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DIREITO COMUNITARIO

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Por:   •  24/5/2014  •  1.383 Palavras (6 Páginas)  •  371 Visualizações

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UNIÃO EUROPEIA

O Direito Comunitário pode ser definido como ramo de direito cujo objeto é o estudo dos tratados comunitários, a evolução jurídica resultante de sua regulamentação e a interpretação jurisprudencial das cláusulas estabelecidas nos referidos tratados.

A União Europeia é considerada um Bloco Econômico que é constituído por 27 países. É considerado o mais fluente do mundo, inclusive se enquadrando numa classificação diferente de Bloco Econômico, sendo uma “supranacional econômica e política”. Sua união vai além de áreas econômicas, a União Europeia forma uma união econômica, política e social.

Em janeiro de 2002, dói adotado o euro como padrão para os países integrantes da União Europeia. Em 2007, no dia 13 de dezembro, foi assinado o Tratado de Lisboa, que é responsável pela regência jurídica da União Europeia.

Ora, essa união objetiva mútua ajuda para ser forte economicamente, além de facilitar negócios entre países integrantes deste bloco econômico.

Os países que compõem a União Europeia são: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos (Holanda), Polônia, Portugal, Reino Unido, República, Romênia e Suécia. Macedônia, Croácia e Turquia estão em fase de negociação para poder ingressar na UE.

A Comunidade Europeia revolucionou o conceito de soberania, caracterizado pela unidade, indivisibilidade e inalienabilidade, superprotegido sob a égide da segurança nacional, instituindo o direito comunitário. Na U.E. todas as constituições permitem a delegação do exercício de competências para um poder supranacional, permissão mister para a primazia do direito comunitário sobre o nacional.

Relativamente ao MERCOSUL, as constituições do Paraguai e Argentina admitem a ordem jurídica supranacional, ao contrário do Brasil e Uruguai. Referentemente ao Brasil, nosso maior entrave é o art. 4 da CF/88. Em 1994 o então Dep. Nelson Jobim propôs emenda constitucional que viabilizava a vigência imediata de diretivas e decisões tomadas por organismos internacionais, desde que nos tratados o Brasil tivesse firmado, e consequentemente fossem ratificados pelo Congresso, fosse prevista a hipótese de essas decisões serem tomadas por órgãos supranacionais. Dessa forma, vigência seria imediata como um direito supranacional, independentemente do mecanismo tradicional de recepção, como atualmente acontece. Essa proposta de emenda foi derrotada pelo Congresso na concepção do isolamento econômico brasileiro e no conceito ultrapassado de soberania.

FONTES DO DIREITO COMUNITÁRIO EUROPEU

O ordenamento jurídico comunitário vigente na União Europeia é composto pelo direito originário (fontes primárias) e pelo direito derivado (fontes secundárias), pela jurisprudência e pelos princípios gerais de direito.

Direito Comunitário Originário – fontes primárias

As fontes primárias são retratadas por atos jurídicos que contém dispositivos totalmente inovadores, desvinculados de qualquer fundamento existente anteriormente. Tal direito é denominado de direito comunitário originário, em virtude de sobrevir diretamente dos acordos celebrados entre os Estados-Membros, constituindo o fundamento dos atos jurídicos anteriores advindos pelos órgãos da Comunidade. O direito originário, basicamente se expressa nos Tratados europeus - tratados que originam o fundamento constitutivo da ordem jurídica comunitária - com seus respectivos anexos e protocolos.

Direito Comunitário Derivado – fontes secundárias

O direito comunitário derivado consiste no conjunto de atos jurídicos adotados pelos órgãos da Comunidade que complementam e determinam os Tratados. Tais atos provêm dos órgãos deliberativos e executivos - Conselho e Comissão – e da Corte de Justiça, podendo assumir a forma de atos administrativos ou jurisdicionais.

Atos unilaterais: Considerado a parte mais importante do Direito Comunitário Originário, os atos unilaterais encontram normatização no art. 189 do TCE: ‘’Para o desempenho das suas atribuições e nos termos do presente Tratado, o Parlamento Europeu em conjunto com o Conselho, o Conselho e a Comissão adotam regulamentos e diretivas, tomam decisões e formulam recomendações ou pareceres. O regulamento tem caráter geral. È obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. A diretiva vincula o estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, as instancias nacionais a competência quanto a forma e aos meios. A decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que se designar. As recomendações e os pareceres não são vinculativos’’.

Regulamentos: Do caráter geral emanado do art. 189 do TCE, emana-se a interpretação de que corresponde à lei direito interno. Destarte, o Regulamento confere direito e impõe obrigações de forma geral e abstrata. Constituem, portanto a lei da Comunidade, "declarações unilaterais efetuada no exercício da função normativa, produzindo efeitos gerais em forma direta". Desde a sua entrada em vigor, estes atos, impõem-se na aos estados Membros, às suas autoridades e aos seus cidadãos.

Diretivas: A diretiva vincula o Estado-membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e os meios (art. 189 do TCE). Configuram "expressões do poder hierárquico contendo instruções das instituições comunitárias endereçadas aos estados-membros”.

A diretiva possui efeito direto e não aplicabilidade direta, pois somente poderá ser invocado caso o Estado-membro não a transpuser para a normativa interna no prazo estipulado ou caso efetive a transposição, a faça de maneira incorreta. Tal distinção se dá, tendo em vista que o efeito direto não se encontra previsto

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