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DIVORCIO CONSENSUAL

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Por:   •  21/11/2013  •  1.265 Palavras (6 Páginas)  •  791 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA COMARCA DE CALDAS NOVAS – GOIÁS.

Daniel Arantes Costa, brasileiro, casado, vigilante, portador do CPF n° 814911401e RG nº 3754909 SSP/GO, e Aline Nunes Ferreira Costa, brasileira, casada, profissão ignorada portadora do CPF nº 739.949.871-72 e RG nº 5069682 DGPC/GO, ambos residentes e domiciliados na cidade de Caldas Novas–GO, sendo que cônjuge – virago é domiciliado na Rua Josino Bretas, Quadra 17, Lote 01 Parque Real e cônjuge – varão é domiciliado na Rua 08, quadra 18, Lote 30, Parque das Brisas III, representados por seus procuradores in fine assinados, advogados devidamente inscritos na OAB/GO, com escritório Núcleo de Pratica Jurídica da Unicaldas no Fórum na cidade de Caldas Novas - GO, onde recebem suas intimações forenses, vêm respeitosamente à digna e honrosa presença de Vossa Excelência, com fulcro na Emenda Constitucional nº 66 ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal c/c artigo 1.571, IV do Código Civil, manifestar o mútuo e livre consentimento de dissolverem a sociedade conjugal e apresentar

DIVORCIO CONSENSUAL, fazendo-o mediante as seguintes cláusulas e condições:

I. INICIALMENTE JUSTIÇA GRATUITA – por ser pobre no sentido legal, requer sejam concedidos os benefícios da Lei nº 1.060/50.

II. DO DIREITO – DA SUPRESSÃO DO PRAZO PARA O DIVÓRCIO DIRETO – EC n° 66/2010.

Continha em nosso ordenamento jurídico a regra em que o casamento civil somente poderia ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. A propósito, o artigo 1.580, do Código Civil dispõe:

"Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.

Parágrafo 1.º A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

Parágrafo 2.º O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.”

No mesmo sentido, o artigo 40, da Lei nº 6.515/77, que regula os casos de Dissolução da Sociedade Conjugal e do Casamento, exige, também, que "no caso de separação de fato, e desde que completados 02 (dois) anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do tempo da separação".

Contudo, apesar das alegações supracitadas, recentemente foi publicada a "PEC do Divórcio", a qual originou a Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, passado a vigorar com a seguinte redação, in verbis:

"Parágrafo 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela EC nº 66, de 2010)"

Portanto, através do atual texto, o casal que desejar se divorciar, não mais necessita cumprir o iter prévio da separação judicial por mais de um ano ou de comprovar a separação de fato por mais de dois anos, como previa a Constituição.

Frise-se que a jurisprudência pátria não mais exige a comprovação do lapso temporal para decretação do divórcio, senão vejamos:

Ementa: "DIVÓRCIO. REQUISITOS: PROVA DA SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL HÁ MAIS DE DOIS ANOS. DESNECESSIDADE. ART. 226, § 6. § DA CF. NOVA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 66/2010. Para a concessão do divórcio direto não há mais a necessidade da comprovação da separação de fato do casal há mais de 02 (dois) anos. Inteligência da nova redação do § 6. º do art. 226, da Constituição Federal, dada pela EC n. º 66/2010. (TJMG; APCV 2909347-80.2009.8.13.0313; Ipatinga; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Silas Rodrigues Vieira; Julg. 02/09/2010; DJEMG 23/09/2010).

Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO. Requisito recepcionado pelo art. 226, §6º, da CR/88, com nova redação dada pela EC nº 66 de 2010. Possibilidade. Divórcio. Cabimento. Desnecessidade de comprovação do decurso temporal. Recurso a que se dá provimento". (TJMG; APCV 1106178-28.2006.8.13.0027; Betim; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Roney Oliveira; Julg. 17/08/2010; DJEMG 22/09/2010).

Ementa: "DIVÓRCIO DIRETO, GUARDA E ALIMENTOS À FILHA MENOR. Julgamento antecipado da lide, cerceamento de defesa inocorrente. Hipótese em que o demandado, citado pessoalmente, não ofertou contestação, mantendo-se inerte. Prosseguimento da ação deduzido pela autora, dispensando a produção probatória. Divórcio do casal decretado ante a comprovação da separação fática por período superior a dois anos. Requisito temporal, aliás, prescindível, face à nova redação do art. 226, § 6º, da CF, com o advento da EC nº 66/2010. Regularização da guarda em favor da mãe, com a livre visitação paterna, e fixação de alimentos à filha no montante que vinha sendo alcançado voluntariamente pelo genitor. Prejuízo às partes não identificado. Imprescindibilidade de reabertura da instrução probatória. Ação procedente, decisão confirmada. Apelação desprovida." (TJRS; AC 70037359692; Teutônia; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos; Julg. 02/09/2010; DJERS 13/09/2010).

Afastadas tais exigências, porque extirpadas

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