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Direido Processual Civil

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Por:   •  11/6/2013  •  612 Palavras (3 Páginas)  •  243 Visualizações

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Trabalho de Processo civil

Entende-se por Fazenda pública como o conjunto de órgãos do governo responsável pela arrecadação e fiscalização de tributos sendo cabível ação em desfavor da mesma.Já a tutela antecipada trata-se de um instrumento de devera importância para o processo por facilitar e dar celeridade ao mesmo.

Adiante um resumo dos temas acima citados:

TUTELA ANTECIPADA:

Regida pelo artigo 273 cpc, a tutela antecipada tem como finalidade a celeridade processual e evitar danos imediatos e de difícil reparação diferenciando-se da medida cautelar, exigindo-se a solicitação pela parte na petição inicial, existência de prova inequívoca e veracidade dos fatos expostos, não configurando sentença por não dar fim ao processo. A antecipação de tutela não se confunde com medida cautelar. As cautelares protegem a eficácia da sentença a ser proferida enquanto que as antecipações realizam, embora provisoriamente a pretensão requerida no processo.

TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA:

Segundo análises do STF é possível a antecipação de tutela em face da fazenda pública, havendo assim uma interrupção das normas infra e constitucionais, salvo nos casos expressos em lei. Tem –se abaixo alguns do supremo:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADC 4/DF, REL. MIN. SYDNEY SANCHES. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - Cinco são as hipóteses para o indeferimento da antecipação de tutela no caso em comento: (a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que refira-se, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas II - O caso concreto não guarda pertinência com qualquer das hipóteses aventadas, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental. III - Agravo desprovido” (Rcl 6093 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008)

“SERVIDOR PÚBLICO. Cargo. Concurso público. Candidato aprovado. Nomeação e posse. Antecipação de vencimentos. Irrelevância. Efeito secundário da decisão. Inaplicabilidade do acórdão da ADC nº 4. Reclamação indeferida liminarmente. Agravo improvido. Precedentes. Não ofende a autoridade do acórdão proferido na ADC nº 4, a decisão que, a título de antecipação de tutela, assegura a candidato aprovado em concurso a nomeação e posse em cargo público” (Rcl 5983 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009).

“ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Concessão contra a Fazenda Pública. Servidor público. Vencimentos. Conversão monetária de cruzeiro real em URV. Diferença. Incorporação determinada. Direito reconhecido. Jurisprudência do Supremo. Ofensa à autoridade da liminar concedida na ADC n° 4. Não ocorrência. Reclamação inviável. Segmento negado. Agravo improvido. Não se admite reclamação contra decisão que está em consonância com assentada jurisprudência da Corte” (Rcl

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