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Princ. Que Regem, O Proc. Penal

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Por:   •  23/8/2014  •  1.581 Palavras (7 Páginas)  •  669 Visualizações

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Princípios que Regem o Direito Processual Penal

Conceito

Princípios, segundo AURÉLIO, são proposições diretoras de uma ciência. Na seara das ciências jurídicas, princípios são imperativos extraídos do ordenamento jurídico que orientam a compreensão, interpretação, integração e aplicação do conjunto das normas vigentes.

Neste sentido, os Princípios Constitucionais de Direito Processual Penal são determinações de caráter fundamental, advindas da Lex Excelsa, que se consubstanciam em regras basilares do Direito Penal e referencial para as suas aplicações nos lindes jurídicos pátrios.

Assim, em prol da correta aplicação do Direito, em geral, e para a efetivação da norma no processo, em especial, o operador do Direito não pode prescindir de uma visão principiológica, fundada, primordialmente, na Constituição. Como norma fundamental do sistema jurídico, a Carta Magna deve ser o ponto de partida do exegeta.

NUCCI acrescenta que os princípios constitucionais servem de orientação para a produção legislativa ordinária, atuando como garantias diretas e imediatas aos cidadãos, bem como funcionado como critérios de interpretação e integração do texto constitucional.

1) Princípios Constitucionais Explícitos do Processo Penal

1.1) Concernentes ao Indivíduo

• Princípio da Presunção de Inocência - Princípio do Estado de Inocência. Todo acusado é presumido inocente , até que seja declarado culpado por sentença condenatória, com trânsito em julgado. Vide art. 5º, LVII, CF.

Este princípio é também denominado da Presunção de Não-Culpabilidade.

• Princípio da Ampla Defesa – Ao réu é concedido o direito de se valer de amplos e extensos métodos para se defender da imputação feita pela acusação.Vide art. 5º LV, CF.

No tribunal do Júri há o Princípio da Plenitude de Defesa que significa garantir ao réu não somente uma defesa ampla, mas plena completa, o mais possível do perfeito. Pleno significa repleto, completo, absoluto, cabal, perfeito. A intenção do constituinte foi aplicar ao Júri um método que privilegie a defesa, homenageando a sua plenitude. Vide art. 5º, LV, CF.

1.2) Concernentes à Relação Processual

• Princípio do contraditório – A toda alegação ou apresentação de elemento probatório, feito no processo por uma das partes, tem a outra parte o direito de manifestar-se, ensejando um perfeito equilíbrio da relação processual penal. Vide art. 5º, LV, CF.

1.3) Concernentes à Atuação do Estado

• Princípio do Juiz Natural – Estabelece o direito do réu de ser julgado por um juiz previamente determinado por lei e pelas normas constitucionais.

Em verdade, todos têm direito a um julgador desapaixonado e justo, previamente existente. Vide art. 5º, LIII, CF. Este princípio vem na esteira da vedação constitucional ao juízo ou tribunal de exceção, vide art. 5º, XXXVII.

• Princípio da Publicidade – Os atos processuais, em regra, devem ser realizados publicamente. Isso, para controle social dos atos e decisões do Poder Judiciário. Vide art. 5º, XXXIII, LX e 93, IX, CF.

Por outro lado, a própria Constituição prevê exceções a este princípio para proteção da intimidade e a exigência do interesse social, ex vi o próprio art. 5º LX, CF.

• Princípio da Vedação das Provas Ilícitas – Significa não poder a parte produzir provas não autorizadas pelo ordenamento jurídico ou que não respeitem as formalidades previstas para sua formação. Vide art. 5º, LVI, CF.

• Princípio da Economia Processual – Estabelece que o Estado deve procurar desenvolver todos os atos processuais no menor tempo possível, provendo resposta imediata à ação criminosa. Vide art. 5º, LXXVIII.

• Princípios Regentes do Tribunal do Júri

 Plenitude de Defesa

 Sigilo das Votações

 Soberania dos Veredictos – Uma vez proferida a decisão final pelo Tribunal do Júri. Não há possibilidade de ser alterada pelo tribunal togado, quanto ao mérito.

 Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida

Vide art. 5º, XXXVIII, CF.

1.4) Princípio Constitucional Geral do Processo Penal –

• Princípio do Devido Processo Legal - É o ápice do sistema de princípios e congrega todos os outros. Processualmente vincula-se ao procedimento e à ampla possibilidade de o réu produzir provas, apresentar alegações, demonstrar ao juiz a sua inocência, bem como ao órgão acusatório, representando a sociedade, de convencer o julgador, pelos meios legais, da legitimidade da sua pretensão punitiva. Vide art. 5º, LIV, CF.

A garantia vale tanto para o processo civil, quanto para o processo penal e é uma conquista do humanismo britânico, repartindo-se em procedural due process e substantive due process.

2) Princípios Constitucionais Implícitos do Processo Penal

2.1) Concernentes ao Indivíduo

• Princípio da Prevalência do Interesse do Réu – favor rei, favor inocentia, favor libertatis, in dúbio pro reu. Em caso de conflito entre a inocência do réu – e sua liberdade – e o direito-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado.

