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MODELO DEFESA TRABALHISTA

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Por:   •  10/4/2014  •  2.987 Palavras (12 Páginas)  •  1.734 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA – PERNAMBUCO

Número CNJ: xxxxxxxxxxxxxxxxxx

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 41.196.734/0001-75, estabelecida à BR 230, KM 23, Água Fria, João Pessoa, Paraíba, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados e procuradores in fine assinados, com instrumento procuratório anexo, com fundamento no artigo 847, da CLT, apresentar DEFESA nos autos da Reclamação Trabalhista movida por xxxxxxxxxxxxxxxx, devidamente qualificado na inicial, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

SÍNTESE DA INICIAL

xxxxxxxxxxxxxxxxx ajuizou reclamação trabalhista em face da xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. alegando, em síntese, que foi admitido em 12 de fevereiro de 2010 para exercer a função de agente de limpeza, percebendo, para tanto, a importância de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), sendo, imotivadamente demitido em 23 de março de 2011.

Narrou na petição inicial que a Reclamada não lhe teria pago corretamente as verbas recisórias, assimo como teve os salários de janeiro, fevereiro e março de 2011 retidos.

Ademais, informou que não recebeu aviso prévio, assim como não houve a integração do mesmo ao tempo de serviço quando da baixa da CTPS, razão pela qual deveria ser retificada a aludida data de saída nos moldes da OJ da SDI-I nº 82 do TST.

Outrossim, asseverou que cumpria jornada de trabalho de domingo a domingo, trabalhando, nos primeiros nove meses, das 19h às 05h e nos demais das 7h às 16h, sem intervalo intrajornada. Desta maneira, entender fazer jus à percepção de horas extras mais o adicional de 50% (cinquenta por cento) e repercussão no aviso prévio, 13º salário, férias + ⅓, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado; além da multa do art. 71, § 4º da CLT referente à não concessão do intervalo intrajornada e repercussões.

Requereu também a diferença em sua remuneração do repouso semanal remunerado do que concerne à incidência das horas extras alegadas e repercussões.

Em seguida, ressaltou fazer jus ao pagamento de adicional noturno pelo labor noturno dos primeiros noves meses de trabalho, que nunca haviam sido pagos.

Alegou que não teria sido depositado corretamento pela Reclamada os valores referentes a FGTS, faltando, segundo ela, o depósito quanto ao aviso prévio, 13º salário, férias + ⅓ e repercussão das horas extras + 50%; bem como a multa de 40% do FGTS. Assim, pediu o depósito e liberação das guias do FGTS + 40 % ou indenização equivalente.

Por fim, requereu o pagamento da multa dos art. 477 e 467 da CLT, do art. 475-J do CPC; a restituição do valor dos vales transportes que a empresa não teria pago nos três primeiros meses; o pagamento da salário família que o mesmo fazia juz e que jamais teria sido pago; o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e as devidas repercussões, que apesar de está constando no contracheque não teria sido pago; a nulidade dos contracheques assinados pelo reclamante por alegado vício de coação e consentimento e com base no art. 9º da CLT; honorários advocatícios em 20% (vinte por cento); e justiça gratuita.

Eis a síntese da Reclamação.

DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A reclamação trabalhista está recheada de equívocos, haja vista que a mesma apresenta pedidos fundamentados em falsas premissas, aliados ao fato de que as verbas rescisórias, a que tinha direito o Reclamante, foram adimplidas corretamente a seu tempo e modo.

Portanto, impugna-se o alegado pelo reclamante e improcedem quaisquer pleitos concernentes a títulos rescisórios, já que todos foram devidamente quitados.

1 – DA JORNADA DE TRABALHO E DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS

O Reclamante informou em sua peça inicial que cumpria jornada de trabalho de domingo a domingo, tendo, nos primeiros nove meses, trabalhado das 19h às 05h e nos demais meses das 7h às 16h, sem intervalo para almoço e refeição.

Por tais razões, pleiteou o pagamento de supostas horas extraordinárias trabalhadas e não pagas, com o acréscimo dos adicionais legais e seus reflexos sob as demais verbas.

Entrementes, tal pleito não merece ser acolhido por este juízo, haja vista que o Reclamante exerceu a jornada de trabalho devidamente registrada em seus controles de jornada, cumprindo a seguinte carga horária: de 12 de fevereiro de 2010 à 21 de junho de 2010 trabalhava das 19h00min às 02h48min, sempre com 01h00min de intervalo para refeição e descanso (das 22h00min às 23h00min); a partir de então foi alterado seu horário de trabalho para 7h00min às 15h20min, também com 1h00min de intervalo para refeição e descanso (das 11h00min às 12h00min).

Além disso, o Reclamante sempre gozou de folga semanal aos domingos, conforme atestam os controles de jornada.

Ademais, faz-se imprescindível destacar que a Reclamada utiliza do sistema de compensação de horas extras - banco de horas, este autorizado pelo § 2º, do art. 59, da CLT, e instituído na cláusula décima do instrumento coletivo celebrado entre a Reclamada e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Urbana, Locação de Mão de Obra, Administração de Imóveis, Condomínio, Edifício Residencial e Comercial de Pernambuco, no qual 50% das horas extras trabalhadas pelos seus empregados são devidamente compensadas, como por exemplo com uma folga, e os outros 50% são pagos em dinheiro.

Conforme consta em documentos anexos à presente defesa (recibos de pagamento de salários, lançamentos do banco de horas, histórico de anotações da reclamada) o Reclamante já teve toda as suas horas extras trabalhadas compensadas e/ou pagas. O autor recebeu folgas referentes aos domingos e feriados trabalhados e recebeu pagamentos em sua folha de salários referentes às horas extras trabalhadas e seus reflexos sobre o descanso semanal remunerado, o aviso prévio, as férias + ⅓ constitucional, o 13º salário proporcional e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescido da multa de 40%.

Assim, caso, eventualmente, a carga horária fosse prolongada, era registrada nos controles de jornada e nos recibos de salário, os quais comprovam que as horas extras, eventualmente trabalhadas, foram devidamente quitadas (inclusive com acréscimo do adicional devido) ou compensadas.

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