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Direito

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Por:   •  28/4/2014  •  3.460 Palavras (14 Páginas)  •  2.202 Visualizações

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A cultura de uma organização desenvolve-se através de muitos anos e está enraizada em valores profundamente defendidos com os quais os empregados estão fortemente comprometidos. A evidência mostra que é mais fácil a cultura modificar o executivo do que o contrário. É improvável que qualquer coisa menor do que uma crise seja eficaz para promover uma mudança cultural. Qual dos fatores abaixo pode provocar uma crise que possa resultar em uma mudança cultural?

Uma organização pequena e jovem;

Uma organização grande e antiga;

Pouca rotatividade em liderança;

Uma cultura antiga.

A cultura de uma organização desenvolve-se através de muitos anos e está enraizada em valores profundamente defendidos com os quais os empregados estão fortemente comprometidos. A evidência mostra que é mais fácil a cultura modificar o executivo do que o contrário. É improvável que qualquer coisa menor do que uma crise seja eficaz para promover uma mudança cultural. Qual dos fatores abaixo pode provocar uma crise que possa resultar em uma mudança cultural?

Uma organização pequena e jovem;

Uma organização grande e antiga;

Pouca rotatividade em liderança;

Uma cultura antiga.

meramente lícito:

• ser embasado na vontade do indivíduo;

• ser lícito;

• ser imediato.

Cabe ressaltar que por mais que não haja, nesta espécie de ato jurídico, ampla liberdade de escolha pelo agente, ainda assim este não é totalmente isento de manifestação de vontade.

Os atos jurídicos meramente lícitos são subtipificados em: atos materiais ou reais (nestes o agente tem vontade consciente de produzir os efeitos elencados na lei) e participações (há um ato intencional que se consuma por meio da declaração consistente na vontade de dar ciência à terceiros quanto a determinado intuito ou determinado fato).

2. ATOS JURÍDICOS ILÍCITOS:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Para iniciar a abordagem acerca dos atos jurídicos ilícitos temos, por Silvio Salvo Venosa, que “os atos ilícitos, que promanam direta ou indiretamente da vontade, são os que ocasionam efeitos jurídicos, mas contrários, lato sensu, ao ordenamento. No campo civil, importa conhecer os atos contrários ao Direito, à medida que ocasionam dano a outrem.”

Atos ilícitos são aqueles que vão de encontro com o ordenamento jurídico, caracterizando-se por uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência de alguém, culminando na ofensa de um direito ou em prejuízo a outrem. Para que este fique configurado há necessidade de três elementos, quais sejam:

• o fato lesivo precisa ser voluntário, ou então imputável ao agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência;

• o dano existente precisa ser material ou moral;

• nexo de causalidade, ou seja, relação causal entre o dano e o comportamento do agente.

Os atos ilícitos podem ser tipificados em:

• contratual (quando ocorrer o descumprimento de uma obrigação contratual e aquele que descumpriu fica obrigado a reparar o prejuízo por ele causado);

• extracontratuais (quando há violação uma lei penal ou civil).

O ilícito civil, decorrente de ato jurídico ilícito, gera a de obrigação de seu causador indenizar o dano por ele causado, e em alguns casos indenizar ainda aquilo que a vítima deixou de lucrar com o dano provocado. Esta obrigação é decorrente da responsabilidade civil, que é a possibilidade jurídica que determinada pessoa tem de responder pelos seus atos, sejam eles lícitos ou não. Nosso CC adotou a chamada teoria da responsabilidade subjetiva ou culposa, também conhecida por doutrina clássica. Em oposição a tal teoria temos a teoria da responsabilidade objetiva, do risco ou sem culpa, presente no Código de Defesa do Consumidor, por exemplo. Assim, temos que o fundamento da responsabilidade civil é, portanto, a culpa, compreendendo seu duplo sentido, ou seja, tanto nas expressões ação ou omissão voluntária quando na negligência ou imprudência. Podendo esta ser tomada no sentido amplo, compreendendo o dolo, ou no sentido estrito, compreendendo somente a negligência, a imprudência, a imperícia. Maria Helena Diniz afirma que “é de ordem pública o princípio que estabelece e atribui ao agente delituoso à obrigação de se responsabilizar pelo ato, para tanto, deve indenizar o indivíduo que sofreu a por tal conduta.”. A responsabilidade em indenizar pode ser direta, quando se responde pelos próprios atos, ou indireta, quando se responde por atos de terceiros. Podendo, esse dever de indenizar, aparecer sob três aspectos:

• responsabilidade por fato próprio (quando o nexo causal é estabelecido entre o agente e o dano);

• responsabilidade por fato de terceiros (quando o responsável pela reparação do nado não é aquele que o cometeu. Isto irá ocorrer em face de vínculo jurídico especial, ou seja, responsabilidade objetiva);

• responsabilidade pelo fato das coisas (quando a responsabilidade é imposta a alguém, cuja guarda ou vigilância estava sob animal ou coisa estava imposta).

No entanto, há algumas excludentes de ilicitudes presentes no Código Civil Brasileiro, ou seja, algumas hipóteses que excluem a ilicitude de certos atos mesmo que estes causem

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