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Deliberação Normativa COPAM nº 108, de 24 de maio de 2007

Abstract: Deliberação Normativa COPAM nº 108, de 24 de maio de 2007. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  5/12/2014  •  Abstract  •  812 Palavras (4 Páginas)  •  664 Visualizações

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Deliberação Normativa COPAM nº 108, de 24 de maio de 2007

Altera a Deliberação Normativa Copam 50/01, que estabelece os procedimentos para o licenciamento ambiental de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis e dá outras providências. [1]

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" –26/05//2007)

O Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, inciso VI do Decreto nº 44.316, de 7 de junho de 2006, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso VIII da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, no artigo 103 do Decreto nº 44.309, de 5 de junho de 2006 e a proposta aprovada pela Câmara de Política Ambiental na reunião de 20 de novembro de 2001, bem como a necessidade de sua adoção imediata: [2]

DELIBERA, ad referendum do Plenário do COPAM:

Art. 1º - Os artigos 1° e 6° da Deliberação Normativa n° 50 de 28 de novembro de 2001, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1° A localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação dependerão de prévio licenciamento ambiental ou Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, conforme as normas da Resolução CONAMA nº 273 de 29 de novembro 2000, Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 de setembro de 2004, normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) aplicáveis e o disposto por esta Deliberação Normativa.”

Parágrafo único - Considera-se ampliação ou modificação, para fins de licenciamento ou AAF, a instalação, substituição e/ou remoção de tanque de armazenamento.

“Art. 6º - Ficam dispensadas do licenciamento ambiental e da AAF a que se refere esta Deliberação Normativa as instalações de sistema de abastecimento aéreo (tanque acima do subsolo) de combustíveis (SAAC) com capacidade total de armazenagem menor ou igual a 15 m3 (quinze metros cúbicos), desde que destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações, devendo ser construídas de acordo com as normas técnicas da ABNT em vigor, ou na ausência delas, com normas internacionalmente aceitas.”

[3]Art. 2º - O item F.06.01-7 do Anexo Único, listagem F, da Deliberação Normativa 74, de 09 de setembro de 2004 passa avigorar da seguinte forma:

"F.06.01-7 - Postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento,instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação.

Pot.Poluidor/degradador: Ar = P Água = G Solo = M Geral = M

Porte: CA 90 m3 :pequeno

90 m3 < CA 150 m3 :médio

CA > 150 m3 :grande"

Art. 3º - Ficam acrescidos os seguintes artigos à Deliberação Normativa n° 50 de 28 de novembro de 2001:

Art. 7°A - Ocorrendo paralisação das atividades, fica o empreendedor obrigado a comunicá-la ao órgão ambiental, conforme procedimentos previstos no Anexo 1. Os empreendimentos que não possuem AAF ou LO válidas deverão apresentar o Relatório de Investigação Ambiental, de acordo com o Anexo

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