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DIREITO PENAL II. DOSIMETRIA DA PENA

Por:   •  15/6/2015  •  Resenha  •  3.283 Palavras (14 Páginas)  •  380 Visualizações

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DIREITO PENAL II.

DOSIMETRIA DA PENA

Genilson Rocha

11.09.11

Deus está aqui neste momento. Sua presença é real em meu viver. Entregue sua vida e seus problemas. Fale com Deus, Ele vai ajudar você.

I – DOSEMETRIA DA PENA.

Sistema trifásico

Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do Art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

As fases:

  1. Analise das circunstâncias judiciais.

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

  1. Analise das circunstancias legais

Atenuantes – artigos 65 e 66 do CP

Agravantes – artigos 61 e 62 do CP

  1. Analise de causas de aumento e diminuição da pena

II – CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

1 – Culpabilidade

Não se confundir com a imputabilidade, potencial consciência de ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa que são elementos que compõem o crime.

Aqui se refere a censurabilidade. Reprovabilidade da conduta praticada pelo agente. É a reprovação social que o crime e autor do fato merecem;

Plus de reprovação da conduta

Extrapolem o limite da intenção e da previsibilidade

2 – Antecedentes

Em tese, configura-se na circunstancia judicial de maior relevo a fixação da pena;

Tem que possuir uma sentença penal condenatória transitada e julgada. Principio da presunção da inocência;

Inquéritos policiais ou ações penais em andamentos não podem ser levados em consideração;

Não se considera para fins de antecedentes criminais quaisquer procedimentos afetos a área da infância e juventude, ainda que a decisão tenha transitado em julgado;

Extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal não se considera maus antecedentes, entretanto, a extinção da punibilidade se deu pela prescrição da pretensão executória, considera-se maus antecedentes, pois, houve uma sentença penal condenatória transitada e julgada;

Transação penal, suspensão condicional do processo e o perdão judicial não geram maus antecedentes;

Pena extinta ou cumprida há mais de 05 anos gera maus antecedentes.

SE LIQUE!

Um mesmo fato não pode ao mesmo tempo ser valorado com maus antecedentes e reincidência – bis in idem. A valoração deve ser feita uma única vez, entretanto, o reconhecimento em todas as fases.

        STJ Súmula nº 241 - 23/08/2000 - DJ 15.09.2000

        Reincidência - Circunstância Agravante - Circunstância Judicial

            A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e,         simultaneamente, como circunstância judicial.

Os maus antecedentes devem ser comprovados por certidão cartorária judicial. Trata-se de requisito que deve ser observado fielmente;

3 – CONDUTA SOCIAL

Comportamento do agente no seio familiar, social e profissional;

Não se refere a fatos criminosos. E sim a comportamentos da pessoa no mundo exterior que habita.

4 – PERSONALIDADE DO AGENTE

Seu caráter como pessoa humana;

Campo da psicologia, da psiquiatria, etc;

Missão impossível para o juiz de avaliar a personalidade do agente. Não está habilitado tecnicamente para realizar tal avaliação.

5 – MOTIVOS DO CRIME

O porquê da ação delituosa. As razões que moveram o agente a cometer o crime;

Valorar somente os motivos que extrapolem os previstos no tipo penal;

Há motivos do crime presentes nas atenuantes e agravantes. Também nas qualificadoras;

6 – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME

Os modus operandi empregado na pratica do delito;

Influenciam em sua gravidade (estado de animo, o local da ação, as condições do tempo e o modo de agir, objeto utilizado);

Não interferem na qualidade do crime, mas sim na qualidade e quantidade da pena;

7 – CONSEQUENCIAS DO CRIME

Efeitos da conduta do agente

Algo que não seja inerente ao próprio tipo penal. Situação materialmente diversa que foge ao alcance do tipo.

8 – COMPORTAMENTO DA VITIMA

Provocação;

Se em algum momento a vitima facilitou ou provocou a pratica do crime.

III – PENA-BASE

1 – Cautelas necessárias na fixação da pena-base

Possui um quantitativo mínimo e outro máximo;

Não pode ser fixada nem aquém e nem além dos parâmetros estabelecidos pelo legislador;

O calculo da pena-base está diretamente ligado as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP;

Proporcionalmente, necessária e suficiente a reprovação do crime;

Circunstâncias judiciais reservada ao julgador. Mas estas devem conter uma fundamentação;

Qualificadoras alteram as penas em abstrato;

Se houver mais de uma qualificadora, devem ser usadas na segunda fase da aplicação da pena (caso tenham previsão legal) ou na fixação da pena-base de acordo com as circunstâncias que guardar correspondência;

Circunstancias judiciais do agente (antecedentes, conduta social e personalidade);

Circunstancias judiciais do delito (culpabilidade, motivos, circunstâncias e conseqüências do crime e comportamento da vitima)

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