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Dir Civil Sucessoes

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Por:   •  30/9/2014  •  805 Palavras (4 Páginas)  •  228 Visualizações

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SUCESSÃO

Irmãos unilaterais: irmãos só por um lado, irmãos só por parte de pai ou de mãe. Antigamente eram chamados de irmãos não germanos.

Irmãos bilaterais: irmãos pelos dois lados, irmãos por parte de pai e de mãe, pessoas que possuem o mesmo pai e a mesma mãe e, por isso, o mesmo sobrenome (Primos também podem ter o mesmo sobrenome e, neste caso, são chamados de primos-irmãos. Isso ocorre quando o irmão do pai tem um ou mais filhos com a irmã da mãe). Antigamente eram chamados de irmãos germanos.

Colaterais: parentes que tem um ascendente comum. Não existem colaterais de 1º grau. De 2º grau = irmãos. De 3º grau: tios e sobrinhos.

Afins em linha reta: sogro, sogra, enteados e avós, netos e bisnetos do cônjuge.

HERANÇA: SUCESSÃO DOS HERDEIROS COLATERAIS.

Os herdeiros colaterais ou transversais são os irmãos, tios, sobrinhos, primos do de cujus, são herdeiros legítimos facultativos, não são herdeiros necessários. Sendo assim, não têm direito à parte da legítima. Sucedem por direito próprio, herdando todos de maneira igual, não havendo qualquer distinção. Não podem herdar por representação, havendo, porém, uma única exceção no direito brasileiro, conforme estatui o art. 1.843 do Código Civil: “Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios”.

§ 1º Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

§ 2º Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

§ “3º Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.”

Os herdeiros colaterais figuram em quarto lugar na ordem da vocação hereditária, conforme dispõe o art. 1.829 do Código Civil, que diz: "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - “aos colaterais.”

De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, na classe dos colaterais os mais próximos excluem os mais distantes, com exceção ao direito de representação concedido aos filhos de irmãos. Dessa forma, os irmãos, que são colaterais em segundo grau, afastarão os tios, que são colaterais em terceiro grau, e assim por diante. Se os sobrinhos forem falecidos, os seus filhos, que são sobrinhos-neto do de cujus, nada herdarão, pois a lei é clara ao dispor que o direito de representação somente se estende aos filhos dos irmãos, e não aos netos.

Como já supracitado, os colaterais não são herdeiros necessários, e sim facultativos. Os facultativos vão herdar na falta de herdeiros necessários e de testamento que disponha sobre o destino

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