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UM DIREITO SOCIAL NÃO ELENCADO NO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Por:   •  28/11/2015  •  Artigo  •  4.543 Palavras (19 Páginas)  •  397 Visualizações

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UM DIREITO SOCIAL NÃO ELENCADO NO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL[1]

Magali Regina Hans[2]

Danielle Freitas de Lima Oliveira[3]

RESUMO

O presente trabalho foi elaborado para possibilitar aos alunos do Curso de Graduação de Direito a elaboração prática da fundamentação jurídica à violação de Direitos Humanos. O artigo irá demonstrar e argumentar sobre a importância do transporte público como um Direito Social Constitucional fundamentado na Dignidade da Pessoa Humana. Como metodologia utilizou-se um estudo de caso e pesquisa bibliográfica, nesta utilizou-se de doutrinas, legislações, Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos, os elementos foram reconhecidos e fundamentados.  A Constituição Federal de 1988, luz orientadora do ordenamento jurídico brasileiro, prevê o bem de todos, a uma vida digna e o direito de ir e vir, que se concretiza para a maioria dos brasileiros através do transporte público. O Transporte Coletivo de qualidade é responsabilidade de todos os entes federativos União, Estados, Distrito Federal e Munícipios. Assim, foram demonstradas as lutas para o reconhecimento deste Direito Social, como uma garantia fundamental constitucional, e não só a garantida em leis infraconstitucionais. O trabalho traz fundamentos referentes à importância do transporte coletivo para a Dignidade da Pessoa Humana, que através desta locomoção   são alcançados outros direitos sociais fundamentais, confirmando a  sua importância   para  as Políticas Públicas. Portanto, a importância dos Transportes como um direito essencial  irá  garantir ao cidadão os demais Direitos Sociais, nada mais racional do que sua inclusão no rol dos Direitos Sociais da Carta Magna, assim um transporte mais digno possibilita o pleno desenvolvimento da pessoa.

        

Palavras-chave: Transporte público, Direitos Sociais, Dignidade Pessoa Humana, Direitos Humanos.

1  INTRODUÇÃO

        

A Constituição Federal de 1988 traz como fundamentos da República Federativa do Brasil e consequentemente, do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana.         Dentre os direitos assegurados às pessoas está  o  direito de ir e vir ,como uma das garantias Fundamentais do Estado de Direito. A locomoção das pessoas faz parte desse direito, e ele se concretiza para a maioria dos brasileiros através do transporte público. O Serviço de Transporte Coletivo é citado em várias leis, como será comentado a seguir, entretanto, a efetividade ou a eficácia social dessas leis é mínima, em grande parte por desrespeito do Poder Público. Justamente este, que através dos seus entes políticos União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sãos os responsáveis pela qualidade desse transporte. A abrangência do tema envolve também as diversas tentativas para elencar o transporte público no rol constitucional, dos direitos sociais, e a prioridade do transporte público na Politica Pública da Mobilidade Urbana.

        O procedimento metodológico utilizado foi um estudo de caso e pesquisa bibliográfica, nesta utilizou-se de doutrinas, legislações, Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos, onde elementos foram reconhecidos e fundamentados para demonstrar e argumentar a importância do transporte público como um Direito Social Constitucional fundamentado na Dignidade da Pessoa Humana.

2  CASE DA SITUAÇÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO  

        

Roberta, uma jovem, no turno matutino universitária, e estagiária no vespertino. É filha de faxineira, classe pobre, que com muito sacrifício teve o acesso a Educação, e a oportunidade de um futuro melhor, mas a que custo?   Como toda jovem que necessita do transporte público encontra dificuldades para sua locomoção, muitas vezes, sentido que lhe é negada a condição de cidadã. Ela tem todos os dias os seus direitos violados quando da necessidade de utilizar o serviço de transporte público, nunca sabe o que a espera: o primeiro desrespeito a enfrentar é a segurança da parada de ônibus que não tem nenhuma proteção. E quando o ônibus chega, está lotado, e muitas vezes não consegue entrar. Outra grande violação a sua pessoa é a constante incerteza dos horários, pois os atrasos são constantes, e um estresse se forma.  Não existe um sistema de informações e nunca se tem a mínima noção da chegada do próximo veículo. Finalmente, ela consegue entrar no ônibus, agora  será no mínimo uma  hora em pé tentando segurar-se em algo para não cair, além dos empurrões, o aperto, ainda tem o esfrega- esfrega  que tende suportar. E o calor? Os veículos não tem sistema de refrigeração, e quando se consegue um lugar para sentar, o sol é escaldante. Infelizmente, esta triste realidade é o dia a dia de nossa protagonista e como o é, da maioria da população brasileira. Os riscos são imensos para a saúde. Problemas de estresse, coluna, e mal estar pelo calor. Isso é um desrespeito com o ser humano, que é transportado como um animal, se transformando em crueldade, a displicência dos órgãos públicos.

3 DOS FUNDAMENTOS:

3.1        A CONSTITUIÇÃO PREVÊ O BEM DE TODOS, A VIDA DIGNA E O DIREITO DE IR E VIR

        

A cidadania compreende o atendimento às necessidades básicas dos indivíduos. A própria origem do Estado justifica-se quando a sociedade outorga aos dirigentes o poder para governá-la, com vistas ao bem comum, o bem de todos. O Estado tem a sua disposição a força do poder, dado pelo povo e cujo fundamento é servir aos cidadãos. Este é o objetivo constitucional do art. 3º, in verbis: 

 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

 [...]

  IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,    sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

        

        Além disso, todo ser humano tem direito a uma vida digna. A dignidade é inerente ao ser humano, não podendo se distanciar dele, sendo uma meta permanente do Estado Democrático de Direito mantê-la. (SARLET, 2001).

        A Constituição Federal de 1988 traz como fundamentos da República Federativa do Brasil e consequentemente, do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana. É o que dispõe o art. 1º, III da Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III – a dignidade da pessoa humana.”

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