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Direito

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Por:   •  25/6/2014  •  1.202 Palavras (5 Páginas)  •  1.878 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVIL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP

CARLOS FERNANDES, brasileiro, solteiro, aposentado, inscrita no CPF sob nº 3004596046, RG 2016244533, residente e domiciliado na Rua Canoinhas, nº 20, São Paulo, CEP 89.823-088, vem por seu advogado devidamente infra-assinado, com endereço profissional na Rua xxxx, xx, São Paulo propor

AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR EXECUÇÃO DE ENCARGOS

Pelo rito ordinário, em face de MARCELA FARIAS , brasileira, solteira, empresária, inscrito no CPF sob nº 013490487, RG 309010217, residente e domiciliado na Rua Lajeado, nº 545, na cidade de São Paulo, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I- DOS FATOS:

Carlos tem sua saúde muito fragilizada e, preocupado com o seu futuro e de sua grande companheira, sua cadela da raça yorkshire, Nina, resolveu fazer um contrato de doação de um de seus imóveis localizado na cidade de Taubaté, São Paulo, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), para sua sobrinha Marcela, brasileira, solteira, empresária, também residente em São Paulo.

O contrato foi assinado, em 20 de julho de 2013, e a única exigência de Carlos, foi que para que a doação se concretizasse, Marcela deveria, pelo período de 3 (três) anos (a contar da celebração do contrato) comparecer na residência do doador, três vezes por semana, para organizar a rotina da casa, dar as ordens para a empregada e a cuidadora, verificar as necessidades para as compras da semana e levar a cadela Nina ao pet shop para o banho semanal. No momento da celebração do contrato de doação, a donatária, Marcela, concordou com todas as exigências feitas pelo doador.

Acontece que somente nos dois meses seguintes, Marcela compareceu na residência do doador para realizar seus encargos assumidos quando da doação.Passados quase sete meses da celebração do contrato e da inércia da donatária, embora formalmente e judicialmente notificada de que não estava cumprindo seu encargo.

II- DO DIREITO:

A doação é um contrato em que uma pessoa caracterizada como doador por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra pessoa donatário.É caracterizada como um favor, generosidade, benefício, uma liberalidade e por este motivo não se aceita que o donatário seja ingrato com o doador. A moral e a lei exigem que o donatário respeite o doador e seus filhos, sob pena de revogação da doação por ingratidão.

A doação também poderá ser feita em cumprimento de um determinado encargo, caso o donatário haja em descumprimento com este encargo poderá haver a revogação.Revogar é promover uma ação para desfazer o contratocelebrado. Essa hipótese de revogação é numerus clausus, ou seja, só serão revogados os casos que incorrerem exatamente de acordo com o disposto na lei nos arts. 557 e 558 do CC. Se a doação for pura e simples poderá ser revogada por ingratidão, ao aceitar o beneficio, o donatário deve demonstrar gratidão ao benfeitor e se abster de atos que demonstrem a pratica de ingratidão. O direito de revogar a doação por ingratidão é de ordem pública, sendo obrigatória a clausula revogatória por ingratidão no contrato de doação.

Para Venosa, o interesse da lei, nessa hipótese de ingratidão, não é somente punir o donatário ingrato, mas também reparar moralmente o doador. Presume-se que o donatário ao aceitar a doação, assume o dever de abster-se de praticar atos desairosos contra que o beneficiou. Essa configuração de ingratidão, no entanto, depende da tipificação da conduta do donatário em uma das dicções legais. A conceituação de ingrato não terá, portanto, conteúdo vulgar ou subjetivo, por que a lei não pode tornar o negócio instável, para não colocar em risco as relações sociais. A medida é excepcional, restritiva, e como tal não admite ampliação, nem pode ficar sob o pálio da vontade das partes (VENOSA, 2004, p. 129).

A doação onerosa poderá ser revogada por inexecução do encargo, caso o donatário incorrer em mora quando não houver prazo para o seu cumprimento. Essa revogação somente acontecerá mediante decisão judicial que reconheça o descumprimento, salvo se as partes houverem por bem destratar-se.

A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora; não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida (VENOSA, 2004, p. 129).

A anulação, rescisão ou resolução, não se opera por simples vontade do doador, mas por ingratidão do donatário, ou inexecução do encargo, sendo o motivo real que levou

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