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DIREITO SOCIETÁRIO

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Por:   •  6/4/2014  •  2.567 Palavras (11 Páginas)  •  201 Visualizações

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SOCIEDADES

 TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO

Conceito: “É o contrato celebrado entre pessoas (físicas ou jurídicas) por meio do

qual se obriga a contribuir, com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica e

partilha entre si dos resultados.” (Art. 981, CC)

 Sociedade x Associação e Fundação

∙ Associação: É uma organização resultante da reunião legal entre duas ou mais

pessoas, com ou sem personalidade jurídica, para a realização de um objetivo comum. Em

regra tem fins educacionais, culturais, e não visa a obtenção de lucro.

∙ Fundação: É o patrimônio com uma finalidade, constituído por escritura pública,

tendo que assim permanecer.

 Sociedade Empresária x Sociedade Simples x Sociedade Comum

∙ Empresária: É a sociedade que exerce a atividade econômica organizada para

produção e circurlação de bens ou serviços. (com base no art. 966, do Código Civil)

∙ Simples (não empresárias): Todas as demais, isto é, as que, embora pratiquem

atividade econômica, não desenvolvem o objeto próprio das empresárias (art. 982, CC). Ou

seja, exerce atividade econômica oriunda de uma profissão intelectual, de natureza

científica, literária ou artística.

∙ Comum: São aquelas não personificadas, equivalente as sociedade irregulares.

(art. 986, CC)

 PERSONALIDADE JURÍDICA

É uma ficção jurídica, cuja existência decorre da lei. Concede-se a capacidade para

uma entidade puramente legal (associação humana) subsistir e desenvolver-se no mundo

jurídico, atribuindo direitos e obrigações, tratando-a como uma pessoa jurídica. Pessoa

jurídica de acordo com Antônio Menezes “é tudo aquilo que, para além da pessoa singular,

é reconhecido pelo Estado, como sujeito de direitos”.

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 Registro: Daqui provém o nascimento. Começa com a inscrição do ato constitutivo

(contrato social ou estauto) no Registro Público de Empresas Mercantis, através das Juntas

Comerciais.

∙ JUCEG – Registra-se aqui as sociedades empresárias;

∙ CRPJ – Registra aqui as sociedades não empresárias/simples;

Obs.: São exceções as cooperativas e escritórios de advocacia. Na advocacia o

registro é feito na OAB, pois esta é um conselho regional de natureza hierarquica.

 Efeitos da Personalidade Jurídica: Decorre do documento escrito - contrato social ou

estatuto, levado a registro:

∙ Titularidade Negocial e Processual - Apartir de sua inscrição assume capacidade

legal para adquirir direitos e contrair obrigações, podendo figurar nas ações negociais e

processuais, tanto no pólo ativo, como passivo, para a defesa de seus interesses. Contudo

seus administradores estão obrigados a agirem de acordo com os limites de seus poderes

definidos no ato constitutivo (art. 47, CC);

∙ Individualidade Própria - Os sócios não são confundidos com a pessoa da

sociedade, tem esta existência distinta de seus membros.

∙ Responsabilidade Patrimonial - A pessoa jurídica possui patrimônio próprio,

distinto dos seus sócios, sendo este que responde pelas dívidas assumidas pela pessoa

jurídica. Há porém exceções em alguns contratos, onde prevê a responsabilidade dos sócios,

mas de qualquer forma é subsidiária.

∙ Alteração da Estrutura - É a possibilidade da pessoa jurídica modificar sua

ordenação interna, sua realidade societária (limitada, anônima, comandita simples etc.), seu

objeto social, sua estrutura societária, capital etc.

 Rompimento dos Limites da Personalidade Jurídica: Segue-se a teoria da penetração

ou superamento. Ou seja, apenas quando há fraude ou confusão patrimonial, tendo como

meio para resgate de tais fraudes a Ação Pauliana. A lei 8.078/90 tem afeições modernas às

hipoteses de deconsideração em seu artigo 28. Também nesse sentido está no Código Civil,

art. 50, “casos de abuso de personalidade, caracterizado pelo de svio de finalidade, ou pela

confusão patrimonial”.

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 REQUISITOS ESSENCIAIS DA SOCIEDADE

 Nome: (art. 1155 a 1668) Pode ser por:

∙ Firma (affectio societates);

∙ Denominação (sociedade por ações, limitada e etc.)

