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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

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Por:   •  15/9/2013  •  379 Palavras (2 Páginas)  •  531 Visualizações

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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

O DIP: é o ramo da ciência jurídica que visa a regular as relações internacionais com vistas a permitir a convivência entre os membros da sociedade internacional e a realizar certos interesses e valores aos quais se confere importância em determinado momento histórico. É o ramo do Direito que visa a regular as relações internacionais e a tutelar temas de interesse internacional, que incluem não só os Estados e as organizações internacionais, mas também outras pessoas e entes como os indivíduos, as empresas e as ONG´s, dentre outros.

Diferença entre Comunidade e Sociedade: a primeira diz respeito a um vinculo espontâneo envolvendo identidade e laços culturais, emocionais, histórico, sociais, religiosos. A sua convivência é harmônica. Por Sociedade diz respeito a vontades de seus integrantes de se associarem para alcançar objetivos.

É possível dizer que há uma comunidade internacional onde os seres humanos buscam a segurança alimentar, a proteção do meio ambiente, a paz.

Perceba que na Sociedade Internacional: um conjunto de vínculos entre diversas pessoas e entidades interdependentes entre si, que coexistem por diversos motivos. É formada apenas por Estados Soberanos e organizações internacionais.

São características da sociedade internacional: é universal( abrange o mundo todo); é heterogêneo( são pessoas com culturas distintas); é descentralizada( não existe um poder central, mundial mas vários centros de poder como os próprios Estados e as organizações internacionais); existe uma coordenação de interesses entre seus membros.

Globalização: é um processo de progressivo aprofundamento da integração entre as varias partes do mundo, especialmente no campo político, econômico, social e cultural, com vistas a formar um espaço internacional comum. Exemplo: o aumento nos fluxos de comercio internacional.

Lembre que onde houver sociedade deverá haver normas voltadas a regular a convivência entre seus membros.

O objeto do DIP: visa regulamentar a cooperação internacional onde os Estados, Organizações Internacionais e outros atores deverão proceder para alcançar os objetivos comuns.

O fundamento do DIP: se concentra em duas teorias:

a) Voluntarista: tem caráter subjetivista cujo elemento central é a vontade dos sujeitos de Direito Internacional. Aqui, os Estados e as Organizações devem observar as normas internacionais expressamente por meio de tratados. Conhecido como corrente positivista.

b) Objetivismo: a obrigatoriedade do DIP decorre da existência de valores, princípios ou regras pois delas podem garantir o bom desenvolvimento da sociedade internacional.

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