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DIREITO PENITENCIÁRIO - Análise Dos Arts. 28º Ao 37º Da Lei nº 7210/84

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Por:   •  21/10/2013  •  3.613 Palavras (15 Páginas)  •  651 Visualizações

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DO TRABALHO EXTERNO

(art. 30,31e32)

Na esfera dos que cumprem prestação de serviço à comunidade, o artigo 30 da lei 7210/84 apregoa que as tarefas executadas não serão remuneradas. A inteligência do dispositivo legal se da com sua cumulação com o 46 § 1º do CP. Tem razão de ser assim tal dispositivo, vez que entendeu o legislador que por ser esta medida alternativa à prisão, não seria cabível sua remuneração.

Já em se tratando das atividades realizadas pelo preso, dispõe o artigo 31 da lei de execuções penais que fica obrigado ao trabalho, àquele que condenado à pena privativa de liberdade, observadas suas habilidades e aptidões. Fica também estabelecido em seu parágrafo único que, aquele que preso provisoriamente não estará obrigado a esse tipo de trabalho fora das unidades prisionais, e em se ocorrendo, deverá ser executado apenas internamente.

Ocorre que o preso provisoriamente não está obrigado a exercer tal função dado que não possui em seu desfavor, sentença penal condenatória transitada em julgado, como bem reza nossa Constituição da República de 1988. Em assim sendo, por não atender ao que tipificado na LEP, fica desobrigado daquela incumbência.

Corroborado, segue ementa do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

TRABALHO EXTERNO - PRESO PROVISÓRIO - INVIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 31, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. - Ao preso provisório é vedado o trabalho fora do estabelecimento prisional, a teor do disposto no art. 31, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais. Tem-se por provisório, o preso cuja condenação ainda não transitou em julgado, por haver recurso pendente, o que vale dizer, só estará ele preso com definitividade após o recurso ser julgado e tornar-se ""res judicata"" (Agravo em Execução Penal 1.0000.07.454527-8/001, Relator(a): Des.(a) Hyparco Immesi , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/11/2007, publicação da súmula em 01/04/2008)

Entretanto, também à luz da constituição, nos deparamos com um princípio de que é proibida a pena de trabalhos forçados. Tal princípio parece contrapor-se a obrigatoriedade dos trabalhos imposta ao condenado à pena privativa de liberdade. Contudo, não é o que entende a parte majoritária da doutrina, por não ser este trabalho de caráter exaustivo e não-remunerado. Ainda assim, tal tema merece maiores esclarecimentos quanto à sua recepção ou não pela CR/88.

Nesta mesma tratativa, está contido no artigo 32 do mesmo diploma legal, que o trabalho é um direito do preso e que para sua fruição devem ser observados os mesmos aspectos que contidos no texto legal anterior, como por exemplo, suas habilidades e aptidões, indo além, contudo no que tange às condições estruturais do sistema prisional e disponibilidade de mercado.

Este artigo faz uma ressalva no tocante à limitação do trabalho artesanal sem expressão econômica, ou seja, não obsta por completo a possibilidade de exercer tal função, mas como anteriormente dito, apenas limita esta atividade. Isso ocorre pela baixa rentabilidade destes trabalhos, salvados os casos que envolvam presídios localizados em região de turismo.

Entretanto, está sendo considerada tal atividade para fins de remição da pena, o exercício daquela quando não disponíveis outros trabalhos a serem efetuados.

E sem nos oferecer maiores dificuldades interpretativas, ainda prescreve este artigo, que os maiores de sessenta anos poderão solicitar atividades compatíveis com sua idade, bem como os deficientes exercerão as que forem condizentes com seu estado.

(ART. 33, 34 E 35)

O artigo 33 da Lei de Execuções Penais preconiza a regularização do trabalho ao condenado, jornada e exigências a fim de serem computadas para fins de remição da pena. Não será considerado para remição trabalho esporádico, sem carga horaria regular. Nestes termos, aparentemente temos de um controle de jornada “comparado” com o que regulamentado pelo Direito Trabalhista Brasileiro àqueles que estão em liberdade. Para a concessão da remição têm-se da observância de uma jornada mínima de 06 horas, existindo também a possibilidade de prestação de serviços em horário especial, tendo-se do cômputo de 12 horas de prestação diária de serviço e descanso no dia seguinte, sendo considerado como exercício das 06 horas diárias, de forma equiparada.

O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (28, § 2º LEP), pois o mesmo sequer tem a liberdade de escolha.

Diferentemente do que preconiza a legislação trabalhista brasileira, o exercício de função pelo sentenciado aos domingos e feriados também serão computados para cômputo de remição. Deve-se levar em conta que o sentenciado exerce inclusive a manutenção do presídio, o que é também computado para fins de remição da pena, Há de se ressaltar que o apenado possui outro ritmo enquanto cumpridor de pena, tendo inclusive outras obrigações diárias.

Observa-se que a remição é um benefício concedido ao cumpridor de pena, e, quando da não possibilidade de concessão pelo Estado do desempenho de trabalho rotineiro, não se pode falar em supressão de direito. Claro que estamos diante de uma lacuna do sistema já que existem em alguns presídios a possibilidade de desenvolvimento de função para obtenção da remição e em outros, não. Ganha quem acaba sendo “favorecido”. Mas, isso não configura cerceamento de defesa e por conseguinte não têm-se da concessão direta de tal benefício sem o exercício de jornada de prestação de serviço.

Destaca-se que quando da efetiva prestação de serviço, mas há ocorrência de falha no cômputo da jornada, não poderá esta lacuna do sistema prejudicar o apenado, sendo devidamente observados os dias trabalhados, considerados como trabalhados o maior número possível de dias para fins de remição.

Para realização do devido cálculo será fixado por regulamento administrativo as horas diárias e semanais máximas de trabalho, bem como, respeitado descanso semanal remunerado e demais atividades necessárias a reinserção daquele privado de liberdade.

Quanto à perda dos dias remidos, encontra-se elencado no art. 127 da LEP que “o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar”. Esse dispositivo é muito discutido, pois há quem diga ser ele inconstitucional, pois fere o art. 5º, XXXVI da CF, o qual reza sobre o direito adquirido.

Para os que sustentam que o art. 127 não fere o preceito constitucional

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