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Dignidade Da Pessoa Humana

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Por:   •  16/10/2014  •  2.729 Palavras (11 Páginas)  •  923 Visualizações

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Introdução

A dignidade da pessoa humana tem sido posta à prova nos dias de hoje. Observamos a degradação da condição humana, privada de seus direitos mais básicos e fundamentais. Os indivíduos mais frágeis e vulneráveis são alvo de desigualdades e injustiça. Esse fato tem se tornado lugar comum em manchetes e programas de televisão.

O presente trabalho tem como objetivo esclarecer a dignidade humana e os direitos naturais do homem. Para tal, reflete sobre o conceito do princípio da dignidade humana e faz um breve histórico sobre como os direitos naturais do homem foram abordados ao longo da história, finalizando com alguns registros escritos sobre esses direitos. O trabalho foi fundamentado no Compêndio da Doutrina Social da Igreja.

No entanto, o objetivo maior é trazer à discussão o papel de cada um na garantia do princípio da dignidade humana, bem como de seus direitos naturais. Posto isto, esperamos que ao fim deste, não sejamos meros espectadores da realidade humana, mas agentes transformadores para uma sociedade mais justa e fraterna.

1. Dignidade da Pessoa Humana

A dignidade da pessoa humana é um princípio que constitui um valor tanto moral quanto espiritual, que abrange todo ser humano e lhe é peculiar. Portanto, esse princípio é o ápice do estado democrático de direito. É um direito para o qual convergem os demais direitos, adquirindo uma característica de unificação, uma espécie de amálgama.

A dignidade do indivíduo envolve um leque de valores que permitem que esta seja garantida e preservada. Mesmo com os avanços e transformações pelas quais a sociedade tem passado, esses valores são mantidos, respeitando-se as necessidades dos ser humano.

Muito tem se refletido a respeito desse princípio e a principal discussão é se ele é absoluto ou relativo. O princípio da dignidade da pessoa humana é intrínseco ao homem, ou seja, está profundamente arraigado à sua essência. Apesar da Constituição Federal Brasileira reconhecê-lo como direito fundamental, sua origem não parte daí.

Jesus Cristo veio trazer luz à sociedade da época quando tratou os homens como indivíduos únicos. Prova disso é a forma como a salvação é anunciada: cada indivíduo deve tomar sua decisão separadamente. Não trata-se de uma salvação em massa.

O curioso dessa inovação é o alcance do ser humano como indivíduo e o respeito por sua dignidade. Jesus tratou homens, mulheres, crianças e idosos com respeito e como seres únicos, buscando o reconhecimento do valor de cada um. Ao defender o amor a Deus e ao próximo (Mc 12.33), Jesus apontava ao respeito à dignidade humana.

Para os cristãos, o amor a Deus e ao próximo é o alicerce da fé e o ponto de partida e chegada para os demais princípios do cristianismo. Amar significa desejar ao outro o mesmo que desejo para mim. Respeitar o outro assim como desejo ser respeitado.

Essa máxima foi estabelecida pelo próprio Deus, fazendo-nos pensar que o homem já nasce com a dignidade e a necessidade de respeito à ela em sua essência – uma lei divina e eterna, que abrange a todos.

Deus não faz distinção de pessoas. O homem foi criado à imagem e semelhança de Deus. Jesus Cristo, homem, foi a expressão da igualdade das pessoas quanto á dignidade. Cada criatura carrega consigo algo da glória de Deus.

À luz da Bíblia, homem e mulher são seres distintos, porém carregam igualmente a dignidade em sua essência. Essa diversidade não deve ser motivo para tratamentos preconceituosos.

No Compêndio da Doutrina Social da Igreja, encontramos uma defesa em favor dos portadores de necessidades especiais. O texto chama à responsabilidade para tratamento mais humano e fraterno para com esse grupo de pessoas, que também carregam consigo a marca da dignidade.

No artigo 1º da Constituição Federal Brasileira, no parágrafo III, o princípio da dignidade da pessoa humana serve de vetor para identificação dos demais direitos fundamentais do ser humano. O objetivo é garantir que o cidadão tenha uma existência plena onde seus direitos básicos e fundamentais estejam garantidos em forma de lei.

Esse direito à dignidade não admite substituições. A ampla defesa à dignidade é condição básica e indispensável para que todos os demais direitos sejam garantidos e conquistados. Portanto, é o ponto de partida, mas também o ponto de chegada: dele partem os demais direitos e para são convergidos.

Passeando pela história e observando como os indivíduos foram tratados em períodos distintos, percebe-se que nem sempre ocorreu desta maneira. Se analisarmos fragmentos da filosofia e da política da antiguidade, chegaremos à conclusão de que, na maioria das sociedades, o indivíduo recebia tratamento diferenciado dependendo da posição social que ocupasse. Alguns, portanto, eram considerados mais dignos que outros. Aqui é o princípio da dignidade sendo relativizado.

O filósofo Cícero é uma referência para a compreensão da dignidade da pessoa em sentido mais amplo. e da dotação de sentido igualitário da dignidade em todos os seres humanos. No entanto, foi São Tomás de Aquino que referiu-se expressamente ao termo dignitas humanas pela primeira vez. Nos séculos XVII e XVIII, o filósofo Imannuel Kant também deu sua contribuição defendendo a dignidade como qualidade insubstituível da pessoa humana e repudiando considerações acerca do ser humano que o reduzissem a objeto ou coisa.

2. Os Direitos Naturais do Homem

Os direitos naturais do homem existem independentemente de convenções, histórico, seu uso ou não. No entanto, podemos encontrar teorias, discussões e doutrinas acerca do assunto ao longo da história, sem contudo, encontrarmos o início de tudo, posto que sempre existiram.

2.1 O Direito Natural no Contexto Histórico

2.1.1 Segundo Aristóteles

A filosofia grega enfatizava a distinção entre “natureza” e “direito” e “costume” e “convenção”. O comando da lei variava de acordo com o lugar, mas o que era “por natureza” deveria ser o mesmo em qualquer lugar. Um direito da natureza, portanto, poderia parecer um paradoxo para os gregos.

Contra o convencionalismo que a distinção entre natureza e costume pudesse gerar, Sócrates e seus herdeiros filosóficos, Platão e Aristóteles, postularam a existência de uma justiça natural ou um direito natural. Destes, Aristóteles costuma ser apontado como o pai do direito natural. A associação de Aristóteles com o direito natural é devida

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