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O Abandono Afetivo E O Dano Moral

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Por:   •  17/3/2015  •  1.318 Palavras (6 Páginas)  •  1.327 Visualizações

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O abandono afetivo e o dano moral

Pais ausentes são obrigados a amar seus filhos?

Com esta pergunta buscaremos responder se o simples fato de um pai (ou mãe) deixar de visitar ou conviver com um filho seria capaz de ensejar reparação em danos morais.

Cada caso concreto depende de uma análise, sobretudo aos olhares dos Tribunais de Justiça Estaduais.

Em recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Fev/2013), prevaleceu o seguinte entendimento, a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO MATERIAL, MORAL E AFETIVO. ABALO EMOCIONAL PELA AUSÊNCIA DO PAI. O pedido de reparação por dano moral no Direito de Família exige a apuração criteriosa dos fatos e o mero distanciamento afetivo entre pais e filhos não constitui situação capaz de gerar dano moral, nem implica ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo mero fato da vida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70053030284, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 08/02/2013)

No caso acima, o TJRS entendeu que o simples distanciamento do pai após o nascimento do filho não caberia pedido de reparação civil por dano moral, em razão do abandono afetivo, uma vez que nada tem a ver com direito de personalidade, direito fundamental ou com qualquer garantia constitucional, se tratando apenas de mera pretensão indenizatória, unicamente com caráter econômico.

Entendeu ainda o TJRS que a possibilidade de indenização deve ocorrer da prática de um ato ilícito, considerada como aquela conduta que viola o direito de alguém e causa a este um dano, que pode ser materail ou exclusivamente moral, conforme preceitua o artigo 186, do Código Civil.

Com outra perspectiva, o Tribunal de Justiça do Paraná assim entendeu, a seguir:

APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL.RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO CIVIL DE DAR CUIDADO CORRESPONDENTE AO DIREITO DO FILHO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM OBRIGAÇÃO MORAL DE DAR AMOR – SITUAÇÃO EMOCIONAL COM ALTO GRAU DE SUBJETIVIDADE QUE NÃO SE PODE EXIGIR NAS RELAÇÕES FAMILIARES. DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DA OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DE CUIDAR – DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL ÀS RELAÇÕES FAMILIARES – OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE CUIDAR QUE CARACTERIZA OBRIGAÇÃO CIVIL – PAI QUE, NO CASO, NEM MESMO PAGOU AS PENSÕES ALIMENTARES – DANO MORAL CONFIGURADO – ABANDONO AFETIVO RECONHECIDO. A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO NÃO CARACTERIZA JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.

(TJPR – 8ª C.Cível – AC 640566-7 – Campo Mourão – Rel.: Roberto Portugal Bacellar – Unânime – J. 13.12.2012)

Neste julgado, o TJPR assim reconheceu, a seguir:

O tema da responsabilidade civil por danos morais decorrentes de abandono afetivo é relativamente recente na jurisprudência nacional. Como tal, os julgados a seu respeito ainda refletem os diferentes pontos de vista que caracterizam a discussão da matéria jurídica controversa.

Neste caso, cabe transcrever o trecho do acórdão do TJPR, conforme segue:

Há muito se discute a diferença entre obrigação moral, de mensuração subjetiva, intangível, que não comporta sanção e retrata uma faculdade (ex.: abrir a porta do elevador para os mais velhos, ser gentil, carinhoso, afetivo), da obrigação jurídica/civil que é um dever e cujo descumprimento pode ser penalizado.

É oportuno destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1159242, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.

Essa decisão confronta a posição anterior daquele tribunal e abre entendimento no sentido de ser possível a indenização por danos morais em casos de abandono afetivo.

Em síntese, passou a ser reconhecido que o tratamento legislativo da responsabilidade civil também é aplicável às relações familiares, ao reconhecer o direito à convivência familiar e o dever de cuidar, dos pais em relação aos filhos.

E a perda do poder familiar, antes vista como a única sanção aplicável aos pais, não substituiria a compensação indenizatória, que lhe poderia ser somada em razão de sua finalidade distinta.

Em todos os casos, mesmo na perda do poder familiar (art. 1.638, II, do CC), a preocupação é com a educação, criação e cuidado. O genitor recebe a punição para que esses valores de cuidado (por outros meios) ­ longe da convivência familiar que lhe é prejudicial ­ sejam preservados pelo outro genitor, pelos familiares ou até por família substituta.

Para se configurar o dever de indenizar resta verificar a existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.

Quanto ao pressuposto da conduta culposa, note-se que de início foram rebatidos os argumentos de que não haveria como obrigar as pessoas a amar ou ter afeto umas para com as outras e que, portanto, a indenização não teria finalidade útil no âmbito familiar.

Segundo o entendimento exposto no voto do STJ, a questão estaria centrada no dever de cuidado, cuja manifestação se daria no atuar prático dos genitores, e não na inexistente obrigação

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