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Detração Penal

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Por:   •  15/2/2015  •  458 Palavras (2 Páginas)  •  275 Visualizações

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Detração penal

Serve para evitar que uma pessoa fique presa mais tempo do que a pena imposta na sentença condenatória.

Visa impedir o bis in idem na execução da pena.

CP, art. 42: “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.”

Na expressão “prisão provisória” compreende-se toda e qualquer prisão cautelar e processual (prisão em flagrante, prisão temporária e prisão preventiva), ou seja, não decorrente de pena, consistente na privação da liberdade antes do trânsito em julgado da condenação.

Competência para aplicação da detração penal

A detração, antes da Lei n. 12.736/12, era matéria de competência exclusiva do juízo da execução, nos termos do art. 66, III, c da LEP. Agora, após a alteração do art. 387 do CPP, cabe ao juiz da condenação aplicá-la no momento da sentença, para poder fixar o regime de pena mais benéfico ao acusado, evitando prejuízo ao réu com a demora do processo de execução penal e sua inserção desnecessária no regime mais gravoso.

CPP, art. 387, § 2º: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

Detração nas medidas de segurança

Na medida de segurança, o tempo de prisão processual ou de internação provisória (CPP, 319, VII) deve ser subtraído do prazo mínimo da internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou do tratamento ambulatorial.

CP, art. 97, § 1º: “A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.”

§ 2º - “A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.”

Detração nas penas restritivas de direito

A pena restritiva de direitos substitui a privativa de liberdade pelo mesmo tempo de sua duração (CP, art. 55), tratando-se de simples forma alternativa de cumprimento da sanção penal, pelo mesmo período.

Detração em pena de multa

Não é admitida.

Prisão provisória em outro processo

“Não é possível creditar-se ao réu, para fins de detração, tempo de encarceramento anterior à prática do crime que deu origem à condenação atual.” (STF HC 93.979/RS, informativo 503)

“É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de ser inviável a aplicação da detração penal em relação aos crimes cometidos posteriormente à custódia cautelar. Entender de maneira contrária seria como conceder possível ‘crédito’ para que o indivíduo praticasse futuros delitos, já ciente do abatimento da pena.”

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