• Princípio de que Ninguém está Obrigado a Produzir Prova Contra Si Mesmo – nemo tenetur se detegere. Se o cidadão é presumivelmente inocente, possuindo o direito de produzir amplamente prova em seu favor, bem como se pode calar sem qualquer tipo de prejuízo à sua situação processual, é mais que óbvio não estar obrigado a produzir prova contra si mesmo.

2.2) Concernentes à Relação Processual

• Princípio da Iniciativa das Partes – ne procedat judex ex officio. Significa não dever o julgador agir de ofício para dar início à ação penal.

• Princípio do Duplo Grau de Jurisdição – Significa ter a parte o direito de buscar o reexame da causa por órgão jurisdicional superior.

2.3) Concernentes à Atuação do Estado

• Princípio do Juiz Imparcial – Não basta ao Processo Penal o juiz natural. Demanda-se igualmente o juiz imparcial, motivo pelo qual o Código de Processo Penal coloca à disposição do interessado as exceções de suspeição e de impedimento, para buscar o afastamento do magistrado não isento.

• Princípio do Promotor Natural e Imparcial – O indivíduo deve ser acusado por órgão imparcial do Estado, previamente designado por lei, vedada a indicação de acusador para atuar em casos específicos.

• Princípio da Obrigação da Ação Penal Pública – Significa não ter o órgão acusatório, nem tampouco o encarregado da investigação, a faculdade de investigar e buscar a punição do autor da infração penal, mas o dever de fazê-lo.

No Brasil não há aplicação, com regra, do Princípio da Oportunidade no Processo Penal.

• Princípio da Indisponibilidade da Ação Penal – Uma vez ajuizada a ação penal não pode dela desistir o órgão acusatório.

Por óbvio, há exceções, abrandando este princípio, bem como o da Obrigação da Ação Penal, tal como se dá no bojo da Lei 9099/1995, onde é possível a suspensão condicional do processo e transação penal.

• Princípio da Oficialidade – Significa ser a persecução criminal uma função primordial e obrigatória do Estado, conduzida por órgãos estatais oficiais.

• Princípio da Intranscendência – Significa não dever a ação penal transcender da pessoa a quem foi imputada dada conduta criminosa.

• Princípio da vedação da Dupla Punição e do Duplo Processo Pelo Mesmo Fato – ne bis in idem. Demonstrando que não se pode processar alguém duas vezes com base no mesmo fato, impingindo-lhe dupla punição.

• Princípio da Duração Razoável da Prisão Cautelar – Ninguém poderá ficar preso, provisoriamente, por prazo mais extenso do que for absolutamente imprescindível para o escorreito desfecho do processo.

3) Princípios do Processo Penal

3.1) Concernentes à relação Processual

• Princípio da Busca da Verdade Real – Significa que o julgador deve buscar provas, tanto quanto as partes, não se contentando com o que lhe é apresentado, simplesmente. Material ou real é a verdade que mais se aproxima da realidade.

• Princípio da Oralidade – Significa que a palavra oral deve prevalecer, em algumas fases do processo, sobre a palavra escrita, buscando enaltecer os princípios da concentração, da imediatidade e da identidade física do juiz.

• Princípio da Concentração – Toda colheita da prova e o julgamento deve dar-se em uma única audiência ou no menor número delas.

• Princípio da Imediatidade – O órgão julgador deve ter contato direito com a prova produzida, formando mais facilmente sua convicção.

• Princípio da Identidade Física do Juiz – O magistrado que preside a instrução, colhendo as provas, deve ser o que o julgará o feito, vinculando-se à causa.

• Princípio da Indivisibilidade da Ação Penal Privada – Não pode o querelante, ao valer-se da queixa-crime, eleger contra qual dos seus agressores – se houver mais de um – ingressará com ação penal. Esta é indivisível.

• Princípio da Comunhão da Prova – Significa que a prova, ainda que produzida por iniciativa de uma das partes, pertence ao processo e pode ser utilizada por todos os participantes da relação processual. Não há titular de uma prova, mas mero proponente.

3.2) Concernentes à Atuação do Estado

• Princípio do Impulso Oficial – Significa que uma vez iniciada a ação penal, por iniciativa do Ministério Público ou do ofendido, deve o juiz movimentá-la até o final, conforme o procedimento previsto em lei, proferindo decisão.

• Princípio da Indeclinabilidade da Ação Penal – Prevê o exercício da função jurisdicional, até sentença final, sem que o magistrado possa furtar-se a decidir. Impede-se, assim, a paralisação indevida e gratuita da ação penal.

• Princípio da Persuasão Racional – Significa que o juiz forma o seu convencimento de maneira livre, embora deva apresentá-lo de modo fundamentado ao tomar decisões no processo. A exceção encontra-se no Tribunal do Júri, onde os jurados decidem a causa livremente, sem apresentar suas razões.

Os princípios não se esgotam no rol suso analisado. Por óbvio, outros há como o do Acesso Universal à Justiça, o Direito à Ação Civil Indenizatória Contra o Estado, o Direito à Informação Processual, consoante o art. 5º, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal e o art. 7º, §4º, do Pacto de São José da Costa Rica, entre outros.

Na Lei Maior além dos princípios estritamente processuais, há outros, igualmente importantes, que devem servir de orientação ao aplicador do Direito. Como é cediço, mais grave do que ofender uma norma é violar um princípio, pois aquela é o corpo material, ao passo que este é o espírito, que o anima. A letra mata; o Espírito vivifica.

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