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Dimensões do princípio de proteção

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Por:   •  8/4/2014  •  Seminário  •  406 Palavras (2 Páginas)  •  201 Visualizações

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.2 Dimensões do princípio da proteção

O princípio da proteção, inerente ao âmbito juslaboral, destina-se à proteção da parte hipossuficiente da relação trabalhista, pretendendo buscar o equilíbrio entre o relacionamento empregado e empregador, pois, na origem, estes, quanto à condição socioeconômica, apresentam status mais favorável. Este princípio protetivo, no modelo de Américo Plá Rodriguez (e outros), engloba três dimensões: in dúbio pro operário, aplicação da norma mais favorável e condição mais benéfica.

A expressão in dúbio pro operário consiste que, havendo dúvida na interpretação da norma jurídica, que pode ser entendida de diversos modos, deve-se aplicar, ou mesmo interpretá-la em favor do empregado.

O princípio da aplicação da norma mais favorável é no sentido de que o operador do Direito do Trabalho, ao aplicar uma norma, mesmo havendo mais de uma regra jurídica válida e vigente, aplicável a determinada situação, prevalece aquela mais favorável ao empregado, independente da sua hierarquia, assim, pelo fato dos Tribunais estarem adotando esse princípio, consideram-no “um dos princípios norteadores do Direito do Trabalho”. Não obstante, há critérios para se conhecer qual é, efetivamente, a norma mais favorável, os quais seguem infracitados:

teoria da acumulação – deve-se extrair de cada norma as disposições mais favoráveis aos trabalhador, de modo a obter-se um somatório das vantagens extraídas das diferentes normas. Essa teoria não toma o todo como um conjunto, mas cada uma das partes de um texto normativo como coisas separáveis;

teoria do conglobamento – afirma que as normas devem ser consideradas em seu conjunto, de modo que não haja qualquer divisão do texto legal. Segundo a teoria em estudo, na verificação da norma mais favorável não poderá haver decomposição da norma, de forma a aplicarem-se, simultaneamente, estatutos diferentes;

teoria intermediária – a norma mais favorável deve ser buscada por meio da comparação das diversas regras sobre cada instituo ou matéria. (Garcia, 2011, p.36).

O princípio da condição mais benéfica – tem sua finalidade voltada para a proteção de situações mais benéficas consolidadas, assevera Garcia (2011, p. 36): “assegura-se ao empregado a manutenção, durante o contrato de trabalho, de direitos mais vantajosos, de forma que as vantagens adquiridas não podem se retiradas nem modificadas para pior”. Esse valor encontra fundamento no art. 468 da CLT:

Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

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