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PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA X FLEXIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS

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Por:   •  8/3/2014  •  1.256 Palavras (6 Páginas)  •  613 Visualizações

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Em qualquer ramo da ciência, assim como em qualquer ramo jurídico, os princípios são fontes normativas fazendo parte da estrutura inicial, servindo como pilares dos diversos ramos do Direito.

Em outras palavras, os princípios gerais do direito servem como fontes subsidiárias do Direito, seja na elaboração, seja na aplicação da lei pelos operadores do Direito.

Precisamente, no Título I da Constituição da República, que dispõe sobre os princípios fundamentais, o artigo 1º, inciso III, dispõe entre os fundamentos da República Federativa do Brasil, enquanto Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana.

O princípio geral do Direito supramencionado, talvez o de maior aplicação no âmbito do Direito do Trabalho, foca-se na valorização da dignidade da pessoa humana do cidadão brasileiro. Assim sendo, nos processos de elaboração, aplicação e integração do ordenamento jurídico, esta deve ser fonte inesgotável à qual deve recorrer todo legislador e operador jurídico.

É inquestionável a força normativa do princípio da dignidade da pessoa humana, configurando-se, como já dito, verdadeiro comando deôntico de conduta, a regular todas as relações intersubjetivas disciplinadas pelo Direito, notadamente na seara trabalhista.

No Direito do Trabalho, como corolário desta norma princípio fundamental, as relações jurídico trabalhistas devem sempre preservar e resguardar a dignidade da pessoa humana do trabalhador.

infelizmente, não são raros, no cotidiano, os vários exemplos de afronta a este princípio geral fundamental, como acontece nos casos de discriminação, de revista íntima, de assédios moral e sexual, assim como no trabalho escravo.

Tanto é verdade, que não é difícil a jurisprudência trabalhista apontar que o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana foi violado em alguns casos como podemos exemplificar, in verbis:

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA. CONFIGURAÇÃO . Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista ante a demonstração de violação do artigo 5º, X da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA. CONFIGURAÇÃO . Recurso de revista calcado em violação de dispositivo de lei e da Constituição Federal e em divergência jurisprudencial. O acórdão regional consignou que o autor era submetido a revista íntima diária, que consistia em serem apalpados, sendo solicitado que às vezes retirassem os sapatos, meias, bonés, levantassem a camisa, abrissem as pastas e carteiras. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a revista íntima fere a dignidade da pessoa humana, assegurando a indenização por dano moral. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da CF e provido.

(TST - RR: 1796004020085020318 179600-40.2008.5.02.0318, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 12/06/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2013)

Desta forma, observamos que um dos alicerces que sustentam o próprio Estado Democrático de Direito é o princípio da dignidade da pessoa humana, que deve sempre nortear as relações laborais, até porque o trabalho, indiscutivelmente é um dos principais instrumentos de solidificação da dignidade do ser humano.

Quanto a flexibilização dos direitos trabalhistas, tal fenômeno constitui em uma modificação da situação do trabalhador, alterando e diminuindo seus direitos, devido a grande competitividade do mercado na busca de melhorar as condições de concorrência da empresa.

Esta flexibilização dos direitos do trabalhador é patrocinada pelo pensamento neoliberal, o qual impõe a idéia que quanto mais livre forem as relações de consumo e de trabalho, maior será o crescimento da economia. Então, o fato é que existe o direito dos trabalhadores diminuido ao reconhecimento de suas negociações coletivas, com base no inciso XXVI do art. 7º da CF, mas aí reside um grande problema, pois estabeleceu-se um debate sobre o alcance da negociação coletiva, ou seja, se só se pode negociar o que está expressamente autorizado, ou se pode negociar outros direitos, não só os expressamente previstos, tendo em vista o reconhecimento da negociação coletiva como instrumento normativo.

Na prática, percebe-se que a flexibilização pode se dar de várias formas, como reduzindo ou extinguindo direitos já adquiridos pelos trabalhadores, o que tem se dado por meio dos acordos e convenções coletivos, e também pela própria lei.

Tal flexibilidade é ocasionada, principalmente, devido o alto índice de desemprego, o que obriga o trabalhador a submeter-se a essa imposição do mercado.

Podemos citar como exemplos de flexibilização dos direitos dos trabalhadores, a jornada de trabalho, que tem sofrido variações nos últimos tempos; o sistema de banco de horas, o qual permite que o trabalhador labore além da sua jornada normal sem receber horas extras por isso, podendo apenas compensá-las em momento posterior; a contratação a termo, ou seja, aquela que tem uma data já pré-estabelecida para o término da relação de trabalho; a regulamentação do trabalho temporário; a redução salarial; a terceirização; o trabalho a domicílio, regulamentado no artigo

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