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Direito.

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Por:   •  9/4/2013  •  Tese  •  2.551 Palavras (11 Páginas)  •  381 Visualizações

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Suceder significa ocupar o lugar de alguém

Sucessão --> Singular -> ato inter vivos

-> causa mortis. Ex: testamento ou codicilo)

--> Universal -> inter vivos

-> causa mortis. -> pela lei/legítima

-> pelo testamento

Na sucessão singular o indivíduo sucede em uma relação jurídica determinada. Ex: alienação de um imóvel.

A sucessão pode se dar por ato inter vivos ou por causa mortis. Sendo certo que nesta ultima, as únicas hipóteses existentes são o testamento e o codicilo (art. 1.881 do CC), que é um negócio de última vontade desde que seja de pouco valor.

Ex de codicilo: jóia de família

Ex de sucessão singular por causa mortis: casa que é deixada em testamento para determinada pessoa.

Já na sucessão universal, o sucessor sucede em um complexo de relações jurídicas, que envolvem direitos e obrigações, ativos e passivos, que eram titulados pelo antecessor. O sucessor assume uma universalidade de direito (art. 91 do CC).

Ex. De sucessão universal inter vivos: empresa que compra outra

Ex de sucessão universal causa mortis: a morte vai ter como efeito a sucessão de todas as relações jurídicas do morto.

A sucessão universal causa mortis pode ser dar tanto pela lei ( art. 1.829 do CC) ou por testamento.

Na sucessão universal causa mortis, o sucessor sucede o antecessor por conta do óbito em um complexo de relações jurídicas que o falecido era titular. Essa modalidade de sucessão poderá acontecer em virtude da Lei, ocasião em que o sucessor é chamado de legítimo ou em virtude do testamento.

Herança é um complexo de relações jurídicas sem personalidade jurídica, complexo esse que era de titularidade do morto, e agora pela Lei ou pelo testamento, passou a ser dos herdeiros, sucessores.

Legatário é a pessoa física ou jurídica que recebe por ato de ultima vontade bem específico e determinado. O legatário não pode ser qualificado como herdeiro porque não ocupa o lugar do antecessor em todas as relações jurídicas do mesmo, mas apenas naquela, naquele bem.

Herdeiro e legatário são espécies do gênero sucessor.

Em regra, toda pessoa natural tem a possibilidade, desde que capaz, de se utilizar do testamento para beneficiar aqueles que pretender. Se o falecido deixa de elaborar seu testamento, a norma interpreta esse silêncio como uma vontade do falecido de que a sua sucessão seja realizada de acordo com a Lei. Por essa razão é que a sucessão legítima é também conhecida como presumida, substitutiva ou supletiva.

Art. 1786 e 1787 do CC.

A sucessão legitima é sempre a título universal, ao passo que a sucessão testamentária poderá ocorrer a título singular, quando o sucessor será chamado de legatário ou à título universal, quando o mesmo será conhecido como herdeiro testamentário.

Art. 1787 do CC: o que interessa para verificar a lei a se utilizar na sucessão é a data da morte do antecessor.

AULA DE CIVIL VI - SUCESSÕES - 26/02/13 - AULA 02

NPJ - 2525-1520 - nivea. pacheco@estacio.br

QUESTÃO 1

TATARAVÔ

AVÓ

PAI -------------------------- TIO

FILHO PRIMO

QUESTÃO 2

A) SIM TRATA-SE DE HIPÓTESE DE MORTE PRESUMIDA SEM AUSÊNCIA NA FORMA DO ART. 7 DO CC PORUQE TEM CERTEZA DO ÓBITO MAS NÃO TEM COMO COMPROVAR PORQUE O CORPO NÃO FOI VISTO.

B) AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE ÓBITO JUNTO AO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA AJUIZADA PELOS HERDEIROS INTERESSADOS ONDE ESTE TERÃO A OPORTUNIDADE DE PROVAR QUE HOUVE O ÓBITO, COM PROVAS TESTEMUNHAIS, DOCUMENTAIS E ETC. - ART. 88 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS LRP.

C) SIM, PORQUE SE O JUIZ SE CONVERNCER DETERMINA POR SENTENÇA A LAVRATURA DO REGISTRO DE ÓBITO E COM ISSO FARÁ O INVENTÁRIO.

OBJETIVA: LETRA B - ART. 1784 CC/02 - ABERTURA DA SUCESSÃO É COM O ÓBITO.

MORTE PRESUMIDA

- SEM AUSÊNCIA ( TERÁ CABIMENTO QUANDO SE TEM CERTEZA DO ÓBITO MAS NÃO TEM COMO COMPROVAR.

- COM AUSÊNCIA

-------------------

O CÓDIGO PREVÊ DUAS MODALIDADES DE HERDEIROS ( INDIVÍDUOS QUE TEM INTERESSE COMUM NA UNIVERSALIDADE DE DIREITO DO MORTO).

HERDEIROS LEGÍTIMOS ( SÃO PROVENIENTES DA PRÓPRIA LEI - ESTÃO PREVISTOS NA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA - SÃO OS IND. QUE A LEI OS CONVOVAM A SUCEDER.

HERDEIROS LEGÍTIMOS (1829) --- NECESSÁRIOS - DESCENDENTES, ASCENDENTES, CÔNJUGE (1845/1846)

2 ESPÉCIES DE HERDEIROS: OS HERDEIROS NECESSÁRIOS (SÃO AQUELES QUE TEM ASSEGURADO A SEU FAVOR O PERCENTUAL MÍNIMO DE 50% DA HERENÇA, QUE É PARTE INDISPONÍVEL DO . HERDEIROS NECESSÁRIOS PODEM RECEBER MAIS, MAIS O DECUJUS NÃO É OBRIGADO A DEIXAR HERANÇA. HOJE DESDE A VIGÊNCIA DO CC/02 OS HERDEIROS NECESSÁRIOS SÃO OS DECENDENTES , OS DECENDENTES E O CÔNJUGE - ART. 1845 CC/02 E ART 1846 CC/02.

O CÔNJUGE ALCANÇOU A QUALIDADE DE HERDEIRO NECESSÁRIOS COM O CÓDIGO ATUAL, NO CÓDIGO ANTERIOR NÃO TINHA ESTA QUALIDADE.

HÁ UMA DIVERGENCIA DOUTRINÁRIA SE A COMPANHEIRA É OU NÃO HERDEIRA NECESSÁRIA.

E OS FACULTATIVOS

Os herdeiros legítimos são aqueles que são convocados pela lei a suceder na hipótese do falecido não ter elaborado o testamento contemplando pessoas diversas. Os herdeiros legítimos podem ser necessários ou facultativos, sendo certo que os da primeira espécie tem assegurado a seu favor o percentual mínimo de 50 % da herança. Caso o de cujus tenha deixado herdeiros necessários e também herança os mesmos tem assegurado a seu favor a chamada legítima ou parte indisponível na forma do artigo

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