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A Dignidade Da Pessoa Humana

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Por:   •  21/6/2013  •  3.432 Palavras (14 Páginas)  •  601 Visualizações

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A Dignidade da Pessoa Humana

"Não se pode negar que o homem sempre existe dentro de uma cultura particular, mas também não se pode negar que o homem não se esgota nesta mesma cultura. De resto, o próprio progresso das culturas demonstra que, no homem, existe algo que transcende as culturas. Este ‘algo’ é precisamente a natureza do homem: esta natureza é exatamente a medida da cultura, e constitui a condição para que o homem não seja prisioneiro de nenhuma das suas culturas, mas afirme a sua dignidade pessoal pelo viver conforme à verdade profunda do seu ser".

João Paulo II.

Encíclica Veritatis Splendor.

PARTE I – ORIGEM DO TERMO PESSOA HUMANA E SUA REPERCUSSÃO HISTÓRICA.

CAPÍTULO I –A IMPORTÂNCIA DOS CONCEITOS.

Quando qualquer pessoa é incipiente em uma ciência, os conceitos são os fundamentos que possibilitam a construção do edifício do conhecimento. Se estes esteios são fracos, toda a estrutura torna-se instável, podendo ruir.

O jurista — cientista do direito — necessita de definições claras e precisas, sob pena de construir sua casa sobre a areia, tornando-se tão-somente um legista (especialista em leis).

Algo é "claro" quando inteligível e insuscetível de interpretações ambíguas ou equívocas, e "preciso" quando específico, exato.

Eis a excelsa tarefa dos professores e doutrinadores: expor, explicar, analisar e exemplificar os elementos constitutivos de sua ciência. Isto é ensinar.

Há quem considere o zelo pela nomenclatura científica uma discussão sobre o "sexo dos anjos". Não penso deste modo. A correta e uniforme maneira de expressar algo é o que torna possível o surgimento da ciência, e o expurgo dos termos equivocados, mantém e aperfeiçoa o conhecimento científico.

É de extrema relevância a determinação dos nomes das entidades e institutos jurídicos, que se dirá então do conceito de jurisdição e do próprio termo direito. A univocidade terminológica é condição de trabalho seguro, objetivo e científico.

Seja como for, o homem, animal falante que é, em seus três níveis de manifestação, como humanidade, como comunidade e como indivíduo, está indissoluvelmente ligado ao fenômeno da linguagem. Ignorar-lhe a importância é não querer ver. O pensamento e seu veículo a palavra privilegiam o homem na escala sociológica e o fazem exceler entre todos os seres vivos. Oxalá saiba ele usar proficiente e dignamente esse dom da evolução criadora, pois o poder das palavras é a força mais conservadora que atua em nossa vida.

CAPÍTULO II – A EXPRESSÃO "PESSOA HUMANA".

A palavra pessoa deriva do vocábulo latino "personna, que significa máscara. Mais precisamente um tipo de máscara utilizada pelos atores, na Antigüidade, quando atuavam em comédias e tragédias.

Do simbolismo da máscara, a qual representava os heróis, deuses e vilões encenados pelos atores, se convencionou denominar pessoas os demais homens que se distinguiam por uma marca própria, um aspecto particular, atuando como personagens do cenário do mundo.

PARTE II – A PROTEÇÃO DA PESSOA HUMANA.

CAPÍTULO I – UMA QUESTÃO DE PRINCÍPIO.

O título deste capítulo também o é de uma das obra de Ronald Dworkin. Já que a dignidade da pessoa humana está consagra em vários ordenamentos jurídicos em nível de princípios constitucionais, como no Brasil, na Alemanha, na Espanha, em Portugal, etc..., parece ser apropriado um capítulo onde sejam expostos alguns prolegômenos a respeito do que se entende por princípios jurídicos.

Foram escolhidos três juristas consagrados e contemporâneos para atuarem como guias nesta tarefa: Robert Alexy, Gustavo Zagrebelsky e, claro, Ronald Dworkin.

A) A Teoria dos Princípios Jurídicos em Ronald Dworkin

Ronald Dworkin, professor de Jurisprudence das Universidades de Oxford e de Nova York, defende a conexão entre direito e moral a partir de uma teoria liberal do direito.

Sustenta o caráter moral do saber jurídico, e exemplifica com dois precedentes:

O caso Riggs vs. Palmer. (Nova York, 1889):

Elmer assassinou o avô por envenenamento em Nova York, em 1882. Sabia que o testamento deixava-o com a maior parte dos bens do avô, e desconfiava que o velho, que voltara a casar-se, pudesse alterar o testamento e deixá-lo sem nada. Seu crime foi descoberto e Elmer foi condenado a alguns anos de prisão.

As tias de Elmer (que seriam as herdeiras se Elmer tivesse morrido antes do avô) processaram o inventariante do espólio, exigindo que o patrimônio ficasse com elas, e não com Elmer.

A lei de sucessões de Nova York não afirmava nada explicitamente sobre se uma pessoa citada em um testamento poderia herdar, segundo seus termos, se houvesse assassinado o testador.

O advogado de Elmer argumentou que, por não ter violado a lei de sucessões, o testamento era válido e Elmer tinha direito à herança. Declarou que, se o tribunal se pronunciasse favoravelmente às tias de Elmer, estaria alterando o testamento e substituindo o direito por suas próprias convicções morais.

O juiz Gray, partindo do postulado que a lei deve ser interpretada literalmente, e que ela não continha exceções para os assassinos, votou favoravelmente a Elmer.

O juiz Earl, cujo voto foi seguido pela maioria, afirmou que a interpretação dos textos legais não deve ser feita de um modo isolado, mas dentro do contexto dos chamados princípios gerais do direito (general principles of law).

Na sua fundamentação, ele afirmou: "Todas as leis, bem como todos os contratos, podem ser controladas em sua operação e efeitos por princípios gerais e fundamentais do direito consuetudinário. A ninguém será permitido aproveitar-se da sua própria fraude ou tirar partido da sua injustiça, ou fundar demanda alguma sobre sua própria iniqüidade ou adquirir propriedade por seu próprio crime."

O caso Brown vs. Board of Education (Suprema Corte, 1954):

A Décima Quarta Emenda à Constituição dos E.U.A, diz que: "Nenhum Estado poderá (...) negar a qualquer pessoa sob sua jurisdição a igual proteção

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