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Defesa Trabalhista

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Por:   •  5/9/2013  •  731 Palavras (3 Páginas)  •  503 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA S/C.

AUTO POSTO PENHA LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.170.216/0001-47, estabelecida a Rodovia BR 101, Km 266, Penha, Paulo Lopes, S/C, nos autos da Ação Trabalhista Nº 545-63.2012.5.12.01043 promovida por GILMAR RAMOS MANOEL, através de sua procuradora, instrumento procuratório em anexo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO, nos seguintes termos:

SÍNTESE DA INICIAL

O Autor em sua inicial, pretende a retificação da CTPS constando admissão em 24/01/2012, com a declaração de nulidade do contrato de experiência, pagamento de FGTS e 40% de multa, aviso prévio, pagamento de 13º proporcional, férias, FGTS acrescido da multa de 40%, horas extras e seus reflexos, multa do art.467 e art. 477 da CLT, com a condenação em honorários advocatícios.

DA CONTESTAÇÃO

O Autor foi contratado para trabalhar para o Reclamante em 24/01/12 na função de frentista, com salário de R$ 764,00(trezentos e oitenta reais) acrescidos do adicional de periculosidade, apesar de insistentemente solicitar sua CTPS, só tendo apresentado a mesma em 01/03/2012, em que pese tal argumento não desabonar a obrigação do Reclamante, contudo todas as verbas foram devidamente pagas, conforme recibos em anexo.

Foi dispensado em 29/05/12, sendo que todas as verbas foram devidamente pagas em 31/05/12, inclusive as verbas referentes ao mês de fevereiro e seis dias de janeiro, referente aos 35 dias de experiência trabalhados sem anotação, conforme recibo em anexo, desta forma, incabível a multa do artigo 477 da CLT.

O Reclamante foi contratado a título de experiência desde o início e tinha completa ciência de que sua contratação era transitória, por 45 dias podendo tal período ser renovado por mais 45 dias, no total de 90 dias, não cabendo assim o pagamento do aviso prévio, desta forma, o que também afasta a incidência da multa do art.467 da CLT, inclusive é o entendimento jurisprudencial em caso análogo.

“inexiste norma legal condicionando a validade do contrato de experiência à sua anotação na CTPS. Não obstante o art. 29,caput,da CLT, determine o registro das condições especiais do contrato de trabalho, sua inobservância gera tão-somente sanções de natureza administrativa, a teor do disposto no seu parágrafo 3º. Conclui-se, portanto, que a falta de anotação na CTPS do contrato de experiência não importa na nulidade do ajuste, mormente quando, no caso vertente, o Empregado teve ciência inequívoca da transitoriedade da relação de emprego, ante a formalização por escrito do contrato, com vigência definida.Recurso de Revista parcialmente conhecido, mas a que se nega provimento TST - RECURSO DE REVISTA: RR 4672024019985025555 467202-40.1998.5.02.5555

Argumenta o Reclamante que não houve o devido recolhimento e requer a comprovação do depósito de FGTS, contudo Excelência, as verbas não só foram pagas como o próprio Reclamante já as sacou, conforme extrato do FGTS do mesmo, em anexo.

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