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Defesa Reintegração

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Por:   •  18/12/2014  •  4.129 Palavras (17 Páginas)  •  131 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 6.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia

FULANO DE TAL, brasileiro, casado, administrador de empresa, nascido em XXXX, filho de XXXXXXXXXXXXXX, portador do documento de identidade civil de n.º XXXX, SSP-BA., e CPF de n.º XXXXXXXXXXX e CICRANA DE TAL, brasileira, casada, encarregada de produção, nascida em XXXXX, filha de XXXXXX, portadora do documento de identidade civil de n.º XXXXX, SSP-BA., e CPF de n.º XXXXX, residentes e domiciliados na Rua XXX, Camaçari – Bahia,por seu advogado, profissional regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Estado da Bahia, sob n.º 13.187, constituído mediante instrumento de mandato em anexo, vem, ante V.Exa., oferecer a presente

CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DISTRIBUÍDA SOB N.º 33179-31.2012.4.01.3300

Pelas razões de fato e de direito a seguir narradas:

1. Da Defesa Processual ou Indireta de Mérito

1.1 Da Preliminar de Inépcia da Inicial Postulatória

A peça preambular postulatória autoral padece de vício insanável, capitulado no art. 295, § único, II, do Código de Processo Civil, porquanto, “da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão”[1]. Senão, vejamos:

Pretende a acionante a reintegração na posse do imóvel adquirido pelos acionados mediante contrato de arrendamento residencial, arguindo singelamente que os acionados não vêm cumprindo as obrigações consistentes no pagamento das taxas de arrendamento, de condomínio e IPTU. Perseguiu, inclusive, reintegração liminar na sobredita posse, o que restou espancado pelo juízo de cognição exauriente, por entender, brilhantemente, que “apesar da alegação de extinção do contrato de arrendamento em virtude da inadimplência do(s) réu(s), tais aspectos devem ser considerados à luz da natureza da tutela pretendida, que não se volta imediatamente a recompor a suposta inadimplência verificada”. [Sem destaque no original]

Ora, é induvidoso que a pretensa ruptura do contrato de arrendamento residencial não se opera de pleno jure, ex vi da eventual falta de pagamento de valores atinentes a quaisquer das obrigações contratuais, até mesmo em razão da função social do contrato e da própria posse. Olvidou a acionante de que o ajuste de vontades das partes contratantes – arrendadora e arrendatários – tendo nascido de forma bilateral, somente por este modo poderia ser desfeito (rescindido), a menos que o Poder Judiciário, instado a fazê-lo, DECLARASSE RESCINDIDO o contrato inter partes, atribuindo aos fatos aduzidos pela autora os efeitos deles decorrentes. É dizer: o pedido autoral deveria consistir na decretação pelo juízo da rescisão contratual do ajuste de vontades, pela falta de pagamento dos valores acusados, posto que somente a partir daí se legitimasse o pedido reintegratório.

Não o fez, não obstante, a parte autora, pedindo prematuramente a reintegração na posse, descuidando do fato de estar em plena vigência o contrato acusado nestes autos, o que torna inapropriada e natimorta a pretensão reintegratória. Advirta-se, aliás, que não se pode discutir a justiça ou a injustiça da posse, para fins de reintegração possessória, durante a vigência do contrato de arrendamento. Porquanto, enquanto viger o contrato, a posse do arrendatário será sempre justa, porque justo o título no qual se arrima. A eventual falta de pagamento de obrigação principal ou mesmo de acessórios do contrato não convola a posse assim adquirida em injusta, mas reclama o manejo apropriado de expediente destinado à rescisão contratual, se não se pretender, antes, apenas a recomposição dos valores preteridos pelo arrendatário.

Obviando-se, pois, que somente a injustiça da posse autoriza o pedido reintegratório, e não sendo este o panorama que se apresenta, muito embora o pretenda a acionante, inadvertidamente, dá-se a inépcia da exordial postulatória por enquadramento na hipótese do art. 295, § único, II, do Código de Ritos.

Nem se diga, afoitamente, que o artigo 9.º da lei n.º 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, autoriza incondicionalmente a propositura da ação de reintegração de posse somente pelo inadimplemento do arrendamento. Decerto que a leitura descompromissada do preceito levaria a esse leviano entendimento. Porém, a interpretação sistemático-teleológica do dispositivo de lei em referência reclama a necessária e inafastável exegese de que o ajuste de vontades entre as partes tenha restado rescindido.

Vejamos o que diz o art. 9.º referenciado, in verbis:

Art. 9.º “Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse.”

Quando não se enxerga através da letra fria da lei, corre-se o sério risco de, na sua aplicação, cometer-se as mais sérias e desarrazoadas iniquidades contra o jurisdicionado. E isto porque interpretar significa perscrutar o sentido de um texto, dissecar-lhe, dar-lhe vida.

Acerca do assunto, assim se pronunciou Nelson Nery Junior[2], ipsis litteris:

Norma é o sentido atribuído a qualquer disposição. Disposição é parte de um texto ainda a interpretar. Norma é a parte de um texto interpretado.[3]

A normatividade não se relaciona com o texto da norma, pois é oresultado da interpretação que se apresenta como norma jurídica. O que, diferentemente, caracteriza o “texto da norma” é a sua validade, que consiste, de um lado, na obrigação dirigida aos destinatários da norma de conformarem a esta o seu comportamento e, do outro, na obrigação dirigida ao juiz (ou à autoridade habilitada a interpretar) de utilizar, na sua integralidade, os textos das normas jurídicas adequadas ao caso particular e de trabalhar corretamente de um ponto de vista metódico.

A teoria da norma jurídica repousa na idéia fundamental de que a norma, objeto da interpretação, não se identifica com o texto. Antes, se apresenta como resultado de um trabalho de construção, designado

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