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Defesa DNIT

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Por:   •  26/1/2015  •  693 Palavras (3 Páginas)  •  1.267 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT.

VGK ENGENHARIA E COMÉRCIO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o no. 40.188.815/0001-60, com sede na Rua Conde de Leopoldina, 789, CEP: 20.930-460, Rio de Janeiro - RJ, vem, por intermédio de seu advogado com escritório profissional sito à Av. Rio Branco, nº 185, sala 814, Centro, Rio de Janeiro - RJ, onde recebe notificações e intimações, apresentar seu

RECURSO ADMINISTRATIVO

Apresentando, para tanto, os seguintes argumentos de fato e de direito a seguir expostos:

• QUANTO AO FATO

A empresa autora foi autuada por suposta infração de trânsito em face de veículo de Placa KRF 3459 / RJ, conforme Notificação de Penalidade de Multa pro Infração de Trânsito e descrições abaixo:

Auto de Infração no. E004582098

Código da Infração no. 747-1

Data da Infração: 06/02/2013, às 11h 34 min. 23 seg.

Emitida em 08/01/2015

Local da suposta infração: Rodovia BR-101Km 405 – Sergipe/Esp. Santo

Infringência ao Art. 218, III do Código Brasileiro de Trânsito, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento).

Descrição: Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local

Segundo consta do referido instrumento, teria o condutor ultrapassado o limite de velocidade estabelecido para o local da infração, na altura do Km 405, sentido Sergipe/Esp. Santo, quando, segundo consta do referido documento, estaria em velocidade superior a 50% (cinquenta por cento) da máxima permitida, quando então, segundo consta, estaria a 68 Km/h, excedendo em 28 Km/h a média regulamentada.

Em que pese a autuação lavrada pelo agente no. 0171689, sendo a aferição realizada com o equipamento de nº BAR00068070, o citado instrumento de Notificação de Penalidade de Multa por Infração de Trânsito encontra-se eivado de irregularidades, as quais nulificam a autuação e a imposição de multa contra a Recorrente.

A multa de trânsito, para ser válida, deve estar regularmente constituída. Entende-se por multa regularmente constituída, a multa resultante de auto de infração lavrado por agente de trânsito regularmente investido nessa função e imposta pela autoridade de trânsito.

Todavia, em momento algum a Recorrente recebeu nenhum tipo de notificação prévia ou auto de infração com prazo para defesa, não tendo ciência do ocorrido.

Por conclusão, há, efetivamente, cerceamento ao direito da Recorrente de valer-se do contraditório e da ampla defesa, para a impugnação da imposição da penalidade, notadamente quanto ao instrumento usado para medir a velocidade: não

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