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Defesa trabalhista

Por:   •  19/11/2016  •  Ensaio  •  703 Palavras (3 Páginas)  •  343 Visualizações

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DEFESA TRABALHISTA

PRAZO 20 MINUTOS EM AUDIÊNCIA

ORAL

ESCRITA

Aberta a sessão, o juiz esclarece as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, em qualquer fase da audiência. (art. 852-E da CLT)

Por economia e tendo em vista o princípio da concentração dos atos na audiência, idealmente, que seja una.

A audiência de julgamento será contínua; mas se não for possível, por motivo de força maior, conclui-la no mesmo dia, o juiz marcará sua continuação para outro dia (art. 849 da CLT)

“No procedimento comum, a tentativa de conciliação é feita antes da apresentação da contestação (art, 846 da CLT)) e após as razões finais (art. 850 da CLT).”[1] No procedimento sumaríssimo não há obrigatoriedade de proposta conciliatória, mas apenas esclarecimento do juiz e, poderá propor conciliação em qualquer fase da audiência.[2]

Se o reclamante (empregado) não comparece à audiência inicial, haverá arquivamento do processo (art. 844 da CLT). Caso a empresa não compareça `a audiência inicial, será considerada revel e confessa quanto a matéria de fato (art. 844 da CLT).

Será decidido de plano todos os incidentes, (preliminares) e questões que possam interferi no prosseguimento, as demais questões serão decididas na sentença.

Martins, diferentemente de Giglio, entende que as preliminares como litispendência, conexão, coisa julgada, etc, e, as exceções como suspeição, incompetência e impedimento, (as exceções Giglio concorda), a decisão deverá ser imediata, na audiência, outras questões serão decididas na sentença, como prescrição, decadência, etc, que são de mérito.[3]

Conciliação – “A conciliação no nosso entender, tem um conceito mais amplo do que o acordo, significando entendimento, recomposição de relações desarmônicas, desarme de espírito, compreensão, ajustamento de interesses;”[4]

Acordo – “acordo é apenas a conseqüência material, regra geral econômica, da conciliação das partes.”[5]

O juiz deve empenhar-se em esclarecer os litigantes, persuadindo-os a reconhecer as faltas próprias e os direitos da parte contrária. Devido ao grande número de processos na Justiça do Trabalho, a grande maioria dos acordos são inautênticos, já que não resultam de conciliações, representam apenas soluções econômicas.[6]

Homologação dos acordos: efeitos

DEFESA DIRETA: A resposta deve examinar os fatos com exaustão. A resposta deve ter a narração dos fatos e a argumentação jurídica com clareza. Defesa por negação geral não produz efeito.

Defesa indireta: Exceções (arts. 337 e seguintes do NCPC - CLT 799 (Nas causas de jurisdição da Justiça Laboral, somente podem ser opostas com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência – as demais serão alegadas como matéria de defesa)

Das decisões das exceções não cabem recurso, (podem ser reiteradas após sentença no recurso), salvo se terminativas do feito, cabe RO.

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