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DIREITO PENAL - PENAS

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Por:   •  7/9/2014  •  2.756 Palavras (12 Páginas)  •  465 Visualizações

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Das Penas

A história da pena é a história de sua constante abolição”

Von Ihering

Conceito: sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade de aplicar a retribuição punitiva ao delinqüente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.

1. Fins da pena

A pena tem um aspecto de retribuição ou de castigo pelo mal praticado: punitir quia peccatum. E também um aspecto de prevenção. A prevenção geral visa ao desestímulo de todos da prática de crime. A prevenção especial dirige-se à recuperação do condenado, procurando fazer com que não volte a delinqüir.

► Há três teorias que explica as finalidades da pena:

a) Teoria absoluta (retribuição): o único fim da pena é o retributivo. Tal corrente parte do princípio de que “só o igual é justo”, por isso, deve haver igualdade entre pena e crime. Nesse aspecto, pune-se o agente porque ele cometeu crime (punitur quia peccatum est). Os defensores dessa teoria são unânimes em negar qualquer fim utilitário à pena.

b) Teoria relativa (prevenção): a pena tem um aspecto de prevenção.

c) Teoria mista: a pena tem a dupla função de punir o criminoso e prevenir a prática do crime, pela reeducação e pela intimidação coletiva.

► Princípios norteadores da pena:

a) Princípio da Legalidade: CF, art. 5º, inciso II que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

b) Princípio da Anterioridade: (CP, art.1º e CF, art. 5º, XXXIX).

c) Princípio da Personalidade: (CF, art. 5º, XLV).

d) Princípio da Individualidade: (CP, art. 5º, XLVI).

e) Princípio da Proporcionalidade: (CF, art. 5º, XLVI e XLVII).

f) Princípio da Humanidade: não são admitidas as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, perpétuas (CP, art.75), de trabalhos forçados, de banimento e cruéis (CF, art. 5º, XLVII).

2. Espécies de penas

As penas são privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa. Todas são penas principais, estando abolida a categoria das penas acessórias. Nos termos da Constituição Federal, não haverá penas de morte (salvo em caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis (art. 5º, XLVII, da CF).

Sendo o agente pessoa jurídica, são penas a multa, a restrição de direitos, a prestação de serviços a comunidade ou a liquidação forçada (Lei 9.605/98).

2.1. Penas privativas de liberdade

As penas privativas de liberdade são a reclusão e a detenção. A reclusão destina-se a crimes dolosos. A detenção, tanto a dolosos como a culposos.

Não existe hoje diferença essencial entre reclusão e detenção. A lei usa esses termos mais como índices ou critérios, para a determinação dos regimes de cumprimento de pena.

A reclusão e cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A detenção é cumprida só nos regimes semi-aberto ou aberto (salvo posterior transferência para regime fechado, por incidente da execução).

2.1.1. Regimes Penitenciários

a) Fechado: cumpre a pena em estabelecimento penal de segurança máxima ou média.

b) Semi-aberto: cumpre a pena em colônia penal agrícola, industrial ou em estabelecimento similar.

c) Aberto: trabalha ou freqüenta cursos em liberdade, durante o dia, e recolhe-se em Casa do Albergado ou estabelecimento similar à noite e nos dias de folga.

► Regimes penitenciários da pena de reclusão

a) Se a pena imposta for superior a 8 anos: inicia o seu cumprimento em regime fechado.

b) Se a pena imposta for superior a 4, mas não exceder a 8 anos: inicia em regime semi-aberto.

c) Se a pena for igual ou inferior a 4 anos: inicia em regime aberto.

d) Se o condenado for reincidente: inicia sempre em regime fechado, não importando a quantidade da pena.

► Regimes penitenciários da pena de detenção

a) Se a pena for superior a 4 anos: inicia em regime semi-aberto.

b) Se a pena for igual ou inferior a 4 anos: inicia em regime aberto.

c) Se o condenado for reincidente: inicia no regime mais gravoso (semi-aberto).

3. Prisão domiciliar

A reclusão ou detenção em regime aberto devem ser cumpridas em casa do albergado. O recolhimento em residência particular só cabe no caso de pessoas maiores de 70 anos ou acometidas de doença grave. Cabe também no caso de mulher gestante ou com filho menor ou deficiente físico ou mental (art. 117 da LEP).

Na inexistência, porém, de casa do albergado, há julgados que admitem o cumprimento do regime aberto em prisão albergue domiciliar (em São Paulo faz-se também referência à Lei estadual 1.819/78, que permitia o benefício).

4. Progressão e regressão

A pena privativa de liberdade está sujeita a progressão e regressões, durante a sua execução.

5. Trabalho do preso

O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade (art. 31 da LEP), sendo também um direito do preso a atribuição de trabalho e sua remuneração (art.41, II, da LEP).

O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social (art. 39 do CP), porém

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