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DIREITO EMPORESARIAL

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Por:   •  26/11/2013  •  6.440 Palavras (26 Páginas)  •  234 Visualizações

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C.S. TECNOLOGIA EM LOGÍSTICA/MARKETING

Angélica Palácio 375299

Paulo James Soli 375293

Matheus Marchi 363573

Jefferson dos Santos 356874

DIREITO EMPRESARIAL

PROFESSOR: LUIZ MANUEL PALMEIRA

CAMPO GRANDE, 03 DE NOVEMBRO 2012

Conceito de Direito Comercial

O direito comercial (ou mercantil) é um ramo do direito que se encarrega da regulamentação das relações vinculadas às pessoas, aos atos, aos locais e aos contratos do comércio.

O direito comercial é um ramo do direito privado e abarca o conjunto de normas relativas aos comerciantes no exercício da sua profissão. A nível geral, pode-se dizer que é o ramo do direito que regula o exercício da atividade comercial.

Pode-se fazer a distinção entre dois critérios dentro do direito comercial. O critério objectivo é aquele que diz respeito aos atos de comércio em si mesmos. Em contrapartida, o critério subjectivo relaciona-se com a pessoa que desempenha a função de comerciante.

O direito comercial não é estático, uma vez que se adapta às necessidades mutáveis das empresas, do mercado e da sociedade em geral. Porém, são sempre respeitados cinco princípios básicos: trata-se de um direito profissional (na medida em que resolve conflitos próprios dos empresários), individualista (faz parte do direito privado e regula relações entre particulares), consuetudinário (tem por base os costumes dos comerciantes), progressivo (evolui ao longo do tempo) e internacionalizado (adapta-se ao fenômeno da globalização).

Por fim, o direito comercial visa estruturar a organização empresarial moderna e regular o estatuto jurídico do empresário, entendendo-se como tal a pessoa que realiza atos de comércio. Por outro lado, os actos de comércio são aqueles que são levados a cabo com a finalidade de obter lucro.

Conceitos importantes do Direito Empresarial

Algumas definições estratégicas

Alice Vianna von Bentzeen Rios

Empresa

O conceito de empresa, por sua complexidade e importância mereceu artigo autônomo, portanto aqui somente iremos relembrar que se trata de um atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Como critério para caracterizar uma empresa tomaremos o nível de complexidade da atividade exercida, se houver necessidade de uma real gestão dos meio de produção haverá empresa, além da presença dos fatores risco e do objetivo de lucro.

Estabelecimento

Instrumento do qual se vale o empresário para o exercício da atividade econômica. É formado pelo conjunto de bens corpóreos e incorpóreos utilizados pelo empresário na gestão da atividade de empresa.

Marca

Sinal visualmente perceptível que identifica o produto ou serviço prestado pelo empresário. É protegida no âmbito nacional como forma de distinção de produtos e serviços de diferentes empresários. O prazo pelo qual a exclusividade da marca é protegida, mediante registro no INPI, é de 10 anos, com renovação ilimitada. Marcas de renome, mesmo quando não registradas, recebem proteção.

Empresário

Aquele que exerce a Empresa, de maneira técnica e organizada. Pode ser um empresário individual, uma sociedade empresária e, ainda abordaremos brevemente o conceito recente de empresário individual de responsabilidade limitada. Aqui também lembraremos que o empresário é aquele que dirige a atividade de empresa visando o lucro e assumindo riscos. O empresário da sociedade fictícia, "Clarinetas Ltda", criada por duas pessoas físicas será efetivamente a pessoa jurídica de direito privado "Clarinetas Ltda", as pessoas físicas serão sócias e não empresárias.

Empresário Individual

É importante destacar que o empresário individual é pessoa física, e não pessoa jurídica, mesmo que seja a ela equiparado para fins tributários. Nesse caso não há distinção entre o patrimônio da empresa individual e do empresário, consequência direta de não ser criada nova personalidade. Em termos práticos se o empresário individual estiver devendo uma quantia essa será cobrada em seu patrimônio pessoal, que representa também o capital da firma individual.

Empresário Individual de Responsabilidade Limitada - passa a existir em janeiro de 2012

Construção fictícia do Direito Empresarial, que causa estranheza aos civilistas. Nessa hipótese haveria a criação de uma personalidade jurídica distinta da do sócio (indivíduo como pessoa física), que responderia limitadamente por suas obrigações, essas atingiriam o patrimônio do sócio apenas em exceções previstas na lei (desconsideração da personalidade jurídica e no caso de capital social não totalmente integralizado, indo somente até o capital subscrito que não foi integralizado). Seria uma pessoa jurídica composta apenas de um indivíduo mas que dele se diferencia em termos patrimoniais e jurídicos. EIRELI não é sociedade.

Na empresa individual de responsabilidade limitada deverá o indivíduo integralizar todo o capital social que não será inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no País (aqui há discussão sobre a constitucionalidade do artigo que baseia o valor em salários mínimos) e obedecer o limite de que cada pessoa poderá constituir apenas uma empresa individual de responsabilidade limitada

Sociedade Empresária ou Empresário Coletivo

Constituída por duas ou mais pessoas físicas, é a detentora da personalidade jurídica, que possibilita o exercício da atividade de empresa. Função: dissociar de certa forma o indivíduo que participa da sociedade da mesma, tornado-os na medida do possível entes autônomos, com a utilidade prática de separar seus patrimônios protegendo assim os bens pessoais daqueles indivíduos que a constituem. Existe entre os membros

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