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Defesa Trabalhista

Por:   •  30/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.216 Palavras (5 Páginas)  •  318 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS


Processo n°: 0000523-24.2015.5.12.0035


EDMAR PEREIRA BARROS JUNIOR ME. Pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n. 20.354.509-0001.40, com sede a Rua Rod. João Gualberto Soares nº 800 Ingleses CEP 88058-300, por intermédio de seu procurador (procuração em anexo), vem respeitosamente apresentar:


CONTESTAÇÃO

Com base nos artigos 847 da CLT c/c o art. 300 do CPC, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por ADELINE VANESSA AMORIM GUTTERRES, brasileira, solteira, balconista, inscrito no CPF nº 001.907.840-40, e RG nº 7071417666 SSP RS, residente e domiciliado a Servidão Luz do Sol nº 280, na Praia dos Ingleses, Florianópolis SC, CEP 88058 462, consubstanciado nos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

DO CONTRATO SOCIAL

A reclamada junta aos autos a cópia do contrato social atual sendo que a responsabilidade da empresa atualmente é da Sra. Lucila Fernandes, conforme anexo.

1) RESUMO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

A Reclamante alega em síntese muito apertada alguns fatos que diferem totalmente da realidade, alega que foi contratada em 12/12/2014, tendo sido dispensada em 04 de Fevereiro de 2014. No que tange ao ano da admissão e da demissão ambos estão incorretos, pois os fatos se deram de 2014 para 2015... No ano da dispensa, a Reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista pleiteando 10 dias a mais de a qual alega ter sido contratada de fato antes da assinatura da CTPS.

Fato este que não merece prosperar, haja vista que a reclamante fora contratada exatamente no dia 22/12/2014, conforme o cartão ponto que a mesma assinava diariamente, consta ainda a data de admissão no livro de registro de empregados, e ainda o próprio contrato de trabalho de experiência, que vigoraria por 45 dias, vencendo em 04/02/2015, não devendo assim prosperar as alegações de uma contratação anterior à data da assinatura da CTPS.

Alega ainda outros fatos que serão desenrolados e completamente rebatidos no decorrer desta peça.

2) AVISO PRÉVIO  

Não tem cabimento o pedido de aviso prévio haja vista que o mesmo não fora estipulado no contrato de trabalho, ora juntado aos autos, perceba-se que na cláusula 9 do mesmo deixa muito bem especificado que trata-se de contrato de experiência e que neste contrato não há obrigatoriedade de nenhum dos lados quanto ao aviso prévio.

Sendo assim, qualquer das partes pode rescindir antes do prazo o contrato de experiência. Contudo, é sabido que só haverá aviso prévio se houver no contrato cláusula recíproca de rescisão antecipada (artigo 481 da CLT), o que não há, deste modo este pedido não merece prosperar.

3) HORAS EXTRAS

Outro absurdo, note-se que tanto a reclamante quanto seu procurador estavam completamente desmuniciados de documentos, bem como de razão ao realizar este pedido, fica claro no livro de registro do empregado, em anexo, a carga horaria da reclamante, que era das 12:10 as 16:00, das 17:00 as 20:30.

Tanto a empregada gozava de intervalo intra jornada, quanto jamais efetuou uma hora extra se quer.

Alega a mesma que trabalhava até as 22:00 diariamente, uma inverdade que jamais deve ser considerada, pois o estabelecimento comercial tem seu horário de funcionamento afixado na porta do mesmo, a própria empresa funciona até as 20:30, sendo que após este horário a mesma está fechada e não fica nenhum funcionário trabalhando, esta alegação a qual a reclamante suplica por horas complementares não merece guarida, e os fatos podem e serão corroborados por testemunha a ser solicitada em momento oportuno pela reclamada.

4) DA INSALUBRIDADE – PERICULOSIDADE

Ora Excelência de fato é realidade que no estabelecimento da reclamada se cortam frios, queijos, presuntos, contudo a reclamante fora contratada para trabalhar única e exclusivamente na parte de atendente, e era esta função que a mesma desempenhava, trabalhava apenas atendendo a padaria do estabelecimento, jamais pegou em uma faca, jamais ralou um queijo, no curto período que laborou.

Todos os Epis, necessários foram entregues a reclamante, mais um absurdo alegado pela mesma, no mais até as funcionárias que trabalham na parte de corte de frios estão de acordo com as normas da segurança do trabalho, pois a empresa reclamada é muito preocupada com a saúde e bem estar de seus funcionários, um técnico em segurança do trabalho visitou o local o qual informou ser totalmente salubre e seguro, conforme laudo em anexo.

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