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Danos Morais Abandono Afetivo

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Por:   •  27/1/2015  •  3.831 Palavras (16 Páginas)  •  481 Visualizações

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A RESPONSABILIDADE CIVIL NO ÂMBITO DO DIREITO DA FAMÍLIA E ABANDONO AFETIVO PARENTAL

Resumo: O presente artigo visa fazer uma abordagem crítica sobre o tema abandono afetivo parental. O vínculo familiar é também um vínculo legal, implicando em obrigações jurídicas dos genitores para com seus filhos. Nesse sentido, a omissão ou a negligência de um pai frente à criação de um filho (com o dever de cuidar e não só de suprir as necessidades básicas) constitui sim um ilícito legal, cabendo, portanto, a compensação ou indenização da vítima em questão. Como argumentação, o artigo utilizará não só a análise e interpretação de alguns pontos da Constituição, do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente, como também a ideia de alguns teóricos positivistas dogmáticos e contemporâneos.

Palavras-Chave: abandono afetivo parental, responsabilidade civil, dano moral, princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da afetividade.

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1 – Descrição do Caso

Em decisão inédita, o STJ condenou um pai a pagar indenização de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a filha pelos danos morais causados por abandono afetivo. L.N.O. afirmou que procurou o pai diversas vezes durante a infância, mas que ele nunca cedeu às tentativas de aproximação. Ela afirma que não recebeu o devido suporte afetivo do pai durante a infância e adolescência, além de ter sido tratada de forma diferente em relação aos outros filhos.

O processo, originado em 2000, foi julgado improcedente em primeira instância. O juiz em questão afirmou que não cabia indenização por danos morais nas relações familiares e alegou também que o fundamento do distanciamento entre pai e filha deveu-se ao comportamento agressivo da mãe após o rompimento do relacionamento entre os genitores, além disso, para o mesmo, o pai já arcava com as suas funções paternas ao pagar a pensão alimentícia. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o abandono afetivo e fixou a compensação por danos morais no valor de R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais). No STJ o valor foi reduzido. A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, afirmou que o caso não discutia o amor do pai pela filha, mas sim o seu dever jurídico. De acordo com as suas palavras, “amar é faculdade, cuidar é dever”.

A vida contemporânea está marcada pelo aumento das modificações nas relações familiares. Com o aumento da separação do vínculo conjugal, tornam-se cada vez mais comuns casos em que filhos do casal são furtados do sentimento natural de afeto constante nas relações parentais. O vínculo familiar, entretanto, também é vínculo legal, implicando em deveres inerentes ao poder familiar, como o dever de convívio, de educação, etc., necessários ao desenvolvimento sócio-psicológico da criança e do adolescente. Nesse sentido, o cuidado é fundamental para o desenvolvimento do menor.

Em relação à interpretação dos fatos, verifica-se que houve a transgressão de princípios constitucionais, como o princípio da dignidade humana, da afetividade, da proteção da criança e do adolescente. Além também da transgressão de normas do Código Civil, da responsabilidade civil.

O princípio da dignidade da pessoa humana está previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. É o princípio constitucional de maior valor axiológico e serve de base para o ordenamento. Dessa forma, ao trazê-lo para o âmbito do direito da família, o que objetiva-se é a formação de uma família mais humanitária, que consiga apoiar e sustentar todos os seus membros.

A responsabilidade dos pais precisa ser pautada no dever de possibilitar o desenvolvimento humano dos filhos, baseado no princípio da dignidade humana. Os deveres dos pais em relação aos filhos podem ser encontrados em diversos dispositivos do ordenamento. O artigo 227 da Constituição Federal dispõe que:

Art.227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê no seu artigo 3º que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. No artigo 22, o referido Estatuto imputa aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores. Deveres esses que são reforçados no artigo 1556, inciso IV do Código Civil.

Além disso, nas entrelinhas da Constituição, pode-se afirmar que o afeto é um princípio constitucional. A família atual, por exemplo, é uma construção social fundada necessariamente no critério de afetividade. Não se pode mais identificar a família com os aspectos biológicos e patrimoniais, mas sim através do seu vínculo afetivo. Nesse sentido, as relações entre pais e filhos também são cobertas pelo princípio da afetividade.

Devido justamente os aspectos singulares das relações familiares – sentimentos, emoções e afeto – muitos negam a possibilidade de compensação dos danos decorrentes do descumprimento dos deveres parentais. Entretanto, não existe restrição legal que impossibilite a aplicação das regras de responsabilidade civil, e a consequente indenização, no âmbito do Direito da Família. Ao contrário, os textos legais que tratam a matéria (art. 5, º V e X da CF e arts. 186 e 927 do CC-02), abordam o tema de maneira ampla e irrestrita.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar,

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