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Dir. Trabalho

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Por:   •  4/4/2014  •  659 Palavras (3 Páginas)  •  300 Visualizações

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Aula 6 – semana 4

Empregador - Art. 2º da CLT

Conceito

O art. 2º da CLT considera empregador “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.

O § 1º equipara a empregador, “para os efeitos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”.

Empregador - características

O empregador independe de ter personalidade jurídica e também independe da exploração da atividade econômica já que a CLT mostra que são equiparados a empregador as entidades de beneficência ou as associações.

A União, Estados membros, Municípios, autarquias, sindicato, instituição religiosa, massa falida, espólio podem ser empregadores.

A pessoa física que explora atividade econômica também pode ser empregadora, como é o caso dos empregadores domésticos.

Empresa

Empresa é um conjunto de bens corpóreos e não corpóreos exercendo atividade organizada para a produção ou circulação de bens e serviços para o mercado, com fito de lucro.

A empresa é uma universalidade que envolve pessoas, os bens, o estoque compreende coisas corpóreas existentes em determinado lugar da empresa, como instalações, máquinas, equipamentos utensílios e as incorpóreas como marca, as patentes.

Assumindo os riscos da atividade

Uma das características do empregador é assumir os riscos de sua atividade, tanto resultados positivos como negativos, não podendo ser transferidos para o empregado, ou seja, ele arca tanto com os lucros quanto com a perda do empreendimento.

Poder de direção

Quando o artigo menciona que dirige a prestação do serviço, significa o poder de direção, poder de comando.

Poder de direção é a forma como o empregador define como serão desenvolvido as atividades do empregado decorrentes do contrato de trabalho.

Esse poder não é ilimitado, ou seja, há parâmetros a serem observados, p.ex. o empregado não é obrigado a cumprir ordens ilegais.

O empregado está protegido pelos direitos fundamentais, não só os de conteúdo trabalhista, como também os gerais que alcança todo e qualquer cidadão, garantindo o direito à intimidade, à imagem, à liberdade de crença, de expressão e de informação, constituindo-se, portanto, os direitos fundamentais, no limite ao exercício do poder diretivo pelo empregador.

Esse limite do poder de direção esta na CF, na Lei, norma coletiva, na boa-fé, exercício regular de um direito.

Dentro da expressão poder de direção esta não só organizar como também controlar e disciplinar o trabalho.

Poder de organização

É o direito de organizar seu empreendimento, organizar as funções, estrutura jurídica

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