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Desacordo Comercial

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Por:   •  28/3/2015  •  3.112 Palavras (13 Páginas)  •  1.205 Visualizações

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TíTULO: ABUSO DE DIREITO E PROTESTO DE CHEQUE SUSTADO:

CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL POR PROTESTO INDEVIDO

Douglas Phillips Freitas1

SUMÀRIO: I– DO ABUSO DE DIREITO; II– DO CHEQUE, SEU PROTESTO E SUSTAÇÃO –

ANÁLISE DA LEI DO CHEQUE E DA PRÁTICA COMERCIAL; III – DO ABUSO DE DIREITO EM

CASO DE PROTESTO DE CHEQUE SUSTADO POR DESACORDO COMERCIAL (ALÍNEA 21); IV–

CONCLUSÃO; V- BIBLIOGRAFIA.

I – DO ABUSO DE DIREITO

A doutrina pátria pós CF/88, à luz da construção doutrinária e pesquisa no

ordenamento jurídico de outros países, principalmente da Europa, já informava que

além do ato ilícito civil traduzido no CC/16, havia o “abuso de direito”, que, em sua

essência, consistia num exercício irregular de um direito reconhecido, remontando

sua origem no Direito Romano, embora nesta época não tenha sido construída a

teoria sobre o instituto, como de forma singela ocorreu na Idade Média e mais

robustamente a partir do início do século XX.

O leading case que consagrou o instituto é o caso Clement Bayard,

julgado pela Corte de Amiens. Neste célebre caso destacado nas doutrinas

pertinentes ao tema, o proprietário confinante de um campo de pouso de dirigíveis

ergueu uma injustificada construção de torres com lanças de ferro em suas

extremidades que passariam a representar perigo para as aeronaves que ali

aterrissavam ao lado. Embora tenha construído em sua área de propriedade e sob

autorização estatal, o Tribunal tenha à época tenha reconhecido a licitude da

construção em relação as autorizações dadas pelos órgãos competentes, declarou

como sendo abusiva a conduta pelo exercício anormal e despropositado do direito

de propriedade.

Nota-se que não houve declaração de ilicitude num primeiro momento,

mas do uso abusivo de um direito que, de igual forma, por este irregular exercício

gerou os mesmo efeitos decorrentes dos atos ilícitos.

Em terras tupiniquins foi com o advento do CC/02 a confirmação legislada

de toda teoria doutrinária há muito defendida. Em seu artigo 187 que

complementarmente estendeu a já larga abrangência do art. 186, clássico conceito

do ato ilícito. In verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou

imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que

exclusivamente moral, comete ato ilícito.

1 Advogado familista. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais. Membro da Comissão de Direito

de Família da OAB. Coordenador das comissões do IBDFAM-SC. Diretor catarinense da Associação

Brasileira dos Advogados de Família – ABRAFAM. Professor de Direito da Estácio de Sá e

IES/FASC. Autor de diversos livros e artigos jurídicos pela OAB, CONCEITO, VOXLEGEM,

MAGISTER, IOB e CONSULEX. Contatos: www.douglasfreitas.adv.br.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,

excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou

social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (grifo nosso).

O mestre Silvio Sávio Venosa, comenta o novel artigo como sendo o: [...]

fato de usar de um poder, de uma faculdade, de um direito ou mesmo de uma coisa,

além do razoavelmente o Direito e a Sociedade permitem [...] O titular de

prerrogativa jurídica, de direito subjetivo, que atua de modo tal que sua conduta

contraria a boa-fé, a moral, os bons costumes, os fins econômicos e sociais da

norma, incorre no ato abusivo. Nesta situação, o ato é contrario ao direito e ocasiona

responsabilidade (Direito Civil, v. 1. 3ª ed. SP: Atlas, 2003. p. 603 e 604).

Neste sentido, a Jornada de Direito Civil do STJ em seu Enunciado 37,

informou que: a responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe da

culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

Consagrando a eficácia do abuso de direito como sendo também ato

ilícito e não uma forma subsidiária ou um quase-ato ilícito, o Código Civil arrolou o

art. 187 (abuso de direito) em conjunto com art. 186 (o clássico ato ilícito) como

fundamento para a Responsabilidade Civil. Vejamos:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,

fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente

de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade

normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza,

risco para os direitos de outrem.

A jurisprudência, neste sentido reconhece:

Nosso ordenamento coíbe o abuso de direito, ou seja, o desvio no exercício

do direito, de modo a causar dano a outrem, nos termos

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