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Defesa IBAMETRO

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Por:   •  26/9/2014  •  389 Palavras (2 Páginas)  •  1.208 Visualizações

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ILUSTRISSIMO SENHOR DIRETOR DO INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE - IBAMETRO.

Auto de infração PROCON – BA 4332

xxxxxxxxxxxxxx, endereçado à Rua xxxxxxxxxxAuto de Infração No 4332 que lavrado contra si pela PROCON, vem perante Vossa Senhoria, nos moldes da lei promover a sua CONTESTAÇÃO de auto infracional.

DOS FATOS

No dia xx a xx foi notificada de infração, em razão de que, segundo o agente autuante, a mesma tinha na exposição produto sem divulgação de taxa de juros mensal e anual o que constitui infração ao disposto nos arts.6º, 31 e 32 da lei 8078/90.

Como se comprova das copias anexas, apenas em 2 dos casos que a o auto de infração elenca, não consta a divulgação de taxa de juros mensais e anuais, sendo que as demais encontram-se absolutamente regular.

DA INSIGNIFICANCIA DO CASO EM TELA.

A descrição do auto de infração tende a afirmar que o fato gerador se deu por ser encontrada na loja autuada 5 (Cinco Televisores) sem a divulgação de taxa de juros mensais e anuais, ainda que observado os demais itens impostos por lei.

Ora, no caso concreto por evidente a multa se mostra desarrazoada e distante do fiel propósito da lei. Numa loja em que o universo de exposição de produtos supera a casa de 500 (Quinhentas) unidades, a ausência de taxa de juros mensal e anual de apenas 5 produtos, sem a menor sombra de duvidas é um dado INSIGNIFICANTE.

Claro é que a ausência desse único dado não viola o direito do consumidor, posto que a norma visa o esclarecimento dos mesmos e no caso em tela apesar de não conter a taxa de juros nestes 5 produtos, os valores cheio encontra-se devidamente aposto.

Alem do mais, o poder publico por meio dos seus órgãos sempre que possível e em casos como o presente, que é inequivocamente um ato de descuido e não de dolo, melhor seria unicamente que, em proteção ao direito do consumidor bastaria apenas uma simples informação a qualquer dos funcionários, mas infelizmente, pelo que se parece o beneficio do consumidor mostra-se interesse secundário, tendo como primário o cunho arrecadatório.

DO PEDIDO

Sendo assim, em razão do principio da insignificância, e não violação MATERIAL da norma, julgue improcedente a autuação infracional nos termos da presente contraminuta.

xxx21 de Março de 2013.

xxxx

OAB/BA xxx

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