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DOS IMPEDIMENTOS AO CASAMENTO

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Por:   •  21/3/2014  •  1.302 Palavras (6 Páginas)  •  763 Visualizações

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DOS IMPEDIMENTOS AO CASAMENTO

CÓDIGO DE 1916:

A) IMPEDIMENTOS ABSOLUTAMENTE DIRIMENTES ( INCISOS I A VIII DO ARTIGO 183 DO CCB DE 1916): Geravam a nulidade do casamento e visavam evitar ameaças à ordem pública.

B) IMPEDIMENTOS RELATIVAMENTE DIRIMENTES ( INCISOS IX A XII DO ARTIGO 183 DO CCB DE 1916): Visavam impedir prejuízos aos nubentes. Geravam a anulabilidade do casamento.

C) IMPEDIMENTOS PROIBITIVOS OU MERAMENTE IMPEDIENTES ( INCISO S XIII A XVI DO ARTIGO 183 DO CCB DE 1916): Visavam evitar prejuízos a terceiros. O casamento era considerado irregular, mas válido. Impunha a sensação aos noivos quanto ao regime de separação de bens e, no caso de casamento pelo viúvo ou viúva que tivesse filho do cônjuge falecido, sem feitura do inventário e partilha dos bens aos herdeiros, tinha uma dupla sanção ao infrator, qual seja, imposição do regime de separação de bens e perda do usufruto dos bens dos filhos do anterior cônjuge falecido (art. 225 do CCB de 1916).

CÓDIGO DE 2002:

IMPEDIMENTOS: Considera apenas os dirimentes absolutos. Visam evitar uniões que possam, de algum modo, ameaçar a ordem pública, resultante de fatos impossíveis de serem supridos ou sanados.

CAUSAS DE ANULABILIDADE: Os dirimentes relativos foram transformados em causas de anulabilidade do casamento (exemplos: falta de idade mínima para casar e ausência de autorização do representante legal).

CAUSAS DE SUSPENSÃO: Os impedimentos impedientes ou meramente proibitivos foram transformados em causas suspensivas do casamento. Não impedem mas afirmam que as pessoas que se encontrem temporariamente nas circunstâncias mencionadas no artigo 1523 do CCB não devem casar.

IMPEDIMENTOS

DIFERENÇA COM A INCAPACIDADE: O incapaz não pode casar-se com nenhuma pessoa, porque há um obstáculo intransponível (Ex.: menor de 10 anos). Já o impedido apenas não está legitimado para casar com determinada pessoa ( Ex.: ascendente com descendente).

OBJETIVO: Visa preservar a eugenia (pureza da raça) e a moral familiar, obstando a realização de casamento entre parentes consangüíneos, por afinidade e adoção (art. 1521, incisos I a V do CCB); a monogamia ( artigo 1521, inciso VI do CCB); não permitindo o casamento de pessoas casadas e evitar uniões que tenham raízes no crime ( artigo 1521, inciso VII do CCB).

CLASSIFICAÇÃO DOS IMPEDIMENTOS

A) IMPEDIMENTO RESULTANTE DO PARENTESCO ( ARTIGO 1521, INCISOS I A V):

A.1) IMPEDIMENTOS DE CONSAGUINIDADE (ARTIGO 1521, INCISOS I E IV): Entre ascendentes e descendentes e entre colaterais até o terceiro grau

A.2) IMPEDIMENTOS DE AFINIDADE (ART. 1521 INCISO II): Afinidade em linha reta

A.3) IMPEDIMENTO DE ADOÇÃO ( ART. 1521, INCISOS III E IV)

B) IMPEDIMENTO RESULTANTE DE CASAMENTO ANTERIOR (ARTIGO 1521, INCISO VI)

C) IMPEDIMENTO DECORRENTE DE CRIME (ARTIGO 1521, INCISO VII)

A.1) IMPEDIMENTOS DE CONSAGUINIDADE:

IRMÃOS: São parentes colaterais de segundo grau porque descendem de um tronco comum e não um do outro, e a contagem é feita subindo de um deles até o tronco comum (um grau) e descendo pela outra linha até encontrar o outro irmão (mais um grau).

IRMÃOS BILATERAIS OU GERMANOS: São aqueles que têm o mesmo pai e a mesma mãe.

IRMÃOS UNILATERAIS: São aqueles que têm o mesmo pai (irmãos consangüíneos) ou a mesma mãe (irmãos uterinos).

TIOS E SOBRINHOS: São colaterais de terceiro grau, impedidos de casar. De acordo com o Decreto – lei n° 3200/41 é permitido o casamento desde que os nubentes se submetam ao exame pré – nupcial a ser realizado por 02 (dois) médicos nomeados pelo juiz, sendo requerido essa perícia no processo de habilitação.

PRIMOS: São colaterais de 4° grau. Podem casar-se, não havendo qualquer impedimento.

A.1) IMPEDIMENTOS POR AFINIDADE:

PARENTESCO POR AFINIDADE: É o que liga um cônjuge ou companheiro aos parentes do outro (CC, art. 1595). Resulta pois do casamento ou da união estável.

AFINIDADE EM LINHA RETA: Art. 1521, inciso II do CCB. A afinidade em linha reta não se extingue com a dissolução do casamento que a originou (artigo 1595, parágrafo segundo do CCB). Exemplo: Sogro – Nora; Sogra – Genro; Marido – Enteada; Mulher – Enteado.

A afinidade na Linha Colateral constitui impedimento para o casamento?Não, somente a afinidade na linha reta. Assim, o cônjuge viúvo ou divorciado pode casar-se com a cunhada. Exemplo: Marido – cunhada; Mulher – cunhado.

E os companheiros, há impedimento por afinidade quando dissolvida a união estável? Sim, no caso de afinidade em linha reta, nos termos do artigo 1595 do CCB).Assim, não pode o ex-companheiro, casar-se com a filha de sua ex-companheira.

A-3 IMPEDIMENTOS POR ADOÇÃO

Fundamento Jurídico: A Adoção imita a família. Identificação do inciso II do artigo 1521 com o inciso III do mesmo artigo bem como o do inciso V, com o inciso IV.

B- IMPEDIMENTO DECORRENTE DE CASAMENTO ANTERIOR

Fundamento Jurídico: Combater a poligamia e prestigiar a monogamia.

O casamento religioso de um ou de ambos os cônjuges, que ainda não foi registrado no registro civil, constitui impedimento ao casamento ? Não, trata-se

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