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DOS INSTITUTOS JURÍDICOS

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Por:   •  28/3/2014  •  2.896 Palavras (12 Páginas)  •  263 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

Os institutos jurídicos têm relevância desde o direito romano, com as famosas Institutas de Gaius e em seguida as de Justiniano. Modernamente, inúmeras são as definições sobre institutos, como as que lemos nos dicionários, ora os que tratam de vocábulos universais, ora os técnicos. Cumpre ressaltar que essas definições não raro são imprecisas, ao que o mister doutrinário é mais consistente, notadamente, as doutrinas de Rudolf Von Jhering, no direito alienígena e a de Miguel Reale, no Brasil.

É sabido, entretanto, que uma teoria, cujo propósito ensejamos assinalar, não se faz tão-somente, através de definições, é preciso, pois, um corpo sistematizado para que tenhamos domínio de um prisma, ou de certa realidade.

Destarte, uma teoria dos institutos jurídicos no âmbito epistemológico é a princípio objeto filosófico, cuja forma de conhecimento indaga, formula hipótese. Não obstante, traduzindo a problemática à espécie do segmento da Filosofia do Direito, a que melhor se filia o objeto desta pesquisa, não se trata de avaliar as causas e a existência de um fenômeno jurídico, porquanto os institutos jurídicos existem e têm suas causas, cuja realidade se observa no próprio ordenamento jurídico.

Com efeito, uma vez corroboradas a existência de institutos jurídicos no grande complexo jurídico, a exemplo dos institutos da posse, da personalidade, da família, dentre outros tantos, cujas origens demandam modelos terminológicos na sistemática do ordenamento geral, damos por satisfeitas nossas indagações temporais de cunho filosófico. Permanece, entretanto, as dúvidas de conteúdo científico: ao que não precisamos as leis que inferem a instância dos institutos jurídicos no próprio ordenamento, daí a necessidade de inferi-las, de sistematizá-las.

Se partirmos do pressuposto de que a doutrina tenha realizado notáveis elucubrações sobre os institutos jurídicos, e pouco, além disso, deixa-nos, pois, inseguros quanto às leis que os regem, seja porque emite proposições que raramente analisam e sistematizam os institutos em paradigmas, seja porque parte de inferência indutiva cuja imprecisão é coadjuvante para se explicar uma ordem dedutiva, acreditamos que ainda é precária uma teoria geral para os institutos jurídicos capaz de assinalar-nos o mister de tal objeto no sistema de direito. Vale dizer, uma teoria subsistente ora cognitiva, ora metódica para os institutos jurídicos.

Nossas dúvidas são freqüentes quando nos perguntam acerca dos institutos jurídicos, para tanto formulamos os seguintes questionamentos:

1 Se é duvidosa a existência de uma teoria geral dos institutos jurídicos com base nas mesmas fontes que regulam as normas de direito, como desenvolver e sistematizar a teoria geral dos institutos jurídicos no ordenamento jurídico?

2 A utilidade de uma teoria geral dos institutos jurídicos, há de contribuir também à exegética das normas do ordenamento geral, ao que indagamos: quais as técnicas empregadas pela sistemática desenvolvida por esta teoria com vistas à interpretação dos dispositivos de direito?

2. HIPÓTESES

1 Uma vez que os institutos jurídicos articulam as normas de direito e são ainda modelos diante da comunhão de fins destas, logo os institutos têm as mesmas fontes das normas jurídicas. Para tanto, o desenvolvimento de uma teoria dos institutos jurídicos no ordenamento positivo fará com que o profissional do direito identifique tais institutos de forma mais hábil, fitando o reconhecimento dos fins a que se articulam as normas de direito.

2 Todo dispositivo jurídico é passível de hermenêutica, a fim de determinar a validade da norma em razão do caso concreto, de sorte que reconhecendo as leis que regem os institutos jurídicos em face das finalidades da norma e formuladas as técnicas pela teoria dos institutos empregadas para a interpretação da norma, melhor será a exegética à prática do direito.

3. OBJETIVOS

Objetivo geral

Compreender, de forma sistemática, a teoria geral dos institutos jurídicos.

Objetivos específicos

1 Desenvolver e sistematizar uma teoria geral dos institutos jurídicos que regule estes institutos no ordenamento jurídico, sob as mesmas fontes que regem as normas de direito.

2 Formular as técnicas empregadas pela teoria dos institutos jurídicos no ordenamento geral, visando à melhor exegética da norma de direito.

4. JUSTIFICATIVAS

Preliminarmente devemos definir o que vem a ser a Teoria Geral dos Institutos Jurídicos, bem como determinar o seu objeto de estudo, não ensejando enumerá-la como sede autônoma da Ciência Jurídica e mesmo da Teria Geral do Direito, mas visando à especificação do objeto dos institutos jurídicos enquanto técnica do direito, ao passo que procuramos correlacioná-la com a Ciência do Direito, cujo propósito dedicamos esta pesquisa.

Outra questão não menos importante é que se as normas de direito incorporam-se em institutos jurídicos, estes e em razão das mesmas causas, vale dizer, segundo a própria natureza, também se agrupam e formam o conteúdo de cada ramo do direito, portanto é preciso distinguir os institutos jurídicos em ramos do ordenamento geral, nomeadamente, em direito público e privado, e em substanciais e processuais.

Não só a consolidação dos institutos jurídicos nos interessa, mas em quais situações estes se encontram no âmbito do sistema jurídico, ao que podemos estudá-los em três categorias, a saber: a) análise das instituições que funcionam como institutos jurídicos; b) a positivação dos institutos jurídicos e c) aplicação subsidiária dos institutos jurídicos nos diversos ramos do direito.

Para uma teoria sobre os institutos jurídicos partimos de uma premissa básica, qual seja, a distinção de outros elementos jurídicos, a saber: regras, princípios, instituições dentre outros tantos. Não querendo dar status de norma jurídica aos institutos do direito, porém, se nos dispomos a enunciar as fontes destes institutos, entendemos a princípio que seriam as mesmas fontes que originam as normas jurídicas. Não somos, porém, pela afirmação de que os fatos sociais são as fontes do direito, às vistas de criar a norma são, outrossim, fontes indiretas de direito. Assinalamos ainda que os institutos comportam-se não como instrumento-fim da norma, mas como instrumento-meio desta, vale dizer, articulando dispositivos que revelam comunhão de

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