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Dano Moral

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Por:   •  5/3/2015  •  1.674 Palavras (7 Páginas)  •  263 Visualizações

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7. DO DANO MORAL GERADO PELA FALTA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO (MORA CONTUMAZ)

Um dos principais fundamentos do Estado Democrático de Direito, é, sem dúvida, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, inserto no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna.

Sem embargo da necessidade de proteger outros valores, a proteção à moral é uma forma de dar efetividade a esse preceito constitucional, valorizando a convivência social e a dignidade humana. Sem essa proteção, não haveria respeito mútuo, o que inviabilizaria a vida em sociedade.

A doutrina, aqui capitaneada por Rodolfo Pamplona Filho, conceitua dano moral como sendo "a lesão ou prejuízo que sofre uma pessoa, em seus bens vitais naturais – não patrimoniais – ou em seu patrimônio valorado economicamente"

Já para Carlos Bittar, "qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)".

Assim sendo, resta claro que o dano moral, de qualquer sorte, reflete a dor provocada no íntimo das pessoas, bem como no seu caráter, no sentido de causar intranqüilidade nos seus sentimentos, provocando uma profunda sensação de descrédito em seus mais conceituados valores.

Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, bem como o TRF da 1ª Região, a jurisprudência por seu turno comunga com o entendimento demonstrado pela doutrina.

"sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (Alexandre de Moraes. Direito Constitucional, 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 74/75).

DANO MORAL. CARACTERIZA-SE ELE POR UM SOFRIMENTO DECORRENTE DE LESÃO DE DIREITOS NÃO PATRIMONIAIS, DE DIFÍCIL MENSURAÇÃO PECUNIÁRIA, NÃO DECORRENDO DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS SALARIAIS, UMA VEZ QUE A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL ESTÁ NO EXCESSO, NO ABUSO DESNECESSÁRIO, NO TRATAMENTO HUMILHANTE SOFRIDO PELO EMPREGADO. RECORRENTE: DENISE WENDERROSCKY PINTO RIBEIRO. (TRF 1ª Região, Acórdão de n. 01571-2002-047-01-00, 4ª Turma, Relator, DESEMBARGADORA DÓRIS LUISE DE CATRO NEVES).

Tamanha a relevância e do dano moral que, nas relações laborais, pode surgir até mesmo na fase pré-contratual. Todavia, é mais comum na fase contratual, isto é, durante a vigência do pacto laboral, na qual os sujeitos do contrato se relacionam com mais intensidade, pois do liame empregatício decorrem várias obrigações às partes, ou seja, cabe ao trabalhador executar as tarefas determinadas pelo ente patronal de acordo com a função para a qual fora contratado e, ao empregador, cabe a fiscalização destes mesmos serviços.

Em vista disto, ante a estreita convivência diária entre as partes na relação de emprego, elas estão muito mais sujeitas a sofrer ou causar danos morais umas às outras, frisando-se que estes devem ser ressarcidos, pois, quem ofende a honra de outrem, pratica ato ilícito e, desta forma, deve sofrer as cominações do ordenamento jurídico. E empregado e empregador não fogem desta reserva.

Enfim, as partes que integram o contrato de trabalho devem sempre estar pautadas na boa-fé e agir eticamente, posto que não lhes é permitido investir ofensas à honra da outra, sob pena de, por ação ou omissão, violar o direito de outrem, e de ter que submeter inexoravelmente essa transgressão a apreciação judicial.

Destarte, ante a violação de direitos fundamentais, tais como a honra e a imagem das pessoas, a própria constituição, forte no artigo 5º, incisos V e X, garante o direito à indenização.

No âmbito da legislação infraconstitucional, o direito à indenização está esculpido na dicção dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que trazem à baila a responsabilidade civil objetiva, que somente poderia ser afastada nos casos de força maior, caso fortuito e/ou culpa exclusiva da vítima, data vênia, circunstâncias que não ocorreram no caso em concreto.

Que não se argumente em desfavor do reclamante que é defesa a utilização da legislação civil substantiva em demandas desse jaez, haja vista que a jurisprudência já sedimentou o entendimento que advoga a aplicabilidade destas normas supracitadas.

(...)O fato de tratar-se de dano extrapatrimonial, sofrido pelo empregado, quer provenha da fase pré-contratual quer da contratual ou pós-contratual, desde que se refira ao contrato de trabalho, é o elemento determinante para fixar a competência do Judiciário Trabalhista. A questão, por sinal, obteve pronunciamento do STF, em acórdão da lavra do Ministro Sepúlveda Pertence, no qual se concluiu não ser relevante para fixação da competência da Justiça do Trabalho que a solução da lide remeta a normas de direito civil, mas que o fundamento do pedido se assente na relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho. (...) (TST-RR de n. 669882, 4ª Turma, REl. MINISTRO ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN).

Além disto, é de bom alvitre registrar que no caso em apreço, o dano moral é presumido, porquanto o salário do trabalhador constitui sua única fonte de renda e a não satisfação deste impõe o comprometimento de sua subsistência.

O fato da primeira reclamada não efetuar o pagamento dos salários aos autores, resta inequívoco, que violou o direito, invadindo sua esfera moral e cometendo ato ilícito, o que enseja o dever legal de indenizar.

Destaca-se que toda dor e humilhação sofrida pelos reclamantes foram provenientes da falta de pagamento dos salários por parte da primeira reclamada, e, no caso, considerados os diversos meses em que houve atraso ou não pagamento dos salários, tem-se que essa situação gera, sim, angústia e incerteza frente à necessidade básica de subsistência, não sendo demasia frisar o caráter alimentar da parcela inadimplida, a par do constrangimento decorrente da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de o trabalhador honrar compromissos.

O ato ilícito praticado pelo empregador, por culpa ou dolo, se faz presente, portanto, importando lesão à esfera da personalidade dos obreiros. Nada obstante o reconhecimento do prejuízo moral não pressuponha prova concreta do dano, justamente porque imaterial, a conduta antijurídica do agente se encontra demonstrada, e dela decorre inequívoca ofensa subjetiva.

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