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Detraçao Penal

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Por:   •  16/6/2014  •  2.113 Palavras (9 Páginas)  •  189 Visualizações

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"Não houve um que se erguesse, senão fracamente, contra a barbárie das penas que estão em uso em nossos tribunais. Não houve quem se ocupassem em reformar a irregularidade dos processos criminais, essa parte da legislação tão importante quão pouco cuidada em toda a Europa. Pouquíssimas vezes se procurou desarraigar, em seus fundamentos, as séries de erros acumulados há muitos séculos; e raras pessoas procuraram reprimir, pela força das verdades estáveis, os abusos de um poder ilimitado, e extirpar os exemplos bem comuns dessa fria atrocidade que os homens poderosos julgam um de seus direitos” [1].

Conceitua-se detração penal como sendo o cálculo de redução da pena privativa de liberdade ou de medida de segurança aplicada ao final da sentença, do período de prisão provisória ou de internação para tratamento psiquiátrico em que o sentenciado cumpriu anteriormente. No ensinamento de René DOTTI [2]:

“Consiste a detração no abatimento na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo em que o sentenciado sofreu prisão provisória, prisão administrativa ou internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou mesmo em outro estabelecimento similar”.

Em outras palavras: o tempo em que o sentenciado permaneceu preso durante o processo, seja em razão de prisão em flagrante, preventiva ou temporária, ou permaneceu internado em hospital de custódia ou em tratamento psiquiátrico, será descontado do tempo da pena (ou medida de segurança) imposta no final da sentença. Em síntese, é o magistério do mestre BITENCOURT [3]: "Através da detração penal permite-se descontar, na pena ou na medida de segurança, o tempo de prisão ou de internação que o condenado cumpriu antes da condenação".

A mero título ilustrativo, o exemplo dado por Victor GONÇALVES [4]: “Assim, se alguém foi condenado a 3 anos e 6 seis meses e havia ficado preso por 6 meses aguardando a sentença, terá de cumprir apenas o restante da pena, ou seja, 3 anos”.

A previsão legal da detração penal encontra-se no artigo 42 do Código Penal:

Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

Dessa definição encontramos os seguintes elementos característicos da detração: (a) verbo núcleo: computar; (b) que seja aplicada, ao final da sentença, pena privativa de liberdade ou medida de segurança; (c) o período do cálculo deve abranger a prisão provisória ou referente a internação ou tratamento psiquiátrico.

“Computar” significa calcular, contar, orçar, isto é, fazer o cálculo referente ao tempo em que o acusado esteve preso anteriormente e o tempo em que foi imposto na sentença final. O principal fundamento desta contagem é o princípio clássico no qual ninguém poderá ser punido por duas vezes pelo mesmo fato:

Para René DOTTI [5]:

“A detração visa impedir que o Estado abuse de poder-dever de punir, sujeitando o responsável pelo fato punível a uma fração desnecessária da pena sempre que houver a perda da liberdade ou a internação em etapas anteriores à sentença condenatória”.

Ademais, para que possa fazer esta contagem de tempo, retirando do tempo total imposto na sentença o período em que esteve “preso” anteriormente [6], há necessidade de que haja uma relação entre esta prisão e a decisão definitiva [7]. Neste sentido explica Damasio de JESUS [8]:

“Para a aplicação do princípio da detração penal deve existir o nexo de causalidade entre a prisão provisória (...) e a pena privativa de liberdade. Suponha-se que o sujeito se encontre processado em duas comarcas, estando preso preventivamente na primeira. Nesta, após permanecer preso durante três meses, é absolvido, sendo condenado no outro processo a três meses de detenção. O tempo de cumprimento de prisão preventiva no processo A, em que foi absolvido, pode ser computado na pena privativa de liberdade imposta na ação penal de B? O CP vigente é omisso. Entendemos que ao caso não pode ser aplicada a detração penal. Do contrário estaria estabelecido “conta corrente”, ficando o réu absolvido com um crédito contra o Estado, a tornar impuníveis possíveis infrações posteriores. Havendo, porém, conexão formal entre os delitos, admite-se o benefício”.

Em sentido contrário ao ensinamento damasiano [9] [10] é o magistério de Rene DOTTI [11]:

“Não colhe a objeção fundada no argumento de que em tal hipótese haveria um tipo de conta corrente pela qual o réu absolvido em um processo teria um crédito contra o Estado relativamente à prática de uma infração futura. Com efeito, se a imputação pelo fato anterior tenha sido julgada improcedente, por falta de justa causa ou por outro fundamento, ou se, antes mesmo da denúncia, o inquérito for arquivado pela demonstração da inocência ou causa diversa, a prisão cautelar caracterizou um erro judiciário que obriga o Estado a pagar uma indenização (CF, art. 5º, LXXV). Essa responsabilidade objetiva é fiadora da admissibilidade da detração, não houvesse outros argumentos a justificá-la, como o precedente do STF relatado pelo Min. Rodrigues de Alkmin e colecionado por Silva Franco (Código Penal, p. 787), Também o STJ, em decisão relatada pelo Min. Vicente Leal abriga o mesmo entendimento (RT 733/537)”. [12]

De prisão provisória, também chamada de prisão processual, sem-pena ou cautelar, podemos retirar o seguinte significado, conforme ensina Fernando CAPEZ [13]:

“Trata-se de prisão de natureza puramente processual, imposta com finalidade cautelar, destinada a assegurar o bom desempenho da investigação criminal, do processo penal ou da execução da pena, ou ainda a impedir que, solto, o sujeito continue praticando delitos. Depende do preenchimento dos pressupostos do periculum in mora e do fumus boni iuris. É a chamada prisão provisória, compreendendo as seguintes espécies: prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão decorrente da pronúncia, prisão em virtude de sentença condenatória recorrível e prisão temporária”.

Nesta mesma linha de raciocínio, Luiz Regis PRADO [14], interpreta a expressão “prisão provisória” de modo extensivo, abrangendo todas as modalidades de privação de liberdade antes da sentença transitada em julgado que podem ou não ter caráter cautelar:

“É preciso esclarecer, por

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