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DIREITO DAS SUCESSÕES

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Por:   •  22/5/2013  •  Tese  •  2.282 Palavras (10 Páginas)  •  420 Visualizações

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DIREITO DAS SUCESSÕES - Aula 21/05/2013

Indignidade – arts. 1814 a 1818 do CC

Prazo 04 anos – contados da abertura da sucessão.

N.J – Decadencial.

Art. 1.814: São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

Quem é que tem interesse de buscar a declaração de indignidade?

R: São os herdeiros dos mortos.

E qual são os casos que serão possíveis para pedir essa declaração de indignidade? Nos casos do art. 1814cc

Os legatários são sucessores ou são herdeiros ou são as duas coisas ao mesmo tempo? São somente sucessores testamentários e que recebem um bem determinado, um bem individualizado, ele recebe a titulo singular, diferente dos herdeiros que recebe a titulo universal, então é possível você afastar o legatário da sucessão daquela pessoa.

Motivos que podem declarar indignidade:

I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

Então tentou matar ou matou aquela pessoa que cuja sucessão se trata, os herdeiros podem afastar essa pessoa, abrindo um processo de indignidade, dentro do processo de inventário tem um processo de indignidade, que fica em apenso é um incidental (pois o processo de inventário só vai ser julgado, quando for julgado a indignidade). E deve se provar o fato, que matou aquela pessoa ou tentou matar. E aí esse sucessor será declarado indigno.

Tentou matar o cara sobreviveu, não importa a conclusão dos fatos, ou morreu e agora o herdeiro nesse caso pode afastar o seu irmão da sucessão do seu pai, pq ele tentou matar seu pai lá atrás.

A parte final do inciso I –cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente, isso é uma novidade do código 2002, porque o código 16 parava na pessoa cuja sucessão se tratar do morto do autor da herança. Então tentar matar o cônjuge ou convivente, ascendente ou descendentes também poderá ser declarada a indignidade dessa pessoa.

EX: TÍCIO TENTOU MATAR A MULHER DO PAI, INFELIZMENTE NO CÓDIGO DE 16, NÃO ERA POSSIVEL DECLARAR A INDIGNIDADE NESSE CASO, AGORA PODE EM RAZÃO DO PLUS QUE TROUXE O CÓDIGO DE 2002.

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

A parte final desse inciso também é novidade. O que houver acusado caluniosa em juízo o autor da herança (morto) ou incorrerem em crime contra a sua honra (honra subjetiva e honra objetiva, portanto injúria ou difamação). Ou de seu cônjuge ou companheiro aqui não estão excluído os descendentes e ascendentes.

III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Então o autor da herança fez um testamento, e aí ele é coagido, ameaçado, a pessoa faz uma pressão sobre aquele antecessor, pra que ele dispoa de ato de última vontade prestigiando-o, portanto a vontade dele está manifestamente viciada, portanto é possível pedir a declaração de indignidade.

E essa sentença que declara a indignidade tem efeito EX-TUNC, porque não é raro que aconteça dessa pessoa que está respondendo o processo de indignidade esteja no inventário do patrimônio deixado pelo o morto.

A lei é clara, se aquela pessoa no final do processo é declarada indigna no momento que ele estava administrando o patrimônio do morto, por exemplo: ele conseguiu alienar parte do patrimônio do morto para paga impostos etc..., todos os atos que ele praticou, são atos válidos, muito embora que a sentença de declaração de indignidade tenha natureza declaratória, meramente declaratória e possui efeitos ex-tunc. Mas em relação ao terceiro de Boa-fé tudo que foi praticado enquanto ele (indigno) estava na administração de herança produziu efeitos.

Exemplo: São dez filhos, um filho matou 1 irmão, o pai está vivo, então só descobre depois que o pai está morto o autor daquela morte foi aquele irmão,se ainda estiver dentro do prazo de 4 anos pode pedir a declaração de indignidade daquele irmão, pois o prazo para a D.I é de 4 anos após abertura da sucessão. Então quer matar o irmão espera os 04 anos.

OBS: Enquanto está julgando a indignidade não vai haver partilha do patrimônio, agora aqueles atos praticados pela administração do patrimônio podem perder.

BOA-FÉ

Se ainda não foi declarada minha indignidade, eu sou proprietário, possuidor de boa-fé, então se eu fizer benfeitorias naquele patrimônio que é direito dos herdeiros, quando for declarada indigna, eu era naquela época possuidora de boa-fé, eu vou ter direito de ser indenizada pelas as benfeitorias, uteis necessárias que eu fiz. Muito embora a sentença produz efeitos ex-tunc.

Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença

Na realidade a situação do indigno já existe quando aquele antecessor morre, só vai declarar aquilo que já existe.

Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

O prazo tem natureza decadencial, importantíssimo isso, porque trata de direito potestativo do dos herdeiros legitimados. Só os herdeiros são legitimados para pedir que seja declarada a indignidade.

Pode ser legítimos: o cônjuge, descendente, pode ser um neto, que seja declarada a indignidade do tio, porque ele vem receber por direito próprio por cabeça.

Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

-São pessoais os efeitos da exclusão, se eu sou filha do indigno, eu vou receber por representação, porque aquela declaração de indigno não passa para mim, ela é pessoal ao meu pai.

OBS: No caso da Suzana Richthofen tivesse filho, ela está excluída da herança dos seus pais, ela nem vai administrar aquele patrimônio que os filhos delas receberam em razão da morte dos avós, bem como se os filhos morrem antes dela não vai ser objeto de herança para ela.

OBS.: No caso se ela ficasse grávida na prisão,

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