196, Bairro Centro, nesta cidade, CEP 68900-074, nos autos da AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, que tramita pelo rito especial da Lei 5.478/68, movida por MANOEL CORRÊA DA SILVA, vem, perante V. Exª, em CONTESTAÇÃO expor e requerer o que se segue:

PRELIMINARES

DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

Com uma simples leitura, constata-se que a narrativa dos fatos foi realizada de forma confusa e incoerente, não tendo conclusão lógica, motivo pelo qual, com fulcro no art. 295 § único, inciso II do CPC, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.

DA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO

Verifica-se que não foi juntada a procuração outorgada ao patrono do Autor.

Desta feita, nos termos do art. 13, I c/c art. 301, VIII do CPC, é mister a intimação do Autor para que junte aos autos o instrumento do mandato, no prazo a ser estabelecido por V. Exª, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

DO MÉRITO

FATOS

O Autor da inicial foi Réu em uma Ação de Alimentos ajuizada, à época, pela mãe da Ré, sua genitora e representante. Nessa ação, foram fixados alimentos no valor de 30% (trinta por cento) do salário percebido mensalmente pelo genitor da Ré.

O autor afirma que deseja a exoneração da obrigação alimentar fixada na ação, requerendo a antecipação de tutela, ao argumento de que a Ré, sua filha, por ter completado 18 anos de idade em 20 de dezembro de 2007, já teria condições de prover seu próprio sustento. A Ré possui, de fato, 18 anos de idade, contudo, ainda não é capaz de prover seu sustento por ser universitária, onde a universidade é paga usando a verba alimentar referida, lembrado ainda que após o falecimento da genitora da Ré, esta passou a residir na casa de uma tia, a qual arca com todos os seus gastos.

Não existe razão para a exoneração ou para a redução, tal como pretende o Autor assim se contestaa a presente ação com o pedido de que se julque improcedente o pleito autoral.

DIREITO

DA IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA

Além de não trazer uma coerência fática, no tocante ao requisito autorizador da concessão da tutela antecipada, qual seja, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, fica claro que o autor não conseguiu provar a necessidade nem que seja de fato cabível, logo, não resta dúvidas que o pedido deve ser julgado improcedente.

CONTINUIDADE DOS ALIMENTOS

Após a maioridade do filho, cessa, em regra, a obrigação decorrente do pai prestar alimentos (art. 1.630 do CC). Presume-se que o filho maior torna-se capaz para exercer atividade remunerada, Entretanto, estar cursando instituição de ensino constitui motivo excepcional e suficiente para estender a responsabilidade até a conclusão do curso, como se pode observar nas ementas dos julgados a seguir:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DOS FILHOS. Na linha jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça, estando a obrigação assentada exclusivamente no pátrio poder, a maioridade civil do alimentado põe fim a pensão alimentar (art. 1.635, inciso IV, do CC), podendo ser estendida, porém, apenas na hipótese de estar o filho maior matriculado em curso de nível superior. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - Primeira Câmara Cível - Apelação Cível nº 2009.001.04051 - Relator Des. Maldonado de Carvalho - Julgamento: 11/03/2009) (destaque nosso)

DECISÃO MONOCRÁTICA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DE PENSÃO. MAIORIDADE CIVIL DAS ALIMENTANDAS, MATRICULADAS EM CURSO SUPERIOR. EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO ATÉ VINTE E QUATRO ANOS. O dever de prestar alimentos não decorre unicamente do poder familiar, mas também da relação de parentesco. A maioridade das filhas, que são estudantes, não justifica a exclusão da responsabilidade do pai quanto a seu amparo financeiro para o sustento e estudos, devendo a manutenção do

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