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Diereito Civil

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Por:   •  25/11/2013  •  440 Palavras (2 Páginas)  •  241 Visualizações

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esumo: O Princípio da Insignificância objetiva estabelecer limites para a tipificação penal. A tipicidade de uma conduta não deve ser feito apenas sob o ponto de vista formal, ou seja, não deve observar apenas a subsunção da conduta à descrição legal de crime. A tipicidade penal deve ser entendida perante a análise não só da tipicidade formal, mas também da tipicidade material, ou seja, deverá levar em consideração a relevância do bem jurídico atingido no caso concreto. Desta forma, o Princípio da Insignificância reduz o âmbito de incidência do Direito Penal ao considerar materialmente atípicas condutas que causam insignificantes ofensas ao bem jurídico tutelado, apesar, de serem formalmente típicas. Assim, a tipicidade não mais se coaduna com a simples adequação do fato concreto ao tipo penal. Tendo-se em vista a relevância deste tema no âmbito doutrinário e jurisprudencial, este artigo tem o propósito de estudar o Princípio da Insignificância, sobretudo, no que concerne aos critérios necessários para sua aplicação.

Palavras-chave: Princípio da Insignificância. Evolução principiológica e jurisprudencial do Princípio da Insignificância. Tipicidade Penal. Crime Bagatelar.

1. INTRODUÇÃO

A orientação jurisprudencial e doutrinária é no sentido de considerar o Princípio da Insignificância como medida de política-criminal, na medida em que funciona como vetor interpretativo restritivo do tipo penal, objetivando a exclusão da incidência do Direito Penal perante as situações que resultem em ínfima lesão ao bem jurídico tutelado.

A finalidade primeira do Direito Penal é a proteção dos bens jurídicos mais sublimes e relevantes para a sociedade. Desta maneira, há determinados bens jurídicos que não demandam a tutela do Direito Penal, tendo em vista a irrelevância da conduta que os lesionou ou expôs a lesão. Neste caso, não havendo justificativa para incidência da tutela penal, o Direito Penal deve ausentar-se e possibilitar que os demais ramos do Direito assumam a proteção de tais bens[1].

Sendo assim, o tipo penal incriminador deverá obrigatoriamente selecionar, dentre os comportamentos humanos, apenas aqueles capazes de causar efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, vez que realmente lesivo à sociedade.

2- DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

2.1- Origem histórica e conceito

No que concerne à origem do Princípio da Insignificância, entendimento amplamente majoritário afirma que este princípio originou-se do Direito Romano. A este respeito importante mencionar os dizeres de José Henrique Guaracy Rebêlo[2]: “A mencionada máxima jurídica anônima, da Idade Média, eventualmente usada na forma minimis non curat praetor, significa que um magistrado deve desprezar os casos insignificantes para cuidar das questões realmente inadiáveis”. De acordo, pois, com o brocardo romano, não é função do pretor cuidar dos delitos bagatelares, pois só deve ocupar-se das lesões significantes, as quais são capazes de comprometer a paz e a ordem da sociedade.

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