 Nacionalidade: Se registrada aqui e de acordo com as leis é considerada brasileira.

No caso de empresas estrangeiras é necessária a autorização e de um responsável;

 Domicílio: Em regra é o lugar onde a sociedade tem sua administração, e

desenvolve as ordens jdiciais. Porém o estatuto pode dizer onde é a sede para responder

com suas ações (art. 75 CC);

 Patrimônio: É tudo aquilo que a sociedade tem a título de avaliação econômica. As

sociedades devem ter esse complexo de bens sucetivéis de avaliação pecuniária, não se

confundindo com o capital inicial, que é a parcela inicial investida quando da constituição da

sociedade. O patrimônio da sociedade é inteiramente autônomo do patrimônio dos seus

respectivos sócios, e a estes, portanto, não pertence;

 Existência de duas pessoas (no mínimo): É a regra, duas ou mais pessoas. Há duas

exceções:

∙ Subsidiária integral: Permite que um S/A tenha como sócio outra sociedade.

∙ Qualquer S/A - 1 ano: Poderá ficar durante um ano com um único sócio, após esse

prazo, será liquidada.

∙ Qualquer sociedade contratual - 180 dias: Nesse prazo deve ser indicado um novo

sócio, caso contrário, será liquidada;

 Objeto lícito: segue o principio da autonomia da vontade, porém desde que o objeto

seja lícito, legal e moral;

 Contrato social: Art. 981 e 997 CC;

 Natureza jurídica:

∙ Ato coletivo ou complexo (anticontratualista);

∙ Contrato bilateral ou plurilateral (contratualista): teoria que diz que o contrato

deve ser celebrado. É a que prevalece no Brasil;

 Capital social: é a parcela inicial que fará parte do patrimônio. Segundo Carvalho de

Mendonça, “é da essência da sociedade empresária a constituição de capital, fundo

autônomo à disposição dos seus órgãos administrativos para a realização dos fins

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previstos no ato institucional. O capital representa a totalidade, expressa em

dinheiro, dos contingentes realizados ou prometidos pelos sócios, com aquela

destinação.”

 O SÓCIO

Pode ser pessoa física ou pessoa jurídica. Segundo Clóvis Beviláqua, “sócios são

pessoas que neste caráter, entram para a formação da sociedade, no momento em que ela

se constitui, as que são depois admitidas por alguma cláusula do pacto social ou por

contrato posterior com todos os sócios, ou, enfim, por todos os modos compatíceis com o

Direito e com a índole da sociedade.”

 Direitos e deveres:

DIREITOS

 Patrimonial

∙ Direito a receber o quinhão dos lucros,

durante a existência social;

∙ Direito a participar na partilha da massa

residual, depois de liquidada a sociedade.

 Pessoal

∙ Fiscalizar;

∙ Administrar.

DEVERES

 Cooperação recíproca: Todos devem trabalhar em prol do

benefício da sociedade. Se não for cumprida, a sociedade pode se

dissolver. Imprescindível, sobretudo, nas sociedades de pessoas (a

affectio societatis), que pode, efetivamente, ser considerada

suporte fático para autorizar a dissolução da sociedade, em razão

da desarmonia entre os sócios;

 Formação e administração do capital: Todos os sócios devem

entrar com capital ou bens. Em geral, no contrato social será

indicado o responsável pela administração;

 Responsabilidade para com terceiros: A sociedade é quem

responde com seu patrimônio com o que for de sua

responsabilidade; salvo desvio de finalidade em que entrará a

responsabilidade do sócio para com o terceiro.

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 Sócio menor: O incapaz poderá ser sócio, desde que esteja representado, e deve ter

patrimônio suficiente (art. 974, CC).

 Sociedade entre marido e mulher: está no art. 977, do Código Civil. Os cônjuges não

devem ser casados pelo regime de comunhão universal ou pelo de separação de bens. Aos

demais casos, é sim possível a sociedade entre marido e mulher.

 Sócio pessoa jurídica: Quando todos os sócios forem pessoas jurídicas, é necessário

uma pessoa física para administrar e responder pelos interesses dos sócios, informado na

Junta Comercial.

 Sócio unipessoal: Embora resulte da união de duas ou mais pessoas, a legislação

brasileira aceita a unipessoal, a exemplo da empresa pública, que, constituída por lei possui

um único acionista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio

próprio.

