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Dimensões Do Direito

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Por:   •  24/6/2014  •  Seminário  •  1.745 Palavras (7 Páginas)  •  149 Visualizações

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Dimensões dos Direitos

Até os dias atuais,[1] podemos relacionar a existência de quatro dimensões de direitos fundamentais. Note-se que a grande maioria da dogmática constitucionalista prefere utilizar-se da expressão “gerações” para designar os vários grupos de direitos trazidos à lume ao longo dos tempos. Todavia, cremos que a expressão geração traz em seu bojo a idéia de renovação e sucessão, o que não ocorre com os direitos fundamentais, pois o surgimento de novos direitos não exclui os anteriormente prestigiados, vindo, ao contrário, somarem-se a eles (TAVARES, André Ramos apud MIRANDA, Henrique Savonitti, 2005).

Para Márcia Maria dos Santos SOUZA (2005), embora não tenha havido previsão expressa sobre o reconhecimento do direito ao meio ambiente no documento de 1948, verificamos que em 1972 a Organização das Nações Unidas manifesta-se sobre a problemática ambiental desencadeada por um modelo de exploração desenfreada do ecossistema, celebrando a Declaração de Estocolmo. Pois, a ênfase na preservação e melhoramento do ambiente humano norteou a emissão de vinte e seis princípios, nos quais se vislumbram a preocupação em não dissociar o desenvolvimento dos países das políticas ambientais capazes de assegurar o direito ao meio ambiente equilibrado às presentes e às futuras gerações.

Assim, com a Declaração de Estocolmo de 1972, a questão ambiental ganha proteção internacional, através de um documento, subscrito por diversos países, dentre eles, o Estado brasileiro.

O direito ao meio ambiente é fruto da evolução dos direitos fundamentais e seu conteúdo o identifica como um direito da terceira geração. É um produto histórico e complexo, que veio em resposta a anseios e necessidades do homem contemporâneo[2].

Para descrever a história constitucional dos Direitos Fundamentais utilizaremos a exposição da professora Gisela Maria BESTER (1999):

1. Direitos de Primeira Geração (Civis) - surgidos no decorrer do século XVIII, são as liberdades civis básicas e clássicas, abrangendo direitos ditos negativos, aqueles exercidos contra o Estado. E, a respeito deles, Claude LEFORT, em sua obra Pensando o Político, de 1991, chegou a afirmar que constituem a pedra de fundação da democracia moderna, e que, onde sofrerem restrições, todo o edifício democrático corre o risco de desmoronar. Isto é, onde forem suprimidos, ofendidos, descaracteriza-se a democracia. Quanto a saber, quais seriam esses direitos, o autor Gilmar BEDIN diz que aí podem ser incluídos os seguintes direitos, lembrando sempre que a relação é exemplificativa e não exaustiva: Liberdades físicas, Liberdades de expressão, Liberdades de consciência, Direitos de propriedade privada, Direitos da pessoa acusada e as Garantias de direitos.

2. Direitos de Segunda Geração (políticos) - são os direitos políticos, conquistados no decorrer do século XIX e início do século XX. Configuram desdobramentos naturais da primeira geração dos direitos. São tidos como direitos positivos, já que aqui a liberdade aparece sob forma positiva, como autonomia e como o desejo de participar no Estado, isto é, na formação da vontade política, do poder político. Englobam: Direito ao sufrágio universal, Direito a constituir partido político, Direito ao Plebiscito e ao Referendo e à Iniciativa Popular legislativa.

3. Direitos de Terceira Geração (Econômicos e Sociais) - surgidos no início do presente século, por influência da Revolução Russa de 1917, da Constituição mexicana, de 1917, e da Alemã (de Weimar) de 1919, são denominados direitos de crédito, por tornarem os Estados devedores de suas populações, notadamente dos indivíduos trabalhadores e marginalizados, no tocante à obrigação de realizar ações concretas para garantir-lhes um mínimo de igualdade e de bem-estar social. Neste sentido, também, são considerados direitos positivos, por exigirem prestações positivas do Estado, em franca preocupação com a revitalização do Princípio da Igualdade.

Os Direitos Fundamentais de terceira geração, seguindo divisão proposta por José Afonso da SILVA (1996) relativos ao homem trabalhador e ao homem consumidor.

4. Direitos de Quarta Geração (Direitos de Solidariedade) - compreendem os direitos do homem no âmbito internacional, até porque constituem-se na condição de possibilidade do surgimento das Declarações, Pactos e Cartas Internacionais. Tem como exemplo: Direito ao desenvolvimento, Direito ao meio ambiente sadio, Direito à paz, Direito à descolonização. (grifos nosso)

Para o professor Paulo BONAVIDES (2000), os direitos de primeira geração são os direitos de liberdade, os primeiros a constarem do instrumento normativo constitucional, a saber, os direitos civis e políticos, que em grande parte correspondem, por um prisma histórico, àquela fase inaugural do constitucionalismo do Ocidente. A história comprovadamente tem ajudado mais a enriquecê-lo do que empobrecê-lo: os direitos da primeira geração já se consolidaram em sua projeção de universalidade formal, não havendo constituição digna desse nome que não reconheça em toda a extensão. E, os direitos de primeira geração ou direitos de liberdade têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdade ou atributos da pessoa, enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado.

Os direitos de segunda geração na visão de BONAVIDES (2000) merecem exame mais amplo. Dominam o século XX do mesmo modo como os direitos da primeira geração dominaram o século passado. São os direitos sociais, culturais e econômicos bem como os direitos coletivos ou de coletividade, introduzidos no constitucionalismo das distintas formas de Estado social, depois que germinaram por obra da ideologia e da reflexão antiliberal deste século. Nasceram abraçados ao princípio da igualdade, do qual não se podem separar, pois fazê-lo equivaleria a desmembrá-los da razão de ser que os ampara e estimula.

Conforme VASAK e outros, já se identificaram cinco direitos de fraternidade, ou seja, de terceira geração: o direito ao desenvolvimento, o direito à paz, o direito ao meio ambiente, o direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação, isso ocorreu devido à consciência de um mundo partido entre nações desenvolvidas e subdesenvolvidas ou em fase de precário desenvolvimento. (grifo nosso)

E, leciona Paulo BONAVIDES (2000) que são direitos de quarta geração o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. Pois deles depende a concretização da sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no

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