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Definição Do Direito

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Por:   •  5/11/2014  •  2.552 Palavras (11 Páginas)  •  1.542 Visualizações

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Definição do Direito

O direito, como qualquer objeto que se pretende conceituar, pode ser definido sob dois criterios basicos.

a) Nominal: que procura dizer o que a palavra ou nome significa, seja indicando a origem do vocabulario, seja indicando os diversos sentidos que a palavra adquiri em seu desenvolvimento (Semantica).

b) Real: que busca descobrir a essencia do objeto a definir, traduzir que coisa ou realidade ele è.

Definição Nominal do Direto

O estudo das palavras não é destituído de valor, uma vez que a palavra do homem é a expressão do seu pensamento. Assim, se é verdade que a definição nominal, a par de alguma contribuição que oferece, não pode ser nomeada como fator decisivo á formação do conhecimento cientifico, ela ajuda a compreender que realidade é o Direito.

Definição Real do Direito

a) A definição real analítica: é a que colhe um aspecto, um elemento do objeto a definir.

São, portanto, concepções unilaterais ou setorizadas da realidade juridica.

b) A definição real sintetica: por sua vez, é um definição integral, capaz de abraçar TODO o fenomeno juridico, dá-nos uma compreensão unitaria da realidade juridica.

Definição analitica do Direto

A) DIREITO-CIENCIA: é o direto como um conjunto sistematizado de principios, que constituem a chamada “Ciencia do Direto”. Essa definição enfoca o direito como o setor do conhecimento humano que investiga e sintematiza os fenomenos juridicos. Quando digo que “eu estudo direito” estou usando a palavra “Direito” como “Ciencia”.

B) DIREITO-FATO SOCIAL: é o direito como conjunto de fenomeno que ocorrem na vida social, como fato de convivencia ordenada, independente de ser um conjunto de significações normativas. É o Direito como fenomeno historico-cultura.

O direito é também um dentre eles, e talvez o mais complexo de todos, revelando a natureza intima do grupo social. Vale lembrar que uma das caracteristicas da realidade juridica é a sua “SOCIABILIDADE”, a sua qualidade de ser social. Na realidade, o Direito vive e atua na sociedade humana: é portanto, também um fato social que coexiste, na sociedade, com outros fatores não juridicos (politicos, religiosos, esportivos, economicos, etc.), influenciando-se reciprocamente.

C) DIREITO-NORMA: é o direito como um conjunto de regras juridicas de uma comunidade, traçando-lhe determinadas formas de comportamento ou de organização e conferindo-lhe possibilidades de agir.

D) DIREITO-FACULDADE: é o direito como o poder ou faculdade de uma pessoa de agir, amparada pela norma juridica. De fato, há certas definições favoraveis que nos são garantidas pelos preceitos objetivos, certos poderes e pretensões que nos são conferidos, e que também são denominados direito. É assim que se alude ao direito que tem o proprietário de construir um predio no seu terreno, ao direito do estado de legislar, punir cobrar empostos, etc.

E) DIRETO-JUSTO: ás vezes, a expressão designa o bem devido por justiça a uma pessoa. Por exemplo, quando dizemos que o respeito á vida é “direito” de todos, ou o salario é “direito” do trabalhador, a palavra direito significa “aquilo que é devido por justiça”.

Outras vezes, a expressão significa a conformidade como as exigencias da justiça a conformidade com as exigencias da justiça. Por exemplo, quando dizemos que não é “direito” condenar um anormal ou que a segreção racial, ainda que legalmente estabelecida, é violadora do “direito” estamos querendo dizer que tal conduta não é conforme a justiça. Aqui, direito é sinonimo de justo, mas justo siginifica uma qualificativo, indica a conformidade com as exigencias da justiça.

Definição sintetica do Direito

a) GENERO PROXIMO E DIFERENÇA ESPECIFICA: A definição real de um objeto implica a análise de seus elementos constitutivos, destacando em especial suas notas diferenciadoras, implica, pois, a determinação de suas notas mais gerais e as especificas, a fim de destigui-lo de qualquer outro. Em suma, a definição se faz pelo “genero proximo” e pela “diferença especifica”.

GENERO, em logica, tanto vem a ser o grupo logico formado pela reunião de muitas especies, como o que é comum a muitas especies.

ESPECIES, por sua vez, pode ser definida como sendo a essencia inteiramente determinada.

DIFERENÇA ESPECIFICA é o atributo que, ao acrencertar-se a um genero, forma a especie e a distingue de todas as outras especeis do mesmo genero. Por exemplo “racional” que acrescentado ao genero “animal” forma a especie “homem”.

Assim definir uma ideia ou um termo é indicar o que ela tem de comum com outras ideias (genero) e o que a diferencia (diferença especifica). Relacionamos genero e especie e obtemos a definição.

Por exemplo: ao definir “homem” relacionamos o que ele tem de comum com os outros elementos da classe (ser “animal”) com aquilo que os distingue (ser “racional”); estabelecemos, pois um relação entre o genero mais proximo de homem que é “animal” e a especie que difere das outras especies, ou seja “racional”. Ou outras palavras, o genero proximo é a “animalidade” que pode ser atribuida ao homem , ao cavalo, etc. e a diferença especifica vem a ser “racionalidade” que acrecentada á animalidade, permite apreender de maneira completa a essencia do homem, determonar a especie humana.

B) DIRETO. Em relação ao direito o genero proximo de sua definição vem a ser o nucleo comum aos diferentes instrumentos de controle social.

Direito, como Religião, a Moral e as Regras de Trato Social, busca ordenar as relaçoes de convivencia, sendo como é um instrumento de controle social.

C) A DEFERENÇA ESPECIFICA, por sua vez, deve fornecer a caracteristica exclusiva do Direito, em ordenar a convivencia social. Como vimos, essa nota que só p Direito possui é a bilateralidade atributiva, como força ordenatoria, ou seja, a forma bilateral atributiva da ordenação juridica das relaçoes sociais.

D) A assinalação do genero proximo e da diferença especifica é o bastante para ser ter uma definição correta do Direito. No entanto, para sua maior elucidação, a definição procurará determinar ainda as notas da sua juridicidade que são corolários

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