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DIREITO CICIL

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Por:   •  6/4/2014  •  1.162 Palavras (5 Páginas)  •  159 Visualizações

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b.4) Dolo do Representante.

Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

C) Coação – carrega uma idéia de violência psicológica ou ameaça séria, de modo que o contratante agirá de maneira que se prejudique.

Obs.1: É importante destacar que não se trata de coação física, já que teremos uma situação de inexistência de vontade (Plano de Existência)

Obs.2: o que é esse temor referencial? São as situações de temor em decorrência de uma legítima autoridade exercida por uma pessoa (por exemplo: autoridade policial, pai, sogro).

Obs.3: o que seria essa ameaça do exercício regular do direito. São as situações em que uma pessoa irá exercer uma determinado direito assistido pela legislação (ex.: pagamento de dívida, porque o credor ameaçou ajuizar ação).

c.1) Coação exercida por terceiro.

Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

D) Lesão – está intimamente ligada ao abuso de poder econômico, ou seja, haverá prejuízo em decorrência da desproporção existente entre a força financeira entre os contratantes.

Obs.1: o Código de Defesa do Consumidor é um diploma legislativo fértil para defender as lesões com os consumidores.

Obs.2: Os contratos de Adesão são mais freqüentes para proporcionar lesões.

d.1) Requisitos:

- objetivo: desproporção entre as prestações;

- subjetivo: ‘premente necessidade ou inexperiência de uma das partes’.

Nota: Clara proteção e prestígio ao Princípio da Socialização do negócio jurídico.

E) Simulação – ocorre quando se celebra negócio jurídico com aparência normal, mas não pretende atingir o efeito que deveria produzir daquele negócio. (art. 167)

Obs.1: É vício social.

Obs.2: O que é reserva mental ou reticência? Ocorre a reserva mental quando o agente emite declaração de vontade, mas no seu íntimo tem o propósito de não realizar aquele negócio ou de atingir fim diverso do pactuado, vide artigo 110 CCB.

F) Fraude contra credores – visa proteger o crédito. É um negocio jurídico, que diminui o patrimônio de um devedor insolvente, prejudicando credor pré-existente.

II – Teoria da Invalidade dos Negócios Jurídicos.

A invalidade do negócio jurídico pode proporcionar (taxativamente): Nulidade Absoluta X Nulidade Relativa.

1) nulidade absoluta (ato nulo) é mais grave, porque viola norma cogente e de ordem pública;

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

2) nulidade relativa (ato anulável) é menos grave, por violar norma dispositiva (tutela interesse particular).

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Característica:

Nulidade Absoluta – art. 166 e 167 CCB. Nulidade Relativa – art. 171 CCB.

Pode ser argüida por qualquer interessado, MP ou juiz de ofício Somente os interessados.

Não admite confirmação (as partes não podem

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