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Direito

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Por:   •  16/5/2013  •  1.197 Palavras (5 Páginas)  •  613 Visualizações

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Considerando que, na locação de coisas uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição, debate entre os membros do grupo qual seria a resposta para a seguinte questão:

a) Se, durante a locação, deteriorar a coisa alugada, com culpa do locatário, a esse caberá pedir redução proporcional do aluguel?

Com culpa do Locatário, a ele não caberá pedir redução proporcional do aluguel, o inquilino deve tratar a coisa com o mesmo cuidado como se fosse seu (Artº 569, I CC). Caso se comprove ter havido dano a coisa, o locatário indenizará o proprietário, visto que a sua obrigação é restituí-la no mesmo estado em que a recebeu.

A responsabilidade do locatário no que pertine aos dados causados ao imóvel é de natureza contratual, cabendo ao locador provar se a deterioração do bem ocorreu com culpa do inquilino. Assim, para que surja o direito à indenização, é imprescindível a realização de vistoria, através de produção antecipada de prova, via ação cautelar, uma vez que somente por meio desta é que se pode quantificar o valor do dano porventura causado ao imóvel de forma ilícita a ensejar a reparação.(RT 786/414)

B) O locador é obrigado a entregar ao locatário à coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário e, a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa?

A entrega da coisa alugada

deve ser feita ”com suas pertenças” (Artº566, I CC) , compete ao locador realizar os reparos necessários para que a coisa seja mantida em condições de uso , salvo convenção em contrário. Um exemplo, no caso de chuvas fortes ou temporais , a casa alugada é destelhada, cabe ao locador promover as devidas reparações, para possibilitar ao inquilino a regular utilização do imóvel . Mas correm por conta do locatário as reparações de pequenos estragos.

C) O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, mas não responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação?

Com base no Artº 568 CC , o Locador responderá pelos defeitos anteriores da coisa alugada. O locador deve garantir o uso pacífico da coisa, se ele conhecia os vícios ou defeitos, restituirá o valor da locação mais perdas e danos.Se não os conhecia, somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato (CC,artº443). Todavia, cumpre ao locatário afastar por seus próprios meios as perturbações de fato decorrente de terceiros, salvo quanto a estes, se a pretensão estiver fundada em direito sobre a coisa alugada. O locador não poderá ser responsabilizado por localizar-se o imóvel em lugar perigoso e sujeito a roubos,pois se trata de fatos sociais que não podem controlar.

Relatório

A Primeira obrigação do locador é a de entregar ao locatário a coisa alugada com seus acessórios e em estado a servir ao uso a que se destina. Também deve o locador manter

o bem nesse estado. O locatário também pode reter o aluguel caso o locador não cumpra com suas obrigações. Pagar impostos, taxas e quaisquer despesas extraordinárias que incidam sobre o imóvel locado, o imposto como o IPTU quem paga é o proprietário do imóvel. Pode-se combinar que o inquilino pagará o IPTU, desde que isso esteja expresso no contrato. É o Dever do locatário, zelar pela coisa locada como se fosse sua. Restituir a coisa finda a locação no estado em que a recebeu salvo deterioração natural ou uso regular, tem que devolver como recebeu. Fazer reparações necessárias provenientes de uso regular da coisa. Informar o locador sobre quaisquer danos que este deva reparar, ou turbações de terceiros.

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO DO CONTRATO – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO INQUILINO – RECURSO IMPROVIDO.

1.Não há falar em violação do dever do locador de assegurar a posse mansa e pacífica do imóvel quando o locatário pretende se valer de prerrogativas não previstas no contrato ou na lei.

2.A existência de divergências entre o locatário e outros inquilinos não serve de justificativa para a rescisão do contrato.

3.É devida a incidência de cláusula penal quando a rescisão prematura do contrato ocorre por culpa única e exclusiva de uma das partes.

4.Recurso conhecido e não provido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade

da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do revisor.

Campo

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