TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Da Tutela

Exames: Da Tutela. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  4/3/2015  •  3.036 Palavras (13 Páginas)  •  252 Visualizações

Página 1 de 13

01. O que significa a tutela?

A tutela é um poder que a lei confere a uma pessoa capaz para proteger e administrar os bens de uma criança ou um adolescente que não esteja sob o poder familiar, representando-o ou assistindo-o nos atos da vida civil. Desse modo, tem por objetivo resguardar a pessoa e os bens dos menores de dezoito anos não emancipados, implicando, necessariamente, o dever de guarda, artigo 36 do ECA.

Conforme com a lei brasileira, os filhos menores são postos em tutela quando os pais falecem, são julgados ausentes ou decaem do poder familiar, nos termos do art. 1728 do Código Civil.

A tutela é incompatível com o exercício do poder familiar, sendo necessária a prévia decretação de sua perda ou suspensão para viabilizar a nomeação de tutor.

A competência para analisar ação de tutela é da Vara da Infância e da Juventude quando a criança ou o adolescente se encontra em uma das situações de risco contempladas no artigo 98 do ECA. Quando os direitos dos menores estão plenamente preservados, a competência é da Vara de Família.

02. O que significa a tutela como “munus público”?

Elucida Carlos Roberto Gonçalves que a tutela é uma delegação do Estado que, não podendo exercer a função, transfere a obrigação de zelar pela criação, pela educação e pelos bens do menor à terceira pessoa. É considerado um encargo público e obrigatório, salvo as hipóteses dos arts. 1736 e 1737 do Código Civil.

03. O tutor possui poder familiar? Justifique

Não. O exercício da tutela se assemelha ao do poder familiar, no entanto, não se iguala, pois suporta algumas limitações, além da supervisão judicial. O tutor assume o lugar dos pais, com os direitos e obrigações que estes teriam no que e refere à pessoa e aos bens do menor, porém com restrições.

A autorização judicial é necessária ao tutor para pagar as dívidas do menor, aceitar por ele herança, legados ou doações, transigir, vender-lhe bens imóveis e os móveis cuja conservação não convier, promover em juízo as ações e defendê-lo nos pleitos contra ele movidos, conforme o art. 1748, CC. Também não poderá o tutor emancipar voluntariamente o pupilo. A emancipação do tutelado dar-se-á por sentença judicial (art. 5º, parágrafo único, I, CC).

Nota-se, desse modo, que o poder de tutela e o poder familiar se distinguem ante a liberdade de decisão sobre a pessoa e os bens do menor.

04. Quem pode ser tutor?

De acordo com o autor Carlos Roberto Gonçalves, a tutela legítima, não havendo nomeação de tutor, por testamento ou outro documento autêntico, “incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor”. O art. 1731 do Código Civil indica os parentes que devem ser nomeados pelo juiz, na ordem preferencial: ascendentes e colaterais até o terceiro grau. Transcrevo aqui o dispositivo acima citado:

Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor, por esta ordem:

I – aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

II – aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.

No entanto, mesmo diante da perceptível intenção do legislador de que o tutor seja parente, tem sido acolhida a orientação doutrinária e jurisprudencial de não considerar de forma absoluta a ordem preferencial estabelecida. Deve-se dar preferência ao interesse do tutelando, podendo o juiz escolher aquele que demonstre maior afinidade e afetividade com a criança ou o adolescente, como está previsto no §2º do art.28 do Estatuto da Criança e do adolescente.

Assim, decisão do STJ pontifica que a colocação do menor em família substituta, prevista nos arts. 28 e 36 da Lei 8.069/90 deve-se ocorrer observando a “conveniência da criança ou do adolescente, devendo o infante ser ouvido previamente e sua opinião devidamente considerada, podendo, consequentemente, o juiz desconsiderar a ordem prevista no art. 1731 para a incumbência da tutela, se as circunstâncias do caso assim recomendam.”.

05. Quem é pupilo?

No estudo semântico da palavra, pode-se dizer que pupilo é um termo derivado do latim "pupillu" que significa "criança órfã". Assim, é utilizado para fazer referência a uma criança ou adolescente órfã que se encontra sob os cuidados de um tutor.

Já no sentido figurado, a palavra é utilizada com o sentido de “protegido”.

Entende-se que pupilo é o menor que está aos cuidados de um tutor que a lei determina a uma pessoa capaz e idônea para proteger e administrar os bens de uma criança ou um adolescente que não esteja sob o poder familiar, representando-o ou assistindo-o em todos os atos da vida civil.

06. Uma pessoa, com dezenove (19) anos, pode estar sujeita à tutela?

Sabe-se que a tutela é destinada a menores de 18 anos de idade. Assim, aos 19 anos de idade, acredita-se que o instituto jurídico seria o da curatela que é deferida, em regram a maiores. Ainda vale ressaltar que o conceito de tutela deixa claro que ela é o encargo conferido por lei a uma pessoa, para cuidar da pessoa do menor e administrar seus bens; como também é destinada a suprir a falta do poder familiar e tem nítido caráter assistencial.

07. Quais são as espécies de tutela?

Formas ordinárias:

• Testamentária.

• Legítima.

• Dativa.

Formas especiais:

• Do menor abandonado.

• De fato ou irregular.

• Ad hoc, provisória ou especial.

• Dos índios.

As fontes ordinárias são oriundas do direito romano.

Tutela testamentária é regulada nos arts. 1.729 e 1.730 do Código Civil, que atribuem o direito de nomear tutor somente aos pais, em conjunto. Não há a prevalência de um sobre o outro. Só se admite a nomeação por apenas

...

Baixar como (para membros premium)  txt (18.9 Kb)  
Continuar por mais 12 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com