 DAS DIVERSAS CLASSIFICAÇÕES DE SOCIEDADES

 Quanto a natureza do ato constitutivo:

∙ Sociedades contratuais: Cujo ato constitutivo é um contrato plurilateral, o

contrato social.

∙ Sociedades estatutárias: Cujo ato constitutivo é um estatuto social.

 Quanto a estrutura ou composição econômica:

∙ Sociedade de pessoas: Aquela sociedade em que a realização do objeto social

depende fundamentalmente dos atributos individuais dos sócios. Relação personalíssima

(intuitu personae);

∙ Sociedade de capitais: A pessoa do sócio não é importante para a constituição da

sociedade, mas apenas o montante do capital social que foi integralizado por alguém.

 Quanto ao regime de responsabilidade de bens:

∙ Sociedade ilimitada: Os sócios assumem a responsabilidade sem restrição,

respondendo solidária e subsidiariamente pelas obrigações de titularidade das obrigações.

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∙ Sociedade limitada: O ato constitutivo determina o limite de responsabilidade dos

sócios. Desse modo, consumidos os recursos patrimoniais da sociedade devedora, mesmo

que restem dívidas, os credores não poderão valer-se dos bens pessoais dos sócios.

Em casos assim, as obrigações ficam descumpridas e os credores suportam o

prejuízo, desde que, a sociedade seja regular e que tal característica conste do nome

empresarial, sob o qual opera a sociedade.

∙ Sociedade mista: Prevê a existência de duas categorias distintas de sócios, aqueles

que responderão solidariamente com a sociedade por suas dívidas, e aqueles que não

responderão.

 ESPÉCIES DE SOCIEDADES

 SOCIEDADE EM COMUM (Art. 986 a 990, CC)

Conceito: É aquela que começa operar antes da inscrição de seu ato constitutivo na

Junta Comercial ou no cartório. Também é chamada de sociedade irregular ou de fato.

 Características:

 Falta de personalidade jurídica: Ocorre uma confusão patrimonial, pois não se

sabe qual é o patrimônio dos sócios e o da empresa;

 Prova de existência: Para terceiros e sócios. Sendo necessária a prova de sua

existência por parte de um terceiro, como um credor, por exemplo, admite-se a sua

SOCIEDADE

 Sem

personalidade

jurídica

∙ Contrato de sociedade (em sentido estrito);

∙ Sociedade em comum (irregular ou de

fato);

∙ Sociedade em conta de participação

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demonstração por qualquer meio admitido em direito. Porém, entre os sócios, apenas se

reconhece a existência da sociedade incomum por meio de contrato escrito;

 Patrimônio e os credores: O patrimônio dos sócios (inclusive pessoal) passa a ser

um dondomínio, indivisível, especial, que vai responder pelos credores;

 Responsabilidade dos sócios e o benefício de ordem: A responsabilidade dos

sócios será ilimitada e não comporta o benefício de ordem;

A responsabilidade ilimitada é sempre subsidiária. Assim, devem ser esgotados

primeiro os bens sociais para responder as obrigações da sociedade. Em não sendo

suficientes, adentra-se ao patrimônio pessoal dos sócios. Contudo, no caso da sociedade em

comum, por força do art. 990, do Código Civil, não se opera o caráter subsidiário da

responsabilidade ilimitada. Ou seja, a responsabilidade é solidária;

 SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (Art. 991 a 996, CC)

Conceito: É um contrato de investimento comum que o legislador

(inapropriadamente) deteminou de sociedade; tem aqui um acordo não constante.

 Partes:

∙ Sócio Ostensivo: Aquele que se apresenta para negociar;

∙ Sócio de Participação: Investidor.

 Características:

 Ausência de personificação: O investidor aqui não aparece, porém pode fazer o

contrato de responsabilidade solidária. É um empreendimento sazonal, não há obrigação de

registro;

 Aplicação subsidiária das normas das sociedades simples: Precisa ter previsão no

contrato social;

 Independe de formalidade : Vai ser reconhecida mesmo se não tiver contrato. Não

há necessidade de livros comerciais nem a de fazer balanços;

 Efeitos do contrato: Possui natureza secreta, ou seja, seu ato constitutivo não

precisa ser registrado na Junta Comercial. Sendo necessária a prova de sua existências por

parte de um terceiro, admite-se a demonstração por qualquer meio admitido em Direito.

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